Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000351-60.2021.8.11.0026.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GUEDES & CIA LTDA – ME em face de OTAVIO DE LIRA VIEIRA. Regularmente intimada para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 212092057), a parte exequente permaneceu inerte, transcorrendo lapso temporal superior a quatro meses sem qualquer manifestação nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, restaram frustradas as tentativas de localização e citação da parte executada, inexistindo impulso útil da parte exequente para o prosseguimento do feito, impondo-se a aplicação da norma específica que rege o procedimento executivo no Juizado Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 13/2026-GAB-CGJ/2026-CGJ, de 11 de fevereiro de 2026.