Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1003529-83.2023.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: EDIVALDO ALVES CUSTODIO, MICAELE SANTANA CUSTODIO
DECISÃO
Vistos, etc. DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, proposta por EDIVALDO ALVES CUSTODIO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL, igualmente qualificada, objetivando o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. A parte Executada informa e alega que a quantia de R$ 2.358,71 foi bloqueada em sua conta bancária em 30 de abril de 2025. Sustenta que esse valor corresponde integralmente à sua remuneração mensal, percebida na função de Especialista de Clientes Agro no Banco Santander. Com isso, o Executado aduz que a verba possui natureza salarial e, por conseguinte, é absolutamente impenhorável, conforme a legislação processual civil vigente. Diante da alegada impenhorabilidade, o Executado requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata liberação da quantia bloqueada. Argumenta que a manutenção da constrição sobre tal verba compromete sua subsistência e a de sua família, inviabilizando o atendimento de despesas básicas como alimentação, moradia, transporte e medicamentos, o que configuraria evidente risco de dano irreparável e afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Para corroborar suas alegações, anexou extratos bancários e holerite de pagamento, os quais evidenciariam o crédito rotineiro e identificado como salário. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a natureza dos pedidos, e o tempo da apresentação, recebo a manifestação como embargos à penhora. Conforme demonstrado nos autos, o bloqueio judicial incidiu sobre a quantia de R$ 2.358,71, que o Executado comprovou ser sua remuneração mensal. A proteção legal à verba salarial está expressamente prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...], os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". A intenção do legislador, ao instituir essa regra de impenhorabilidade, é assegurar o mínimo existencial para a subsistência do devedor e de sua família, garantindo a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República. Importa salientar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estendido a proteção da impenhorabilidade para valores depositados em qualquer tipo de aplicação financeira, e não apenas em cadernetas de poupança, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como corrobora o Agravo Interno no AREsp 1.858.456/RO. A impenhorabilidade é, de fato, uma regra presumida, que inclusive autoriza o desbloqueio de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, cabendo ao exequente à demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. No presente caso, o valor bloqueado encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos e não há qualquer indício de má-fé, abuso ou fraude por parte do Executado. A verba bloqueada, no montante total de R$ 3.219,30, considera o salário e bloqueios de pequena monta em bancos diversos. Assim, a constrição realizada sobre tal valor afronta diretamente a literalidade do artigo 833, inciso IV, do CPC e entendimento do STJ. Dessa forma, a medida de desbloqueio é de justiça, legal e humanitária, fundamental para preservar a função social do processo e garantir o acesso do Executado à sua fonte de renda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância à legislação e jurisprudência aplicáveis, ACOLHO a manifestação, e em consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade de EDIVALDO ALVES CUSTODIO. DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia em favor do executado. INTIME-SE a parte exequente desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto