Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO MATOGROSSENSE DE MADEIRAS LTDA - ME, MARCELO CALLEJAS
PROCESSO 0010523-44.2007.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que, após um longo e sinuoso percurso processual, logrou êxito em perfectibilizar a penhora sobre as cotas sociais de titularidade do executado MARCELO CALLEJAS na sociedade empresária CENTRAL DO SUCO COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA (CNPJ 36.591.138/0001-50), conforme se depreende do auto de penhora e da comunicação oficial da JUCEMAT (IDs 163623915 e 166602326). Devidamente intimado da constrição, o executado não apresentou impugnação, tornando a penhora preclusa. Instado a promover o andamento do feito, o exequente, por meio da petição de ID 210006863, pugna pelo prosseguimento da execução com a imediata designação de leilão judicial para a alienação das referidas cotas. É o sucinto relatório. Decido. A pretensão do exequente de levar as cotas sociais a leilão, embora seja o desfecho natural de muitos atos expropriatórios, deve, no caso específico da penhora de participação societária, observar um rito procedimental próprio, ditado pela legislação processual civil em vigor, com o escopo de preservar a affectio societatis e a estabilidade da pessoa jurídica. A matéria é disciplinada com clareza meridiana pelo artigo 861 do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem preferencial para a expropriação, relegando a alienação em hasta pública a uma posição subsidiária. Dispõe o referido artigo: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.” A teleologia da norma é evidente: busca-se, primeiramente, uma solução endossocietária, que satisfaça o crédito do exequente sem impor à sociedade a entrada de um terceiro estranho ao seu quadro social. A liquidação das cotas, com a correspondente apuração de haveres, é o caminho ordinário, garantindo que o valor patrimonial da participação do sócio devedor seja revertido para o pagamento da dívida. O leilão, por sua vez, somente terá cabimento nas hipóteses excepcionais previstas no § 5º do mesmo dispositivo legal, a saber, se a sociedade não tomar as providências cabíveis ou se a liquidação se mostrar excessivamente onerosa. Portanto, o pleito do exequente para a designação direta do leilão é, por ora, prematuro, devendo este Juízo, em observância ao devido processo legal, esgotar as etapas precedentes. Ademais, um ponto de crucial relevância, que não pode ser olvidado por este julgador, emerge da análise da ficha cadastral da empresa, acostada no ID 166602325. Constata-se que o executado MARCELO CALLEJAS é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra. REGINA MONICA ABREU DA SILVA CALLEJAS, a qual, inclusive, figura como sócia majoritária da mesma empresa. Nos termos do artigo 842 do CPC, “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”. Para que tal direito seja assegurado, é imperativa a intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora e dos subsequentes atos de expropriação, a fim de que possa, querendo, exercer seu direito de preferência ou defender sua meação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de leilão judicial e DETERMINO as seguintes providências: INTIME-SE, por mandado, a sociedade empresária CENTRAL DO SUCO COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 40 dias: a) Apresente o balanço especial da sociedade, a fim de subsidiar a apuração de haveres das cotas penhoradas; b) Informe se há interesse da própria sociedade ou dos demais sócios em adquirir as cotas do executado, observando o direito de preferência, depositando em juízo o valor correspondente à sua avaliação. INTIME-SE, na mesma oportunidade, pessoalmente, a cônjuge do executado, Sra. REGINA MONICA ABREU DA SILVA CALLEJAS, no endereço constante da ficha cadastral da JUCEMAT (ID 166602325), acerca da penhora que recaiu sobre as cotas sociais de seu consorte, para que tenha ciência de todos os atos expropriatórios e possa, se for de seu interesse, exercer os direitos que a lei lhe faculta. Decorrido o prazo concedido sem manifestação ou sendo infrutíferas as tentativas de solução interna, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os próximos passos, inclusive a nomeação de perito para a apuração de haveres ou, em última análise, a reavaliação do pedido de alienação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com a urgência que o caso impõe, que tramita desde 2007. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito