Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA DE NOVA MUTUM DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0002196-42.2013.8.11.0086..
Vistos, etc. Verifico que os executados Hugo Aguiar Coelho foram citados em id. 53845494 na quantia de R$ 80.133,77, conforme ultimo c��lculo apresentado �� id. n. 133289536. Do Renajud Caso n��o bloqueado os valores em sua integralidade, DEFIRO o petit��rio no tocante a pesquisa sobre bens m��veis da parte Executada pelo Sistema RENAJUD. Anote-se, no entanto, que n��o se trata de penhora de bem m��vel (autom��vel/motocicleta) atrav��s do Sistema RENAJUD, mas mera restri����o visando eventual e futura constri����o propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), dever��, de imediato, ser providenciada sua constri����o f��sica/real, a partir de quando estar�� o ju��zo devidamente garantido. Tratando-se de constri����o de ve��culo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Exequente apresentar a institui����o financeira alienante e, no prazo de 15 (quinze) dias, deve ser intimada a institui����o financeira via sistema para apresentar o contrato de aliena����o fiduci��ria nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa di��ria de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Se n��o constar ��nus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Exequente dar continuidade aos atos de penhora e avalia����o, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constri����o veicular no prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova intima����o do credor. Deve, ainda, ser dado baixa nas restri����es caso o exequente n��o consiga penhorar o ve��culo e n��o continue com as dilig��ncia para sua localiza����o e penhora, no prazo de 30 dias. Para tanto, DEFIRO, desde j��, a expedi����o do competente mandado de penhora e avalia����o do ve��culo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informa����es quanto ao endere��o do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente n��o se oponha ao encargo de deposit��rio fiel, nos termos do art. 840, �� 1��, do CPC, DEFIRO, ainda, a remo����o do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necess��rios poderes para exercer formalmente o m��nus. Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a dilig��ncia, de modo a ser nomeado deposit��rio fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclus��o ao Exequente de apontar novo endere��o do bem e falta de dilig��ncia do Oficial de Justi��a no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contr��rio. Em n��o sendo solicitados novos sistemas ap��s as dilig��ncias acima, D��-SE a baixa nas restri����es RENAJUD e arquivem-se os autos por falta de bens. Do Infojud DEFIRO a expedi����o de of��cio eletr��nico para a Receita Federal, requisitando c��pia das ��ltimas Declara����es de Imposto de Renda da parte Executada, atrav��s do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, n��o h�� qualquer viola����o de intimidade a busca de bens da parte devedora em ��rg��os oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Ademais, a vida privada da parte Executada permanecer�� intocada e as informa����es patrimoniais extra��das ser��o acobertadas pelo sigilo atribu��do a pesquisa. Por fim, considerando as buscas infrut��feras, remetam-se ao arquivo provis��rio, independente de nova intima����o, nos termos do art. 921, III do C��digo de Processo Civil. Cumpra-se. Expe��a-se o necess��rio. ��s provid��ncias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. C��ssio Leite de Barros Netto Juiz de Direito