Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0004892-41.2015.8.11.0002..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): R. MARTINS JUNIOR LOCACAO EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por R. MARTINS JUNIOR LOCACAO EIRELI - EPP, nos autos da execução fiscal nº 21297-31.2010.8.11.0002, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo a extinção do feito executivo, argumentando prescrição do crédito tributário. Intimada a embargada sobre o bem ofertado em garantia, discordou da nomeação, como se vê no id. 86502895, à fl. 74. O recurso foi recebido no mesmo evento, à fl. 75. A impugnação aos embargos à execução está colacionada no id. 86502895, às fls. 77/88. É o relatório. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e as provas produzidas dão suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Dos autos se vê que distribuído o feito executivo fiscal de n.º 21297-31.2010.8.11.0002, o embargante protocolou os presentes embargos à execução, ofertando como garantia do Juízo o bem descrito no id. 86502895, à fl. 06 (máquina plantadeira), o qual foi recusado pela fazenda pública, como se vê no mesmo evento, à fl. 74. Mais adiante, a ação foi recebida à fl. 75, na data de 07.03.2017, sem a devida garantia do juízo. A fazenda pública, por sua vez, impugnou os embargos à execução às fls. 77/88, arguindo, ausência de pressupostos processual, em razão ausência de garantia da execução fiscal, e, no mérito, a não ocorrência da decadência, tampouco prescrição, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Instada, a embargante deixou o prazo assinalado transcorrer in albis, bem como devolvido o prazo, novamente não houve nenhuma manifestação nos autos, mesmo após a digitalização e inserção do processo físico no PJE e intimação das partes. Veja que, é evidente que os embargos à execução foram recebidos sem a garantia do juízo, o que somente foi efetivado posteriormente, exatamente dois anos após a distribuição dos embargos, com o resultado parcial da penhora on line realizada na data de 26.05.2017, bem como devidamente intimada sobre esses fatos, o embargante nunca se pronunciou a respeito, tampouco procedeu a complementação da penhora. Pois bem. No ponto, consigne-se que a efetivação da garantia do juízo configura condição indispensável ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Vejamos: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – (...) §1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Da leitura do dispositivo citado, conclui-se que, nos embargos à execução, a lei exige a garantia total do juízo para seu recebimento, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, de modo que só pode ser dispensada em situações excepcionais. Outrossim, não se desconhece o entendimento do STJ, no julgamento do RESP nº 1.487.772-SE, no sentido de que a regra do art. 16, §1º, da LEF não é absoluta, podendo ceder ante a normas e princípios axiológica e hierarquicamente superiores, notadamente os de matriz constitucional, como as garantias de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório. Contudo, na forma do aludido recurso especial, a mitigação da obrigatoriedade de garantia do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal exige a comprovação inequívoca de que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Logo, sendo ônus do executado demonstrar a sua hipossuficiência econômica ou oferecer bens para a implementação da garantia do juízo ou mesmo complementar à penhora, o descumprimento das medidas impõe a extinção do feito, ante a verificação da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme prescreve o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. O benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo. Nesse sentido: TJMT, N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021; N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00071931120198110037 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Dje 18/12/2022). Aliás, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou no sentido da necessidade de complementação da garantia do débito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO/REFORÇO – NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE – ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6. 830/80 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Oportunizada à parte embargante o reforço da garantia do Juízo e não sendo atendida a determinação, a extinção da ação é medida lídima, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 2. Sentença mantida, recurso desprovido. (TJ-MT 10063559020188110003 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Dje: 27/05/2022). Nesse cenário, e considerando que não houve a garantia integral do juízo para a oposição dos embargos, tampouco a complementação dos valores penhorados, mesmo devidamente intimada a embargante para fazê-lo, porquanto a tentativa realizada por meio do sistema SISBAJUD no feito executivo restou parcialmente frutífera, a extinção do feito é medida que se impõe. O fato se deve porque não se pode dar guarida ao processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, vez que contrária à dicção do art. 16, §1º, da LEF. Por fim, reconhecida à ausência de pressuposto processual para o prosseguimento desta ação, torna-se desnecessário debater a tese de prescrição do crédito tributário, matéria, inclusive, também levantada na exceção de pré-executividade protocolada dentro dos autos executivos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO o processo, o que faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a verificação da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, §§ 2º, do CPC. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, para as providências pertinentes. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE