Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1035008-46.2022.8.11.0041 (g) Vistos,
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MADEIRAS BORDINI EIRELI e outros. Compulsando os autos, verifico que o executado ADEMIR DALMASO teve sua Exceção de Pré-Executividade acolhida (ID 119125342), reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva por atuar meramente como contador da empresa. No entanto, conforme noticiado pelo excipiente nos IDs 188826097 e 221860140, o Estado de Mato Grosso, ao apresentar nova CDA atualizada (ID 221441653), manteve indevidamente o nome de Ademir Dalmaso como contribuinte solidário. Quanto aos executados ARCI GOMES e HANDERSON LUIS CORREIA, verifico que, após a interposição de Exceção de Pré-Executividade (ID 102032559) e de recurso de Agravo de Instrumento (ID 162565909), o Exequente manifestou-se no ID 186018172 informando a exclusão administrativa de ambos do título executivo. No que tange ao executado ANDRÉ DE OLIVEIRA DIAS, verifico que a citação por edital foi devidamente realizada (ID 176770697), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento da dívida. Fundamento. Decido. A exclusão de Arci Gomes e Handerson Luis Correa da lide, embora formalizada administrativamente pelo Fisco, foi fruto direto da resistência oposta pelos executados mediante a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Pelo Princípio da Causalidade, a verba sucumbencial deve ser suportada por quem deu causa à lide indevida. No caso, o Estado reconheceu a ilegitimidade apenas após a judicialização e a contratação de patrono pelas partes. Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) já se manifestou sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de desistência parcial da execução fiscal em relação aos corresponsáveis, após a apresentação de defesa, como ocorre no caso em análise. Cito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. (...) A exclusão ocorreu após a citação e a apresentação de defesa pela corresponsável. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de desistência parcial da execução fiscal, após a citação e a apresentação de defesa. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) não se aplica ao caso, pois a desistência parcial ocorreu após a citação e apresentação de defesa da parte excluída.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 153/STJ) e o art. 90 do CPC estabelecem que a desistência da execução após a apresentação de defesa impõe ao exequente o pagamento de honorários advocatícios. 5. O proveito econômico da parte excluída corresponde ao valor da dívida, proporcional ao número de executados incluídos no polo passivo da execução fiscal. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observando-se a faixa de escalonamento conforme o valor da execução fiscal. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.684.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10111885320248110000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2025). Assim, inexistindo proveito econômico mensurável derivado de sentença condenatória ou declaratória de mérito nestes autos — visto que a nulidade foi reconhecida em ação própria e o cancelamento aqui foi administrativo —, a fixação por equidade é a via que melhor atende à proporcionalidade. Para tanto, utilizo como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MT vigente para o ano de 2026 (Advocacia Fiscal). Relativamente a Ademir Dalmaso, a reiteração de seu nome em nova CDA juntada aos autos, após decisão judicial definitiva determinando sua exclusão, constitui erro material grave que deve ser sanado imediatamente pela Fazenda Pública no sistema fazendário e na dívida ativa. Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal em relação aos executados ARCI GOMES e HANDERSON LUIS CORREIA, ante o reconhecimento administrativo de sua ilegitimidade (ID 186018172). b) CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Arci Gomes e Handerson Luis Correa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, arbitrando-os em R$ 6.695,34 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), com redução pela metade, na forma do art. 90, § 4 do CPC, valor este que se mostra condizente com o trabalho realizado e com a Tabela da OAB/MT para a matéria fiscal em primeira instância. c) DETERMINO ao Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a retificação da CDA no sistema fazendário para a exclusão definitiva de ADEMIR DALMASO, conforme já determinado no ID 119125342. d) RETIFIQUE-SE o polo passivo para que constem como executados apenas: MADEIRAS BORDINI EIRELI e ANDRE DE OLIVEIRA DIAS. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025