Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021167-70.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE GILBERTO DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO ARAUJO Processo: 1011845-31.2020.8.11.0001
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por JOSE GILBERTO DA SILVA JUNIOR, em desfavor de DOMINGOS SAVIO ARAUJO. I - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Comparece o Exequente, nos autos, informando a existência de processo de interdição/curatela movida em desfavor do Executado, por seu cônjuge, nos autos n. 1012042-55.2023.8.11.0041. Assim, em análise dos autos, nota-se a existência de medida liminar, nomeando a Sra. Roseli Regina Cavalheiro Araújo como Curadora Provisória de seu esposo Domingos Savio Araújo, para os fins de representa-lo ou assisti-lo em todos os atos da sua vida civil, restando evidente sua incapacidade civil. Desta maneira, nos ditames do art. 8º da Lei dos Juizados Especiais, o incapaz não pode ser parte nos processos instituídos sob tal rito, de modo que se faz imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para a propositura da presente demanda: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Comentando referido artigo, leciona Ricardo Cunha Chimenti: “A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis dos Estados e do Distrito Federal” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 6ª Edição, p. 92). Observa-se ainda que o ingresso não pode ser realizado de maneira assistida, devendo neste caso a parte Exequente buscar a reparação do seu direito junto o juízo cível comum. Nesses termos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JEC. MÉRITO REFERENTE A QUEIMADAS E UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Relatório. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002102-22.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 21.03.2018) (Negritei) Assim, reconhecida a ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. II – DISPOSITIVO POSTO ISTO, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito