Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000631-62.2012.8.11.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), LUCIANO BOABAID BERTAZZO - CPF: 050.217.228-24 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ROMILDO PEROTTO - CPF: 298.986.761-91 (APELADO), ALZIRA CERON PEROTTO - CPF: 362.793.581-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 485, III, § 1º DO CPC - OBSERVADOS – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CONCRETIZADA – PRESQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 485, III, do CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja, a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias. A parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias). A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. R E L A T Ó R I O Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Nova Monte Verde/MT, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada em desfavor de ROMILDO PEROTTO e ALZIRA CERON PEROTTO, extinguiu o feito, conforme o art. 485, III, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante alega incompatibilidade de extinção com base no artigo 485, III, do CPC, pois as causas de extinção da fase executiva são dispostas no artigo 924 do CPC e não no artigo 485 do CPC. Aduz ausência de intenção de abandonar a causa. Requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar a remessa dos autos ao juízo singular, para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R O Apelante busca a reforma da sentença que extinguiu a ação, ante a inércia do autor, nos termos do art. 485, III, do CPC. Alega que o juízo singular ao proferir a sentença, ignorou que jamais abandonou os autos. O artigo 485, inciso III, do CPC dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o Autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ocorre, entretanto, ser indispensável para que a sentença extintiva seja considerada válida, que se tenha precedido a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, que assim estabelece: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ao permanecer o autor inerte após a devida intimação, o Magistrado deve proferir sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Ressai dos autos que a parte autora foi intimada pessoalmente em 19/07/2023, para no prazo legal, promover o prosseguimento da ação, ou sujeitar-se à extinção do feito (Num. 209606646). Este e. Tribunal já decidiu que para a extinção do processo por abandono da causa ante a negligência do autor, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, é indispensável a intimação pessoal deste para suprir a falta (TJMT Ap 55549/2017). O c. STJ já assentou que a extinção de processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital (STJ REsp 1596446 / SC). Saliente-se que é inviável reconhecer o abandono da causa, sem que tenha havido a intimação pessoal da parte. A determinação do STJ é pela imprescindibilidade da intimação pessoal do autor, para que se caracterize sua inercia: é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador (STJ, AgRg no Aresp 665830/TR). A irresignação do autor, ora apelante, de que houve violação do disposto no art. 924, do CPC, também não merece prosperar. Aos autos, certidão de intimação da parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito (Num. 209606645), determinação à qual a parte permaneceu inerte (Num. 209606647). Saliente-se que não se desconhece respeitável entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplicaria a extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC), por se tratar de norma que seria restrita à fase de conhecimento, devendo o feito ser arquivado, dando início à contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do CPC. As condições de extinção da execução, no entanto, não se restringem às relacionadas no art. 924, do CPC. Entende o c. STJ a possibilidade, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, do magistrado extinguir o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC ao verificar o abandono do processo pela parte credora (STJ REsp 1955926/DF). O art. 203, § 1º, do CPC assim determina: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ademais, o art. 771, do CPC possibilita a extinção do feito em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, detendo o juiz os poderes para decretá-la de ofício, já que se relacionam com os requisitos procedimentais de ordem pública. O c. STJ sedimentou que a extinção prevista no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do art. 771, § único, do CPC (STJ AgInt no AREsp 1.427.832/SP). Em resposta ao prequestionamento requerido, ressalta-se que para solução da questão, é desnecessário ao órgão colegiado citar os dispositivos usados. Importa que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação (TJMT ED, 34684/2013).
Diante do exposto, como a parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e permaneceu inerte, mantida a sentença singular em todos os seus termos. Com estas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2024