Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GREGORIO RODRIGUES DE ARRUDA
PROCESSO 0011413-70.2013.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, requerendo a suspensão dos autos nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, uma vez que estaria diligenciando extrajudicialmente a busca de bens em nome do executado. DECIDO. O artigo 921, III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo determina que, na hipótese de suspensão, a prescrição também ficará suspensa pelo prazo de um ano. O § 4º, por sua vez, estabelece que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Portanto, a legislação é clara ao limitar a possibilidade de suspensão da contagem do prazo prescricional a apenas uma vez durante a execução. Este dispositivo busca evitar que a execução se prolongue indefinidamente sem efetiva perspectiva de satisfação do crédito, o que prejudicaria o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência é sólida ao afirmar que a suspensão do processo de execução e do prazo prescricional só pode ser concedida uma única vez, conforme previsto no artigo 921, § 4º, do CPC. Isso se fundamenta na necessidade de prevenir a perpetuação de execuções ineficazes e garantir que o processo se mova em direção à sua resolução. A respeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, III, DO CPC/2015. PRAZO DE UM ANO. POSSIBILIDADE LIMITADA A UMA ÚNICA VEZ. ENCERRADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL RECOMEÇA A CORRER. 1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do CPC/2015, pode ser decretada apenas uma vez, pelo prazo de um ano, após o qual o prazo prescricional volta a correr. 2. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido." (STJ, REsp 1.428.538/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC/2015. PRAZO DE UM ANO. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do CPC/2015, só pode ser decretada uma vez, pelo prazo de um ano, com suspensão do prazo prescricional por igual período. Após o término do período de suspensão, o prazo prescricional recomeça, sendo inviável nova suspensão com base na mesma justificativa. Agravo desprovido." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083985229, 12ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Pedro Luiz Pozza, Julgado em 05/11/2020) A doutrina processualista confirma o entendimento consolidado na jurisprudência. Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, destaca que "a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis é medida excepcional e limitada, que só pode ser aplicada uma única vez, com prazo máximo de um ano, durante o qual a prescrição também é suspensa. A finalidade da norma é evitar que execuções infrutíferas se perpetuem, promovendo a eficiência processual e a segurança jurídica" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1594). Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, também corrobora essa interpretação, afirmando que "a regra do § 4º do art. 921 do CPC reflete uma preocupação legislativa com a celeridade e efetividade da execução. Ao permitir a suspensão da execução apenas uma vez, o legislador buscou impedir a eternização de processos executivos sem perspectiva de sucesso, resguardando o interesse do credor e a função social do processo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, v. 4, p. 742). A execução não pode ser utilizada como um expediente meramente formal, sem a expectativa concreta de satisfação do crédito. A possibilidade de múltiplas suspensões, sem novos elementos, acabaria por contrariar o princípio da duração razoável do processo, transformando a execução em um procedimento meramente pro forma, que não cumpre sua finalidade.
Diante do exposto, considerando que o pedido de suspensão, com base no artigo 921, III e § 4º, do CPC, já foi requerido e deferido nos presentes autos, conforme decisão de id. 41463722 – Pag. 11 em 19/02/2018, INDEFIRO o pedido de nova suspensão da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito