Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000702-37.2017.8.11.0108..
REU: ALEX SANDRO ALCANTARA - ME, ALEX SANDRO ALCANTARA
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
Trata-se de Ação Monitória proposta por SICREDI OURO VERDE MT em face de ALEX SANDRO ALCANTARA - ME, onde a parte autora requer o pagamento da quantia no importe de R$ 16.249,54 (dezesseis mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), originário de abertura de crédito firmado em 03/10/2016 e o qual informa que as partes se compuseram amigavelmente, visando por fim ao litigio, conforme consta do termo de acordo assinado pelas partes litigantes (id. 47807591, fls. 165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo entabulado entre as partes é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. As partes acordam o valor de R$8.500,00 para quitar os débitos das contas d. 03568-5 e 84885-9, a ser pago da seguinte forma: entrada no importe de R$825,35 e o restante em cota capital no importe de R$ 7.674,65. Logo, o acordo realizado preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o termo do acordo. Cumpra-se o acordo expedindo o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)