Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001025-73.2022.8.11.0100 APELANTE: CELSO DE AVILA, CLEZIO DE AVILA, ANTONIO JOSE CHAVES AVILA APELADO: LUIZ CARLOS FLORES MEDINA, CAMILA ADIERS MEDINA, ROSANE MARIA CAMARGO ADIERS, AMAZON CARBON S/S LTDA - ME Vistos etc. Espólio de Celso de Ávila, representado pela inventariante Darci Cambraia de Ávila, Espólio de Clézio Ávila, representado pela inventariante Mônica Chaves de Ávila, Espólio de Antonio José Chaves Ávila, representado pela inventariante Valéria Aparecida Castro Resende, e Antônio Kreber Ávila interpuseram Recurso de Apelação Cível contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Antônio Marcos Goularte e outros. A sentença assim dispôs: “(...). Diante do exposto dada a ausência do requisitos previstos no art. 319 e 320, do CPC, INDEFIRO a petição inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, e por consequência JULGO e DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgament o do mérito, com suporte nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Como não foi dado processamento à inicial, fica a parte autora isenta das custas iniciais e honorários sucumbenciais.” (sic – original com destaques). Os Apelantes deixaram de recolher o preparo recursal, pugnando pela justiça gratuita. Após o indeferimento da justiça gratuita (ID 273533852), houve interposição de Agravo Interno (ID 278725858), contudo, este foi, por unanimidade, desprovido, conforme acórdão de ID 288967392. o Apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, contudo quedou-se inerte (ID 290337388). Relato o necessário. Decido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite que o relator não conheça de recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se que o Apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 101, §2° do Código de Processo Civil, todavia deixou transcorrer o prazo in albis. Dessa forma, resta evidente a deserção, impondo-se o não conhecimento do Recurso de Apelação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PARTE RECORRENTE QUE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – ARTIGO 1.007 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Como os recorrentes não comprovaram fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizaram o pagamento em dobro do preparo do recurso, mesmo depois de intimados pessoalmente para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (Ap 130031/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2019, Publicado no DJE 10/09/2019). AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - DECISÃO MANTIDA. -Deve ser mantida a decisão que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelo recorrente, e, do não recolhimento do preparo, no prazo fixado, não conhece do recurso de apelação por deserção.” (TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000180656050003 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 16/12/2019). Por fim, importante ressaltar ainda que, após a manutenção do indeferimento da gratuidade judicial em sede de agravo interno, inaplicável a intimação prevista no artigo 1.007, §4º, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, após indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação tempestiva de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, ante a concessão em seu benefício nos autos principais ou, alternativamente, à concessão de prazo para recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, diante da alegação de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o agravante permaneceu inerte mesmo após concessão de prazo adicional, tendo apresentado documento extemporâneo com demonstração de patrimônio elevado. 4. A documentação juntada (declaração de imposto de renda) evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade judicial, nos termos do art. 98 do CPC, o que reforça a manutenção do indeferimento. 5. Não se aplica o § 4º do art. 1.007 do CPC, porquanto houve requerimento indeferido de justiça gratuita e intimação para recolhimento do preparo na forma simples. 6. Inexistência de vício na decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação, por ausência de comprovação do preparo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação atual da hipossuficiência financeira, sendo legítimo o indeferimento do benefício diante de demonstração de capacidade contributiva relevante. 2. Inaplicável o art. 1.007, § 4º, do CPC quando já houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimação para preparo simples.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1727643/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.03.2022; TJ-MT, AGR 00024068419838110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 08.03.2023. (N.U 1017037-97.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2025, Publicado no DJE 13/08/2025) (Destaquei)
Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do Recurso de Apelação Cível acostado em ID 246789685. Considerando que não houve condenação em custas e honorários sucumbenciais (indeferimento a inicial), não há o que se falar na majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, restituam os autos à origem. Cumpra. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada