Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038448-14.2015.8.11.0041.
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Numero do ESPÓLIO: RAIMUNDO NONATO BATISTA BORGES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIAO FEDERAL Vistos etc. Autos vindos da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO BATISTA BORGES em face da UNIÃO FEDERAL. A decisão declinatória de competência para este juízo, proferida no dia 19/09/2024 pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá consta no id. 169583168. Contudo, compulsando os autos verifico que antecedendo a essa decisão há registro de um protocolo de conflito de competência no id. 140309663 dirigido ao TJMT (autos PJe de 2º Grau n.º 1002171-90.2024.8.11.0000). O protocolo se refere ao conflito negativo suscitado na decisão de id. 133173626, proferida aos 31/10/2023, pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá em face do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Embora não haja informação subsequente nos autos sobre o resultado desse conflito, em consulta ao sistema público de 2º Grau, identifica-se que nos autos PJe de 2º Grau n.º 1002171-90.2024.8.11.0000 houve decisão declinatória de competência para o Superior Tribunal de Justiça. Em consulta ao sistema público do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verifica-se que o CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203223 - MT (2024/0060247-3) já foi inclusive julgado aos 02/05/2024, portanto, antes da nova decisão declinatória proferida aos 19/09/2024, na pendência de juntada da comunicação do resultado do conflito de competência já instaurado no STJ. Segue o teor da decisão proferida no STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203223 - MT (2024/0060247-3) DECISÃO Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - MT, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DE CUIABÁ - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDO NONATO BATISTA BORGES - ESPÓLIO contra a UNIÃO, em que postula indenização por danos materiais e morais por danos à saúde decorrentes de exposição a produtos tóxicos (DDT - Diclo-difenil-tricloroetano) no exercício da atividade de agente de endemias, primeiramente, junto à extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública no Estado do Mato Grosso - SUCAM, e, em seguida, incorporado aos quadros do IBAMA. O Juiz Federal afirma que "a partir do julgamento dos CC 91.572 e CC 91.972, da relatoria dos Ministros Castro Meira e Teori Zavascki, respectivamente, a jurisprudência do STJ tomou novo rumo, culminando com a atribuição, àJustiça Comum dos Estados, da competência para o julgamento de causas como a presente. Assentou aquela Corte que as enfermidades derivadas de contaminação inserem-se no conceito de acidente de trabalho". O Juiz Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito ao argumento de que "conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a competência para apreciação e julgamento da matéria em questão, é atribuída àJustiça Federal. Fato que pode ser comprovado mediante breve consulta dos processos associados ao Tema Repetitivo 1023, que trata acerca do início do prazo de prescrição para o ajuizamento de ações em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público àsubstância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT". O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência da do Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá- MT, o suscitante. É o breve relatório. Decido. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção. Nos termos do artigo 109, I, CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que figurar a União, autarquia ou empresa pública pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. No caso, merece registro o fato de que, em questões semelhantes, nas quais figuraram no polo passivo da ação a União, decisões desta Corte declararam a competência da Justiça Federal, como se pode aferir do CC 139.881/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/05/2015. De tal forma, a competência para a solução da controvérsia deve ser da Justiça Federal, haja vista que, em outros casos análogos, essa Egrégia Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais ajuizadas por servidores da FUNASA em decorrência de contaminação com o pesticida denominado Dicloro Difenil Tricloroetano - DDT. No mesmo sentido, observe-se as seguintes decisões monocráticas: CC 168.733/CE, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 11/10/2019; e CC 138.280/RO, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 04/05/2016. Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DE CUIBÁ - SJ/MT. Intimem-se Brasília, 30 de abril de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (CC n. 203.223, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 02/05/2024.). Grifo não consta no original. Em anexo segue a decisão certificada e certidão de objeto e pé do conflito de competência, ambas extraídas do sitio do STJ. Com a decisão de Superior Tribunal de Justiça pendente de cumprimento a errônea redistribuição deve ser imediatamente corrigida. Nesse contexto, em estrita observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203223 - MT (2024/0060247-3), determino a remessa dos autos ao JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA DE CUIABÁ - SJ/MT. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em substituição legal