Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1014404-30.2023.8.11.0041.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC não comporta deferimento, por ser medida desnecessária no caso em tela. Conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado ao ID 193947330, a natureza jurídica da empresa executada é 213-5 - Empresário (Individual). É cediço na jurisprudência pátria que, em se tratando de Firma Individual (Empresário Individual), há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu titular. A empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a constituiu, sendo o CNPJ apenas uma ficção tributária para fins de regularização fiscal. Dessa forma, o patrimônio da pessoa física responde direta e ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, carece a parte exequente de interesse processual para a instauração do incidente, uma vez que a responsabilidade da titular da empresa é direta. Ante o exposto: INDEFIRO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita e desnecessidade), haja vista tratar-se a executada de Empresário Individual. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando a responsabilidade ilimitada do empresário individual, DETERMINO a inclusão da Sra. SANDY KLEYNE RODRIGHERO RAMOS (CPF: 007.292.182-01) no polo passivo da execução, na qualidade de responsável direta, retificando-se a autuação. Considerando que a citação da empresa já foi efetivada na pessoa da titular (conforme AR no ID 193479463), dou-a por ciente da execução. Diante da frustração da penhora de ativos via CNPJ (ID 212944223), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas constritivas que entender de direito diretamente em face do CPF da titular ora incluída (007.292.182-01), apresentando, se for o caso, a atualização do débito e o recolhimento das taxas pertinentes para novas pesquisas (Sisbajud, Renajud, etc.) em nome da pessoa física, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE