Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FFX FORZA E FORMAZIONE INVESTIMENTOS FITNESS LTDA, qualificados nos autos, objetivando a concessão de medida liminar para “determinar a paralisação de qualquer obra/atividade não licenciada pelo Poder Público”. Aduz o requerente que conforme informações decorrentes do Inquérito Civil 001488-097/2019, a requerida é responsável pela instalação de um empreendimento (academia de ginástica) edificada na rotatória do bairro Santa Rosa (esquina da Avenida Lava Pés com a alça de acesso à Avenida Miguel Sutil). Informa que pelo consta do PD0007695/2019 e da reunião realizada na Promotoria de Justiça em 22.10.2019, a Prefeitura Municipal de Cuiabá desonerou a aludida obra de licenciamento, sob o argumento de se tratar de ‘reforma sem acréscimo’. Contudo, alega que após averiguação dos projetos técnicos de edificação do empreendimento, o Arquiteto e Urbanista lotado no Núcleo de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público apontou que a dispensa de aprovação de projeto para obtenção de Alvará de Obras estaria causando diversas irregularidades na instalação do empreendimento, tais como: insuficiência quanto à quantidade mínima de vagas de estacionamento estabelecida na legislação; largura das calçadas e ausência de Relatório de Impacto de Tráfego – RIT. Reforçando a presença dos requisitos específicos, requereu a concessão da medida liminar. Instado a respeito da pretensão liminar, a parte requerida se manifestou (Id. 42438224 - Pág. 59/62). Em síntese, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pretendida, mormente a ausência da probabilidade do direito sustentado, uma vez que a obra não está irregular, tendo em vista que o imóvel encontra-se em aprovação perante o Município de Cuiabá (MT), bem como que em um primeiro momento o próprio Município de Cuiabá (MT) apontou a desnecessidade de expedição de Alvará de Obras. A liminar postulada foi indeferida e determinado, na oportunidade, emenda a inicial para apresentação do pedido principal (Id. 71295765). Petição de aditamento com apresentação da ação principal, qual seja, ação civil pública proposta em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e de FFX FORZA E FORMAZIONE INVESTIMENTOS FITNESS LTDA (Id. 73522135). FFX Forza e Formazione Investimentos Fitness Ltda apresentou contestação aduzindo em preliminar, inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais coletivos, visto não guardar qualquer relação direta com a causa de pedir, não especificando quais os danos causados a coletividade. No tocante ao mérito, alega que na ocasião em que proposta a ação possuía autorização da autoridade pública para realizar as reformas necessárias no imóvel, consoante documentos juntados aos autos. Discorre acerca da inexistência dos danos morais coletivos, requerendo ao final a improcedência da demanda (Id. 77335295 a 77335326) O Município de Cuiabá contestou o feito, ocasião em que, pugnou pela procedência da ação na medida em que a empresa requerida se limitou apenas em iniciar o processo administrativo para emissão de Alvará de Obras e Aprovação de Projeto no imóvel objeto dos autos, o qual não chegou a concluir ante a inércia em atender os apontamentos apresentados pela equipe técnica da Diretoria de Gerenciamento Urbano da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Requereu a retificação de sua posição processual na demanda para que figurasse no polo ativo (Id. 79655788). O Ministério Público apresentou impugnação às contestações no Id. 81987140. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 82468379). A empresa requerida postulou pela produção de prova pericial, bem como por vistoria in loco do imóvel pelo corpo técnico do Ministério Público e Município de Cuiabá e juntada de documentos em razão da contestação do Município (Id. 85059415 a 85059422). O Município de Cuiabá peticionou nos autos reiterando a manifestação anterior, postulando pela procedência da demanda (Id. 85230543). O Ministério Público manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento e contrário a realização de audiência de mediação ou de tentativa de conciliação (Id. 85567640). Proferido despacho determinando o envio dos autos ao CEJUSC Ambiental para realização de audiência de conciliação (Id. 86960282). A Audiência de conciliação foi inexitosa (Id. 93265828). Decisão saneadora proferida no Id. 108018267, na qual foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e deferida a produção da prova pericial. Apresentada a proposta de honorários periciais houve a discordância pela empresa requerida acerca dos valores (Id. 116279831). Apresentada a justificativa pelo Perito, a empresa manifestou pela rejeição da proposta de honorários periciais (Id. 123475807). Proferido despacho em 06/10/2023 determinando a intimação da empresa requerida para dizer se ainda pretendia a produção da prova pericial (Id. 130979462). A empresa requerida manifestou nos autos aduzindo que não se encontra mais na posse do imóvel em discussão nos autos em razão de contrato de distrato de locação, sendo ainda que este está com novo ocupante e em fase de reforma, ficando prejudicada a realização da prova pericial (Id. 132775039). Intimado acerca da manifestação da empresa requerida, o Ministério Público manifestou pela procedência parcial da ação, condenando a empresa requerida em danos morais coletivo no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). É o relatório. Decido. Consoante se vê dos autos, o Ministério Público ajuizou esta demanda aduzindo em síntese que: (...)conforme informações obtidas no SIMP de nº 001488-097/2019 (cujas peças instruem a inicial), a empresa ora requerida é a empreendedora responsável pela instalação de uma academia de ginástica edificada na Rotatória do bairro Santa Rosa (esquina da Avenida Lava Pés com a alça de acesso à Avenida Miguel Sutil). Foi ainda apontado na inicial que o Município de Cuiabá, de forma inadvertida, desonerou a obra da aludida academia de licenciamento urbanístico, sob o argumento de se tratar de “reforma sem acréscimo”. Enfatiza-se que, após a avaliação dos projetos técnicos de edificação do empreendimento, o arquiteto/urbanista da equipe de perícias do MPMT apontou que a dispensa de aprovação de projeto na hipótese deu azo a diversas irregularidades na instalação do empreendimento, como no tocante ao não cumprimento do número mínimo de vagas de estacionamento, de atendimento à largura mínima das calçadas e até quanto a ocupação de via oficial de circulação. Outra preocupante consequência indicada no relatório técnico corresponde a ausência de realização de Relatório de Impacto de Tráfego (RIT), vez que o empreendimento aprioristicamente enquadra-se na categoria “Médio Impacto”, conforme enfatizado na inicial. Infere-se, portanto, sérios problemas na instalação do empreendimento, com a absurda complacência da Prefeitura Municipal de Cuiabá, que, no momento adequado, dispensou o empreendimento de cumprir as exigências legais”. Requereu ao final: (...) 3) A procedência da ação com o reconhecimento da invalidade da licença de construção e/ou habite-se concedido à empresa requerida no presente caso, com a consequente cassação da licença concedida e determinação para que a requerida promova o adequado licenciamento da obra junto ao Poder Público municipal, sob pena de interdição do espaço e até demolição; 4) A procedência da ação para a condenação da empresa demandada pela prática de dano moral coletivo, devendo o valor da indenização ser arbitrado por esse Juízo em quantia não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pois bem. No caso, o Ministério Público, autor da ação, manifestou ausência de interesse em relação ao item 3 do pedido descrito na inicial ante o encerramento das atividades da empresa requerida no local. No entanto, segundo o Parquet, remanesce o dever de indenizar pelo tempo que funcionou irregularmente. É sabido que o dano ambiental abrange, além da lesão ao equilíbrio ecológico, diferentes valores precípuos da coletividade, como por exemplo, a qualidade de vida e a saúde da comunidade, conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal, o que não se confunde com dano moral. Por sua vez, o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, o qual para se configurar é imprescindível que seja injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional. Na espécie, a parte autora traz uma afirmativa genérica de existência de dano moral coletivo pelo fato da empresa requerida ter começado uma obra de reforma no imóvel sem a necessária licença e alvará, sem, contudo, demonstrar o efetivo dano à sociedade. Sequer há indícios que a sociedade local teve conhecimento do possível ilícito e por ele foi afetada, especialmente, na situação em que, é conhecimento de toda sociedade que a região onde se situa o imóvel foi impactada por obras realizadas pelo ente público estadual no ano de 2014 (obras da copa). Na lição de Carlos Alberto Bittar Filho o dano moral coletivo assim é conceituado: Dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (BITTAR, 1994, p. 45) A respeito do tema, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim tem decidido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença que, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Nicolas Gustavo de Oliveira à obrigação de abster-se de realizar atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental, sob pena de multa, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de condenação por danos morais coletivos, considerando que, para sua configuração, é necessário que a conduta do réu atinja significativa gravidade e repercussão negativa na comunidade, o que, segundo o recorrente, estaria caracterizado pela degradação ambiental. III. Razões de decidir 3. O dano moral coletivo exige uma conduta cuja gravidade transcenda a infração ambiental isolada, afetando a coletividade de forma ampla e provocando repulsa social. 4. No caso concreto, não se demonstrou repercussão negativa ou abalo moral relevante à comunidade local, sendo o dano restrito ao descumprimento de normas ambientais, sem evidências de indignação social ou impacto significativo no bem-estar coletivo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"A configuração do dano moral coletivo ambiental exige a demonstração de que a infração possui gravidade e repercussão significativas para a comunidade, o que não se caracteriza pela mera violação de normas ambientais sem impacto sensível no patrimônio moral coletivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.514/08, art. 66; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726270/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2018; TJ-MT, AC 0006297-15.2011.8.11.0015, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 06.07.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003983520238110100, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE – APRESENTAR INFORMAÇÃO AMBIENTAL TOTAL OU PARCIALMENTE FALSO, ENGANOSO OU OMISSO, NOS SISTEMAS OFICIAI DE CONTROLE – ART. 82, DA LEI N.º 6.514/2008 –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA – DANO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie. 2. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008906120228110100, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Posto isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos veiculados na exordial. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito