Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000399-40.2022.8.11.0040..
REPRESENTANTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: GABRIEL BACK PRETTO
VISTOS. INDEFIRO, por ora, a determinação de arresto requerida em id. 188206592, considerando que a parte executada sequer foi citada. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da negativa de citação do executado, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000399-40.2022.8.11.0040..
REPRESENTANTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: GABRIEL BACK PRETTO
VISTOS. INDEFIRO, por ora, a determinação de arresto requerida em id. 188206592, considerando que a parte executada sequer foi citada. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da negativa de citação do executado, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 18:36
Outras Decisões
24/11/2025, 18:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:34
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:42
Publicação
18/07/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000399-40.2022.8.11.0040..
REPRESENTANTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: GABRIEL BACK PRETTO VISTOS ETC, Com o advento da Lei Estadual 11.077/2020 (publicada em 13/01/2020), que alterou a Lei nº. 7.603/2001, a utilização dos sistemas informatizados do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e assemelhados) ficou condicionada ao prévio pagamento de custas judiciais (no valor fixo de R$ 20,00 por consulta), conforme Tabela B – Primeira Instância, item 04, da referida lei. Assim sendo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas judiciais para utilizações do(s) sistema(s), sob pena de indeferimento da consulta. Havendo o recolhimento das taxas, CERTIFIQUE-SE. Com manifestação ou decurso do prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Sorriso/MT, 15 de julho de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 08:29
Expedição de documento
16/07/2025, 08:29
Outras Decisões
16/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:35
Publicação
07/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão negativa, devendo se manifestar requerendo o que entender de direito, BEM COMO PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 01:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 18:29
Expedição de documento
12/02/2025, 17:34
Mandado
07/10/2024, 15:00
Expedição de documento
03/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:11
Publicação
02/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitero a intimação da parte autora, a efetuar o depósito da diligência para cumprimento de mandado por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, sob pena de extinção.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:08
Expedição de documento
05/08/2024, 16:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Documento
11/07/2024, 12:14
Publicação
20/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:19
Movimentação processual
19/06/2024, 11:11
Expedição de documento
19/06/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000399-40.2022.8.11.0040..
AUTOR: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: GABRIEL BACK PRETTO
Vistos ETC., Considerando o pedido de id. 141585680, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução de Título Executivo Extrajudicial, determinando-se a alteração da classe. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora, intimando-o(s) para, querendo, oferecer embargos de devedor no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia garantia do Juízo. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Decorrido o tríduo legal sem pagamento, penhorem-se bens suficientes ao pagamento da dívida executada, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, avaliando-os. Intime-se o(s) executado(s), e recaindo a constrição judicial em bem imóvel, intime-se o respectivo cônjuge. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 18 de junho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/06/2024, 17:15
Expedição de documento
18/06/2024, 15:12
Outras Decisões
18/06/2024, 15:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:23
Expedição de documento
01/02/2024, 14:00
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:30
Publicação
01/11/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante a certidão retro, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 12:39
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:22
Publicação
15/09/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:27
Expedição de documento
13/09/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000399-40.2022.8.11.0040..
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: GABRIEL BACK PRETTO
Vistos e etc. Defiro o pedido retro. No mais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:31
Mero expediente
12/09/2023, 15:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:03
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:14
Expedida/certificada
22/05/2023, 12:16
Expedição de documento
22/05/2023, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 20:13
Mandado
18/04/2023, 14:11
Expedição de documento
14/04/2023, 16:05
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 21:41
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:27
Expedição de documento
27/02/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:25
Publicação
24/01/2023, 09:10
Publicação
24/01/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com o fim de intimar a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, devendo, para tanto, acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência, nos termos do Provimento nº 07/2017-CGJ.
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000399-40.2022.8.11.0040..
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A
REU: GABRIEL BACK PRETTO
VISTOS ETC, OMNI FINANCEIRA S/A, ajuíza a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de GABRIEL BACK PRETTO, com base no Decreto-Lei nº 911/69. Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em Id. 73944720. A constituição da mora da parte requerida veio em Id. 73944727. Numa análise superficial dos autos, a notificação foi remetida para o endereço constante do contrato sendo certo que a correspondência somente deixou de ser entregue pelo fato de constar no AR juntado aos autos ENDEREÇO insuficiente. Segundo posicionamento adotado pelo STJ, por força do princípio da boa-fé, norteador dos contratos, as partes devem agir com lealdade, cooperação e confiança recíprocas. Isso significa que cabe ao devedor informar a mudança de endereço ao credor e manter seu cadastro sempre atualizado, justamente para evitar situações como esta e para garantir que seja devidamente constituído em mora, possibilitando a quitação da dívida antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, o STJ já tem entendimento definido, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes." (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)” (grifei). A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN (Id. 86051207), o que, nos termos da Súmula 92 do STJ, permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após CITE-SE o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Bem: Veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 1.0 PLUS 16V 4P G TIPO:1 ANO:2001 COR: VERMELHA PLACA: JZL4898 CHASSI: 9BWCA05XX1P121956. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Sorriso-MT, 16 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:58
Publicação
07/12/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 13:06
Documento
01/12/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR - VALIDADE – PROTESTO REALIZADO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. A respeito da notificação extrajudicial, a jurisprudência considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor de acordo com o contrato firmado, sendo prescindível a sua notificação pessoal. Não obstante a correspondência tenha sido devolvida com a inscrição “endereço insuficiente”, o protesto por edital comprova a constituição em mora do devedor fiduciário.
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 28 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 17:45
Ato ordinatório
05/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:08
Publicação
13/09/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000399-40.2022.8.11.0040..
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A
REU: GABRIEL BACK PRETTO
Vistos ETC, OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, propôs a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de GABRIEL BACK PRETTO, com base no Decreto-Lei nº 911/69. Em decisão de id. 77744377 foi concedido ao banco requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, a fim de comprovar a mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do § único do art. 321, do CPC. Em manifestação de id. 79696582 o requerente se limitou em reiterar que a mora encontra-se devidamente comprovada. Informa como o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo “endereço incorreto”, efetivou a notificação do devedor por meio de Protesto, no cartório de títulos, realizado por edital. É o necessário. Decido. A rigor do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do devedor. Esse entendimento é sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em decisão datada de 77744377, foi determinada a intimação da parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, emendar a exordial, a fim de comprovar a mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial. É cediço que a notificação extrajudicial com a informação dos Correios de “endereço insuficiente”, não é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, porquanto a correspondência sequer foi entregue. In casu, deveria ter sido providenciada a notificação por outros meios e, depois, efetuado o protesto com a intimação por edital, o que não aconteceu. Logo, não há demonstrado nos autos a válida constituição em mora, requisito essencial da Ação de Busca e Apreensão e condição de procedibilidade (Súmula 72 do STJ), devendo ocorrer no momento da propositura da lide. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO – INVIABILIDADE - MORA NÃO CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de a instituição financeira agravante ter procedido com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, a qual, contudo, foi devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”, não há evidências de que tenham sido esgotados todos os meios de localização do devedor, especialmente para autorizar o protesto do título por edital. (N.U 1008061-03.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – DETERMINAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Correta a decisão que permite ao credor a comprovação da mora em ação de busca e apreensão de veículo fundada em alienação fiduciária, por ser pressuposto de constituição válida e regular do processo. Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ), devendo o credor providenciar outros meios para a localização do devedor e, então, o protesto por edital. (N.U 1001615-59.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022). Nesse passo, o não cumprimento da determinação de emenda, no prazo legal, enseja o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e consequentemente julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido a emenda da inicial no prazo legal, o que faço com fundamento no artigo 330, e 485, I, ambos do CPC. Custas finais e/ou remanescentes pela parte requerente, ressalvado o benefício da AJG. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 09 de setembro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito