Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000357-86.2023.8.11.0094..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: ADRIANO SILVA DE MORAES, ADRIANO SILVA DE MORAES
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em desfavor de ADRIANO SILVA DE MORAES e outro. Ao Id. 204132547 fora proferida decisão de homologação de acordo havido entre às partes, e deferida a suspensão do feito pelo período de 60 meses, ou até que fosse noticiado o cumprimento integral da obrigação, hipótese em que deveria o feito retornar a conclusão para prolação de sentença de mérito. Ocorre que sobreveio aos autos notícia de descumprimento do acordo — 233427715 — motivo este pelo qual a parte exequente pugna pela admissão da fase de cumprimento de sentença, e intimação do executado para que pague a dívida. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Pois bem. Ocorre que a homologação do acordo não se deu por meio de sentença definitiva, não havendo resolução do mérito para que se possa dar início na fase de cumprimento de sentença. Houve apenas a homologação, de forma simples e determinação de suspensão do feito pelo período de 60 meses, ou até que fosse noticiado o adimplemento integral da obrigação, para que, somente então os autos fossem sentenciados de forma definitiva. Assim, diante do inadimplemento da obrigação e descumprimento do acordo, havemos que falar em prosseguimento da execução. Por isto, INDEFIRO o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, e DETERMINO o a continuidade da tramitação da presente ação da execução. INTIME-SE o executado para pagar a dívida indicada — R$ 84.261,57 (oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) — PRAZO: 15 (QUINZE) dias. Decorrido o prazo, e mantendo-se o executado silente, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto