Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031693-47.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE LEAO RIBEIRO, REGINA CELIA MONACO RIBEIRO
Vistos, etc. DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ÓBITO DO EXECUTADO) A executada REGINA CÉLIA MÔNACO RIBEIRO comunicou nos autos o falecimento de seu esposo e co-executado, JOSÉ LEÃO RIBEIRO, ocorrido em 16/06/2025, conforme Certidão de Óbito acostada, requerendo a suspensão do feito. O Banco Exequente, por sua vez, pugnou pela substituição processual do de cujus pelo seu Espólio, indicando a viúva como administradora provisória, ante a ausência de informações sobre a abertura de inventário. Decido. O falecimento da parte suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), para permitir a habilitação dos sucessores ou do espólio. No caso em tela, havendo bens a inventariar (conforme anotação na Certidão de Óbito) e inexistindo notícia de abertura de inventário ou compromisso de inventariante firmado, a representação do Espólio cabe ao administrador provisório, que, preferencialmente, é o cônjuge supérstite, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797, I, do Código Civil. Assim, acolho o pedido do Exequente para promover a sucessão processual. DA PROVA PERICIAL E PEDIDO DE AUDIÊNCIA Quanto à prova pericial, os Executados impugnaram o laudo complementar, alegando persistência da capitalização de juros (uso da Tabela Price) e divergência de índices, requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva do perito e dos assistentes técnicos. O Exequente, por sua vez, solicita que o Perito atualize o cálculo (que parou em 06/09/2007) até a data presente, utilizando o INPC e juros simples de 1% a.m. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito. A prova em questão é eminentemente contábil-documental. As divergências apresentadas pelas partes (índices de correção e método de amortização) são questões de direito ou de verificação matemática que podem ser sanadas mediante esclarecimentos escritos do expert, sendo a audiência medida que atentaria contra a celeridade e a economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, verifica-se que o Sr. Perito deixou de atualizar o débito até a data presente sob a justificativa de aguardar definição de índices, embora o Exequente afirme que tais parâmetros já constam do título judicial.
ANTE O EXPOSTO, decido: I. DETERMINO a suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito (16/06/2025), e, ato contínuo, DETERMINO A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL, deferindo a substituição do polo passivo. II. RETIFIQUE-SE a autuação e o registro no sistema PJe para que, em lugar de José Leão Ribeiro, passe a constar ESPÓLIO DE JOSÉ LEÃO RIBEIRO, representado por sua administradora provisória, REGINA CÉLIA MÔNACO RIBEIRO. III. Cite-se/Intime-se a Sra. Regina Célia Mônaco Ribeiro (que já se encontra representada nos autos por advogado constituído) para, querendo, ratificar os atos praticados ou apresentar novas procurações, se necessário, na qualidade de representante do espólio. IV. Em relação à perícia, INTIME-SE o Sr. Perito (José Eduardo de Oliveira Netto) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Complementar Final, devendo obrigatoriamente: a) Atualizar o saldo devedor apurado em 06/09/2007 até a data da apresentação do novo laudo; b) Para a atualização, o Perito deverá observar a incidência de INPC e juros simples, estes deverão ser os vetores do cálculo, abstendo-se de utilizar a TR; c) Esclarecer, de forma definitiva e analítica, em resposta à impugnação dos executados, se a metodologia aplicada para a evolução da dívida expurgou efetivamente a capitalização de juros (anatocismo), demonstrando matematicamente que os juros não foram somados ao capital para incidência de novos juros. V. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI. Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos ou novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito