Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000009-12.2023.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: B H COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO VISTOS, 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de B H COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO apresentou manifestação (ID 221908924) requerendo o levantamento das restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre os veículos de placas QCM1A86, OBO8C54 e OBO8D24, sob o argumento de que seria proprietária dos referidos bens em razão de sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 1001534-46.2023.8.11.0010, que tramitou perante a 1ª Vara de Jaciara/MT, na qual houve consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. Intimadas as partes, o exequente manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 225083196), concordando com o levantamento das restrições sobre os três veículos mencionados. A executada, por sua vez, opôs-se ao pedido (ID 225387488). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A questão central consiste em definir se as restrições judiciais impostas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas QCM1A86, OBO8C54 e OBO8D24 devem ser mantidas ou levantadas, considerando a alegação de terceiro interessado de que seria proprietário dos bens em razão de consolidação da propriedade fiduciária. Pois bem. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Cooperativa apresentou documentação consistente em sentença transitada em julgado proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 1001534-46.2023.8.11.0010, na qual houve a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. Ocorre que, conforme se extrai em documento de comprovação, devidamente juntada nos autos, os veículos objeto da restrição judicial ainda constam registrados em nome da executada B H COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP perante os órgãos de trânsito. Com efeito, embora a sentença proferida na ação de busca e apreensão tenha declarado a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Cooperativa, tal decisão judicial, por si só, não opera automaticamente a transferência da propriedade no registro administrativo dos veículos junto ao DETRAN. Como cediço, o art. 1.226 do Código Civil estabelece que: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Tratando-se de veículos automotores, a tradição se aperfeiçoa com a transferência do registro junto ao órgão de trânsito competente, conforme dispõe o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). In casu, verifica-se que os veículos de placas QCM1A86, OBO8C54 e OBO8D24 permanecem registrados em nome da executada B H COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP, conforme documentação em anexo, não havendo comprovação nos autos de que a Cooperativa tenha efetivado a transferência administrativa da propriedade junto ao DETRAN. Dessa forma, enquanto não comprovada a efetiva transferência do registro dos veículos para o nome da Cooperativa perante os órgãos de trânsito, os bens permanecem formalmente integrando o patrimônio da executada, sendo legítima a manutenção das restrições judiciais impostas via RENAJUD. Vale salientar que as medidas constritivas determinadas nesta execução recaíram sobre bens que, à época de sua efetivação e até o presente momento, encontram-se registrados em nome da parte executada, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade na manutenção das restrições. Não é demais mencionar que a sentença proferida na ação de busca e apreensão constitui título hábil para a transferência da propriedade, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, tal título deve ser apresentado ao órgão de trânsito competente para que seja efetivada a transferência administrativa do registro, o que, ao que consta dos autos, ainda não ocorreu. Consigno que, uma vez comprovada a efetiva transferência do registro dos veículos para o nome da Cooperativa perante o DETRAN, mediante apresentação dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo atualizados, poderá a interessada renovar o pedido de levantamento das restrições, ocasião em que será possível analisar a questão sob nova perspectiva. Destarte, considerando que os veículos de placas QCM1A86, OBO8C54 e OBO8D24 ainda constam registrados em nome da executada B H COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP perante os órgãos de trânsito, não havendo comprovação da efetiva transferência da propriedade para o nome da Cooperativa, tenho por necessária a manutenção das restrições judiciais impostas via RENAJUD. 3. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada, mantendo-se as restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre os veículos de placas QCM1A86, OBO8C54 e OBO8D24. 4. Ciência as partes da presente decisão. 5. Outrossim, intimem-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo legal. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas deliberações. 7. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito