Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PAULO VITOR LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO Visto. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de id. 175163137, que extinguiu a execução em relação à devedora principal. Os primeiros, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 181330774), alega a existência de contradição na fundamentação da decisão, que utilizou, de forma cumulativa, os artigos 485, VI, e 924, II, do Código de Processo Civil, para extinguir o feito. O segundo recurso, oposto por PIZZARIA VÁRZEA GRANDE EIRELI – ME (id. 181774358), aponta omissão no julgado, por ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor, decorrente da extinção da execução. As partes apresentaram contrarrazões (ids. 181774356 e 183987118). É o relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou a correção de erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que ambos os recursos merecem acolhimento para sanar os vícios apontados, com efeitos integrativos. Quanto aos embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A., assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou a extinção do feito em relação à devedora principal na perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) e, ao mesmo tempo, na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Tais fundamentos são contraditórios, uma vez que a novação da dívida, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, acarreta a extinção da execução individual por perda de seu objeto, mas não se confunde com a satisfação (pagamento) da obrigação. Portanto, o vício deve ser sanado para que conste apenas o fundamento correto. No que tange aos embargos da Pizzaria Várzea Grande Eireli – ME, também se constata a existência do vício de omissão, pois a decisão embargada, ao extinguir o feito em relação à executada, não deliberou sobre os ônus sucumbenciais. Contudo, embora a omissão deva ser sanada, o pedido de condenação do exequente em honorários não merece prosperar. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade. A execução foi ajuizada de forma legítima, em data anterior ao pedido de recuperação judicial. A extinção da execução em face da devedora principal decorreu de fato superveniente provocado pela própria executada (pedido de recuperação judicial), e não por sucumbência ou desistência do credor. Assim, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com essas considerações, ACOLHO ambos os embargos de declaração (id. 181330774 e id. 181774358), para, sanando os vícios de contradição e omissão, integrar a decisão de id. 175163137, que passa a ter a seguinte redação no seu item 11 e seguintes: "11. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à executada PIZZARIA VG LTDA - ME, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 485, VI, do CPC, e determino a CONTINUIDADE DO FEITO em desfavor dos demais devedores (avalistas). 11.1. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção do feito decorreu de fato superveniente não imputável ao credor. Providencie a secretaria a exclusão do devedor principal, mantendo-se, tão somente, os avalistas. Após o decurso do prazo de eventual recurso, venham-me conclusos para análise do pedido de penhora online. Às providências." No mais, permanece o decisum como está lançado.
PROCESSO 0024874-46.2012.8.11.0002; Intime-se o exequente para manifestação, promovendo o necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito