Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001917-69.2013.8.11.0017..
REQUERENTE: EMBRASCOL LOCADORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MICHEL HENRIQUES THO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, convertida ao rito comum ordinário, ajuizada por EMBRASCOL LOCADORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP e MICHEL HENRIQUES THÓ, devidamente qualificados na exordial em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/M. A narrativa fática inicial (ID 41330784, pg. 2/21) indica que, em 28 de dezembro de 2009, após sagrar-se vencedor no certame licitatório (Pregão Presencial n.º 001/2011), as partes firmaram um Contrato de Locação com Opção de Compra ao Final dos Pagamentos. O objeto contratual era a locação de um caminhão VW/15.180, ano/modelo 2001/2001, placa CPV-1968, equipado com coletor compactador de lixo, pelo valor mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), com vencimento da primeira parcela em 10/01/2010, totalizando R$ 330.600,00 em 38 (trinta e oito) parcelas. Os Requerentes afirmaram que, embora a posse direta do bem tenha sido transferida ao Município desde o início da vigência contratual, a propriedade permaneceu com a Locadora até o exercício da opção de compra, condicionado ao cumprimento integral do pacto. Segundo os autores, o Município estava inadimplente com 11 (onze) parcelas, vencidas entre 10 de abril de 2012 e 10 de fevereiro de 2013, perfazendo um débito inicial de R$ 95.700,00 (noventa e cinco mil e setecentos reais). Diante do inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, e após a realização de protesto e envio de notificação extrajudicial em 22 de julho de 2013, o que configuraria o esbulho possessório, os Requerentes buscaram a tutela jurisdicional para a imediata reintegração de posse do bem, com fulcro na Cláusula Décima Terceira, item 13.05, do contrato e no art. 78, inciso XV, da Lei n.º 8.666/93, bem como a declaração de rescisão contratual e a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, multa e correção. Em decisão inicial (ID 41331492 - Pág. 7), o Juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido liminar em 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, aplicável por analogia, e a posterior oitiva do Ministério Público. O Município de São Félix do Araguaia apresentou Manifestação (ID 41331492 - Pág. 16/21), suscitando, em caráter preliminar, a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, argumentando que os pedidos de cobrança e rescisão contratual exigiriam ação diversa da possessória. No mérito, o Município defendeu que a suspensão dos pagamentos não decorreu de má-fé, mas sim de estrito cumprimento de ordem judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ACP) n.º 1351-28.2010.8.11.0017 (código 20449), que havia determinado a suspensão dos efeitos do contrato de locação em razão de indícios de superfaturamento e fraude na licitação. Quanto a notificação, disse que houve contranotificação por parte do Município em 13/08/2013 (ID 41331492, Pág. 23/24), informando o motivo da suspensão dos pagamentos referindo que, em 19/08/2013, a parte autora tinha conhecimento da liminar que suspendeu os pagamentos (decisão ID 41331492, Pág. 25/28), agindo de má-fé. Requereu o apensamento deste feito a (ACP). O Ministério Público Estadual (ID 41331492 - Pág. 31/34) posicionou-se pelo indeferimento da liminar. O Juízo (ID 41331492 - Pág. 55/57), indeferiu a tutela antecipada por ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, considerando a existência da questão prejudicial pendente de análise na ACP conexa (cód. 20449). Naquela ocasião, contudo, o Juízo ressalvou que o Município não poderia utilizar o caminhão sem contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, e determinou a realização de audiência de conciliação e o apensamento dos autos. A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar (ID 41331492, Pág. 61/62), buscando a reforma da decisão a quo e o deferimento da liminar de reintegração de posse. O pedido liminar foi indeferido (ID 41331500, Pág. 2729). O recurso teve seguimento negado monocraticamente em 23/09/2014, por inadmissibilidade formal (ID 41331500 - Pág. 44/49). A audiência de conciliação restou inexitosa em face do não comparecimento da parte requerida (ID 41331500, Pág. 23). O Município foi citado (ID 41331500, Pág. 22) e apresentou contestação (ID 41331500, Pág. 32/39), reiterando as alegações feitas na manifestação inicial de ID 41331492 - Pág. 16/21. Houve impugnação à contestação (ID 41331500, Pág. 67/76 e ID 41332853, Pág. 1/13). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, pois eventual violação ao contrato celebrado decorrente de inadimplemento contratual somente poderia ser resolvida em ação própria de perdas e danos em face do Município (ID 41331529, Pág. 1/7). Foi determinada a intimação das partes quanto a necessidade de produção de provas (ID 41331529, Pág. 18/19). O Município apresentou rol de testemunhas (ID 41331529, Pág. 20). Os requerentes postularam pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 41331529, pág. 22). O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 132668979). O juízo designou audiência de instrução (ID 170388464). Aportou aos autos a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001351-28.2010 que julgou improcedente os pedidos e tornou sem efeito a liminar concedida (ID 171330150). Em Audiência de Instrução e Julgamento virtual realizada em 06 de maio de 2025 (ID 192953025), as partes desistiram consensualmente da produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (Autora ID 198223105, Réu - ID 200497393), reiterando seus pedidos iniciais, com a devida consideração do resultado da Ação Civil Pública. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria de fundo versa sobre a rescisão de contrato administrativo de locação de bem móvel, com pedido de reintegração de posse e consequente cobrança de valores devidos, em face do alegado inadimplemento do Município Requerido, sendo imperiosa a análise dos aspectos processuais e a solução de mérito à luz do Direito Administrativo e Constitucional. Com o encerramento da instrução e a comprovação superveniente do julgamento de improcedência da ação conexa que servia de fundamento para a suspensão dos pagamentos, o feito encontra-se maduro para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade e da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O Município Requerido arguiu, tanto na manifestação preliminar quanto na contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a inadequação da via eleita. Argumenta o Ente Público que a pretensão de rescisão contratual e cobrança de valores não se coaduna com o rito especial da Ação de Reintegração de Posse, a qual possuiria objeto limitado à discussão possessória em si (ID 41331500 - Pág. 33/34). Esta preliminar, embora pertinente em uma exegese puramente formalista, não prospera no contexto processual em que se desenvolveu a lide. A petição inicial, ao narrar o contrato de locação, o inadimplemento e a rescisão (fato que converte a posse precária em esbulho), cumulou, implicitamente, o pedido possessório com o de rescisão/cobrança. Tratando-se de posse derivada de contrato, a análise do esbulho exige, de fato, a prévia ou concomitante discussão sobre a validade ou rescisão do vínculo contratual que lhe deu origem. A Ação de Reintegração de Posse, no caso em tela, não se limita ao rito especial puro, mas sim ao procedimento comum. Os Requerentes, ao deduzirem a causa de pedir na inexecução do contrato e buscarem a retomada da posse do bem, postularam, essencialmente, a resolução do contrato e o restabelecimento do seu patrimônio jurídico, mediante a remoção da coisa da esfera de poder do Município. O Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 13.105/2015), em seu art. 327, consagra a possibilidade de cumulação de pedidos, desde que compatíveis entre si. No caso, a rescisão contratual é antecedente lógico e jurídico da reintegração de posse e da cobrança. Reconhecida a primazia do julgamento de mérito sobre a extinção por vícios sanáveis, e considerando que o processo se desenvolveu sob o rito comum, permitindo o contraditório e a ampla defesa sobre todas as matérias (contrato, posse, valores), a rejeição da preliminar se impõe. O princípio da instrumentalidade das formas e a teoria da substanciação autorizam a apreciação dos fatos e pedidos conforme a natureza jurídica da relação material subjacente. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Do Mérito Contratual e do Inadimplemento O cerne da presente demanda reside na verificação da (i) validade da rescisão do Contrato de Locação n.º 11/2009 e (ii) das consequências jurídicas decorrentes do alegado inadimplemento do Município Requerido, sobretudo quanto ao pedido de reintegração e cobrança. Da Inexecução Contratual do Ente Público A relação jurídica entre as partes é tipicamente de Direito Administrativo, regulada principalmente pela Lei n.º 8.666/93 (vigente à época da contratação), c/c as normas de Direito Privado aplicáveis subsidiariamente, conforme previsto no art. 54 da referida Lei. O contrato em questão, qualificado como locação com opção de compra ao final dos pagamentos de um caminhão coletor de lixo, constitui uma modalidade de contrato administrativo de prestação de serviços com conteúdo obrigacional complexo. Os Requerentes, cumprindo sua parte da avença, entregaram o bem em 2010 (ID 41330784 - Pág. 34/35). O Município, por sua vez, obrigou-se ao pagamento de 38 (trinta e oito) parcelas mensais de R$ 8.700,00. O inadimplemento por parte da Administração Pública é fato incontroverso e documentado. A própria petição do Município reconhece que houve suspensão dos pagamentos a partir de abril de 2012 (ID 41331492 - Pág. 18). O artigo 78 da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época) estabelecia os motivos para a rescisão do contrato administrativo, dentre os quais o inciso XV era explícito: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;" Em consonância com a lei, a Cláusula Décima Terceira, item 13.05, do Contrato (Num. 41330784 - Pág. 30) estabeleceu de forma taxativa a possibilidade de rescisão de pleno direito pela contratada em caso de atraso superior a 90 dias, mediante notificação extrajudicial. Tendo o Município deixado de adimplir parcelas vencidas a partir de abril de 2012, e tendo sido notificado em julho de 2013 (Num. 41331492 - Pág. 3), o direito à rescisão contratual pela parte contratada restou configurado desde o início da lide. A inexecução contratual por parte do Poder Público, materializada pelo atraso nos pagamentos, confere ao particular o direito potestativo de buscar a extinção da relação jurídica, nos termos da lei de regência e da doutrina que admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos, especialmente quando a mora supera o limite legal. Da Justa Causa para Suspensão dos Pagamentos e a Sentença da Ação Civil Pública O Município Requerido tentou justificar seu inadimplemento (mora de R$ 95.700,00 e o subsistente uso do bem) com base na ordem judicial liminar proferida na Ação Civil Pública (ACP) n.º 1351-28.2010.8.11.0017 (cód. 20449), que determinara a suspensão dos efeitos do contrato de locação (Num. 41331492 - Pág. 25/28). Embora a obediência a uma ordem judicial constitua, em tese, um excludente de culpabilidade para o gestor público, que agia sob o manto da legalidade da decisão liminar, essa justificativa perde integralmente sua eficácia legal e factual diante do fato superveniente comprovado nos autos. Conforme exaustivamente narrado no relatório e comprovado pelo ID 171330150, a Ação Civil Pública que suspendeu o contrato foi, em 01/05/2024, julgada IMPROCEDENTE por este Juízo (Num. 171330150 - Pág. 9). O fundamento central para a improcedência foi a retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 (Nova LIA), que exige dolo e dano patrimonial efetivo para a configuração de atos ímprobos relacionados à licitação, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público no caso concreto (Num. 171330150 - Pág. 7/8). Com o julgamento de improcedência da Ação Civil Pública, a liminar que suspendia os pagamentos perdeu seu substrato fático e jurídico. Em decorrência, o contrato de locação, desde a sua origem, permaneceu plenamente válido e eficaz entre as partes, sendo o Município responsável pelo adimplemento das prestações devidas. A Sentença na ACP, ao desafetar o contrato da mácula da improbidade e revogar a liminar, confirmou que o inadimplemento do Município não possuía causa legítima e subsistente no tempo. Se as irregularidades apontadas pelo Ministério Público em 2010 não se confirmaram como ato de improbidade, conforme a sentença de maio de 2024, a mora contratual retroage e se consolida como inexecução culposa e injustificada do contrato por parte do Ente Municipal, desde abril de 2012, conforme alegado pelos Autores. Portanto, resta declarada a Rescisão do Contrato de Locação e Opção de Compra n.º 11/2009 por culpa exclusiva do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT, com fundamento no inadimplemento de parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 78, inciso XV, da Lei n.º 8.666/93 e Cláusula 13.05 do instrumento contratual. Da Possibilidade de Reintegração de Posse de Bem Afetado ao Serviço Público diante do Enriquecimento Sem Causa do Ente Público A principal resistência à reintegração neste caso reside na alegação de que o caminhão estaria vinculado à prestação de serviço público essencial (coleta de lixo), invocando-se o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a aplicação cega da supremacia do interesse público em detrimento do direito de propriedade do particular, neste contexto, resultaria na chancela de um evidente e grave ato de enriquecimento sem causa por parte da Administração, o que também é vedado por lei (art. 884 do Código Civil) e pelo próprio ordenamento constitucional, que tutela o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). A afetação de um bem privado à prestação de um serviço público mediante relação contratual de locação não equivale à desapropriação ou apossamento administrativo. A posse do Município é derivada do contrato de locação, e não de um ato unilateral de império irretratável. Se o contrato está resolvido por inadimplemento do Município, a posse retorna ao legítimo proprietário e possuidor indireto. Reter o bem, após o inadimplemento superior ao limite legalmente tolerado (90 dias) e com o contrato já resolvido, constitui esbulho. O Município tinha a prerrogativa de rescindir o contrato quando detectou os supostos vícios, ou, após a ordem liminar de suspensão, deveria ter providenciado a devolução do bem, ou mesmo realizado o novo procedimento licitatório, conforme expressamente determinado no item III.II da decisão liminar da ACP (ID 41331492, pág. 28) e reiterado por este Juízo (Id. 41331492, pág. 57). O Município, contudo, optou por reter o equipamento, utilizando-o, presumivelmente, para o serviço público, ao mesmo tempo em que suspendeu unilateralmente os pagamentos devidos, criando uma situação de desequilíbrio insustentável e em manifesto prejuízo à parte privada. Argumentar que o interesse público deve prevalecer, permitindo que o Município utilize um bem privado sem justa contraprestação, implica transformar o caminhão de propriedade da Requerente em uma espécie de garantia não onerada em favor do ente público, o que não pode ser admitido. O interesse público primário – a continuidade da coleta de lixo – deve ser garantido através do cumprimento das obrigações contratuais ou, na incapacidade de fazê-lo, através da busca por meios lícitos e onerosos para a aquisição ou locação de um novo bem, e não pela apropriação do bem do particular, configurando confisco e violação do direito de propriedade. A inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração Pública foi drasticamente mitigada pelo art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/93, que autoriza o contratado a suspender a execução do contrato (ou buscar sua rescisão) quando a Administração atrasar os pagamentos por mais de 90 dias. A cláusula 13.05 do contrato apenas replicou essa permissão legal, reforçando o direito dos Autores. Portanto, demonstrada a existência de um contrato de locação plenamente válido (após a improcedência da ACP), o inadimplemento prolongado do Município, a notificação resolutória válida, e a reiteração do uso do bem sem contraprestação, a reintegração de posse não se opõe ao interesse público; ao contrário, visa restabelecer a legalidade e a boa-fé nas relações contratuais, coibindo a apropriação privada de bens pelo poder público. Da Prova e do Pedido de Condenação - Cobrança de Valores Os Autores pleitearam a rescisão contratual, a reintegração da posse e a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de multa e juros. O contrato administrativo de locação (Id. 41330784, pág. 35-38) prevê, na Cláusula Décima Terceira, a possibilidade de rescisão contratual. Com o reconhecimento do inadimplemento (mora incontroversa e superior a 90 dias), a rescisão do contrato é consequência lógica e jurídica. A notificação da rescisão do contrato (Id. 41331492, pág. 1), formalizada pelo atraso superior a 90 dias, resolve a avença (ope legis e ope contractus), determinando-se a reintegração de posse do bem. Quanto aos valores devidos, o Município reconheceu a existência do débito, justificando apenas a suspensão pelo comando judicial na ACP. Uma vez que a ACP foi julgada improcedente, a validade do contrato e a obrigação de pagar as parcelas em aberto são reafirmadas. O valor principal do débito, referente às 11 parcelas vencidas entre 10/04/2012 e 10/02/2013, totaliza R$ 95.700,00. A esta quantia devem ser acrescidas as parcelas que se venceram no curso do processo, até a efetivação da reintegração de posse do bem, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época do ajuizamento/citação). O contrato prevê expressamente a penalidade por atraso no pagamento (Cláusula Décima Primeira, item 11.04 - Id. 41330784, pág. 36): multa de 2%. Tal encargo deverá incidir sobre o valor de cada prestação, a partir do respectivo vencimento. A alegação do Município de que já teria pago mais do que o valor do bem (R$ 234.900,00 pagos vs. R$ 150.000,00 de avaliação do Autor) não elide a obrigação de pagar as parcelas inadimplidas (R$ 95.700,00 e vincendas), pois todos os pagamentos realizados caracterizavam-se como aluguéis pelo uso, e não como pagamento pelo preço final da compra, a qual era facultada mediante o cumprimento integral das 38 parcelas. Em um contrato de leasing ou locação com opção de compra, o valor pago durante a locação remunera o uso do bem, sendo o valor residual ou a opção de compra exercido ao final. Não havendo o cumprimento integral, a propriedade plena e o direito à posse permanecem com os Autores. Se haveria alegado superfaturamento, isso caberia ser reconhecido na ACP (cód. 20449), que foi julgada improcedente. Assim, impõe-se a rescisão do contrato por culpa do Município e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso e vincendos até a data da efetiva reintegração, com as penalidades contratuais. Da Litigância de Má-fé O Município Requerido arguiu a litigância de má-fé da Autora, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 19/08/2013, quando os Autores já teriam ciência da liminar suspensiva dos pagamentos na ACP, datada de 15/09/2011 (ID 41331492 - Pág. 25). A má-fé pressupõe dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme o Art. 80 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente, de fato, tinha ciência da ACP (tanto que o Município apresentou contranotificação em 01/08/2013, antes do ajuizamento, Num. 41331492 - Pág. 23). Contudo, a Requerente buscou a rescisão contratual com base na inexecução pelo Município, o que era um direito legítimo assegurado pelo Art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/93; ademais, a própria Requerente não era parte passiva na Ação Civil Pública (ID 41331492 - Pág. 40), questionando a eficácia da decisão da ACP em seu desfavor (Art. 472 CPC/73, Num. 41331492 - Pág. 41). Ademais, o Juízo a quo na ACP de fato suspendeu o contrato (ID 41331492 - Pág. 28), mas não se pronunciou sobre a devolução do bem, obrigando a Locadora a suportar o ônus do uso do bem sem compensação. A propositura desta ação visava justamente resolver essa lacuna jurídica (posse precária vs. serviço público sem pagamento). Tendo em vista que a ação foi, em parte, julgada procedente (declaração de rescisão e condenação em valores), e que a inércia do Município em não providenciar novo procedimento licitatório, conforme ordenado na decisão liminar da ACP (ID 41331492 - Pág. 28), gerou injusto prejuízo ao particular, afasta-se a alegação de má-fé da Autora. O exercício do direito de ação, ainda que em face de um contrato impactado por ordem judicial, não configura, por si só, litigância temerária. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por EMBASCOL LOCADORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e MICHEL HENRIQUES THO em face de MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT para: (A) DECLARAR a rescisão do Contrato de Locação com Opção de Compra firmado entre as partes referente ao caminhão VW/15.180, placa CPV-1968; (B) DETERMINAR a imediata reintegração dos Autores na posse do veículo Car/Caminhão/C. Fechado, ano de fabricação 2001/2001, modelo VW/15.180, cor branca, diesel, 180 CV, de placas CPV-1968, com o correlato coletor compactador de lixo, devendo ser expedido o respectivo mandado de reintegração de posse. (C) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 95.700,00 (noventa e cinco mil e setecentos reais), referente às 11 (onze) parcelas vencidas entre 10 de abril de 2012 e 10 de fevereiro de 2013, valor que deverá ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), sobre o valor de cada parcela, nos termos da Cláusula 11.04 do Contrato. (D) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas de locação vincendas no curso do processo, a partir de março de 2013, e até a data da efetiva reintegração de posse do bem móvel, no valor unitário de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), acrescidas da mesma penalidade (multa de 2%), a incidir a partir do vencimento de cada parcela. A reintegração deverá ser cumprida, imediatamente, por Oficial de Justiça, observadas as cautelas necessárias, mas sem postergação, vedada a invocação de afetação do bem como motivo de óbice ao cumprimento, devendo o Município providenciar a substituição do maquinário para a continuidade do serviço público essencial, às suas expensas e com os meios que lhe são próprios. No cálculo dos valores pretéritos devidos incidem juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devidos a partir da citação e correção monetária, a incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E (Tema, 810 STF e Tema 905, STJ) até o dia 9 de dezembro de 2021. Após a referida data, incidem juros de mora e correção monetária, pela Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, que por ser uma taxa de natureza híbrida, já engloba os dois encargos, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021 para fins de atualizar os créditos mensais não adimplidos. Em face da sucumbência CONDENO a demandada ao pagamento de custas judiciais. Dispensando o pagamento, entretanto, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei nº 7.603/2001, pois inaplicável a Lei nº 11.077/2020, em vista da data da distribuição da presente demanda ser anterior a novel lei, nos termos do art. 15, que dispõe: “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”. CONDENO a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, DEIXO de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. Havendo recurso: Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, voltem para análise do recurso. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC; c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. São Félix do Araguaia-MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto