Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1016541-41.2019.8.11.0003..
REU: FABIANA TERTULIANO DE LIMA
AUTOR(A): LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Vistos e examinados. LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FABIANA TERTULIANO DE LIMA. Pretende a autora, em apertado resumo, a cobrança de alegada dívida no valor de R$ 5.025,72, decorrente de fornecimento de materiais. Alega, em síntese, que a requerida não efetuou o pagamento nas datas acordadas, razão pela qual busca a tutela judicial para o recebimento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citada, a requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, argumentando que a dívida não lhe compete diretamente. Asseverou, em suma, que a relação comercial original foi firmada com a empresa PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS, representada pelo Sr. Paulo Duarte, a quem coube a responsabilidade pelos materiais fornecidos pela autora; que foi a empresa em questão quem ficou responsável pela aquisição dos móveis planejados, sendo quem solicitou à autor a emissão dos boletos para facilitar o pagamento, sem que houvesse qualquer vínculo direto de compra entre a requerida e a autora. Além disso, acrescenta a requerida na sua defesa que foi vítima de descumprimento contratual por parte da empresa PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS, que não entregou os móveis conforme pactuado, apresentando falhas na montagem e consequente cancelamento do serviço. Requer, assim, a improcedência da ação e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva – afirmando não ser a responsável pela dívida. A parte autora impugnou os embargos monitórios. O feito seguiu o regular curso, vindo à conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando a parte requerente possui prova escrita de dívida, ainda que não se trate de título executivo. Colaciono: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso da lide em voga, os documentos apresentados pela autora, consistentes em notas fiscais e boletos bancários, demonstram que houve fornecimento de materiais cuja responsabilidade de pagamento é o objeto da ação. Contudo, é preciso ter em conta que a simples existência de documentos comprobatórios do fornecimento de materiais não é, por si só, suficiente para a procedência da ação intentada – sendo preciso, para além disso, que haja comprovação da legitimidade da cobrança frente à parte requerida. Nesse ponto, como já constou do relato supra, a requerida alega que o contrato inicial foi firmado com a empresa PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS, que teria sido contratada para fornecer e montar móveis planejados; e, nesta linha de ideia, aduz que os materiais supostamente adquiridos da autora estavam inclusos no contrato firmado com a PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS, cujo valor global foi fixado em R$ 12.000,00. E, o que se colhe da acurada análise do caderno processual, é que, de fato, pelos documentos apresentados e pela narrativa fática, que a relação contratual direta existente é mesmo entre a requerida e a empresa PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS – sem participação da autora LEME MADEIRAS que, no caso, apenas realizou a emissão de boletos em razão de um acordo entre a PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS e a autora, para facilitar o pagamento. Essa circunstância enfraquece a pretensão de cobrança direta contra a requerida – que, na condição de consumidora final, não tem relação jurídica comprovada com a autora. Na situação em voga, é certo que a autora deveria ter firmado contrato ou solicitado garantias diretamente da PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS, caso desejasse assegurar o pagamento pelos materiais. A requerida, repita-se, na condição de consumidora final, não possui obrigação de responder por inadimplemento de uma empresa intermediária, principalmente quando se verifica o descumprimento do contrato de fornecimento de móveis pela empresa PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS. O art. 20 do CDC assegura ao consumidor o direito à prestação adequada do serviço contratado, e o art. 66 estabelece sanções para práticas enganosas por parte dos fornecedores. No presente caso, a requerida demonstrou ter buscado o cumprimento da prestação devida pela PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS, sem sucesso, o que evidencia que a cobrança do montante pela Leme Madeiras é desproporcional e indevida em relação à consumidora final, já que esta não obteve os bens e serviços contratados. Indo mais além, tem-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que a requerida possui obrigação direta de pagamento - já que a compra foi intermediada pela PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS. Na situação concreta, a responsabilidade por qualquer inadimplemento da PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS perante a autora Leme Madeiras deve ser resolvida diretamente entre estas partes - excluindo a requerida, que é consumidora final. Dessa forma, entendo que não há nexo de causalidade entre a dívida cobrada e a responsabilidade da requerida, que, conforme restou comprovado, agiu de boa-fé e dentro das expectativas de um contrato de consumo. Qualquer eventual prejuízo experimentado pela autora deve ser imputado ao seu relacionamento comercial com a PROJETTARE AMBIENTES PLANEJADOS, não havendo fundamento legal para transferir tal responsabilidade à consumidora.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declaro a extinção do feito com resolução do mérito. Declaro, ainda, a inexistência de vínculo obrigacional entre a autora e a requerida no que concerne aos materiais objeto da presente cobrança, razão pela qual não poderá a autora exigir pagamento da requerida com base nos boletos emitidos em seu nome. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquive-se. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito