Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: WANDERLENE ABREU S. STEVANATO - ME e outros (2) -
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000179-08.2010.8.11.0096 -
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por WANDERLENE ABREU S. STEVANATO - ME e outros (2) em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram expedidos os ofícios de RPV/Precatório. Juntado aos autos ofício informando o depósito dos valores. A parte exequente manifestou concordância com o depósito e pleiteou a expedição de alvará, com posterior extinção do feito (id. 190583605). Certificado o devido pagamento do alvará (id. 225581463). É o relatório do necessário. Decido. Os valores pleiteados no cumprimento de sentença foram levantados. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso para apreciação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito