Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001852-14.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: ADEMILSON DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANA CRISTINA FERRAZ, ANITA GOMES DE CAMPOS, BERNARDO DA SILVA RONDON, CLEIDINEIA EUCARIS DA COSTA, CRISTIANA APARECIDA DA CRUZ, IRINA APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, JANETE DE JESUS MORAES, JOAO BATISTA VICENTE DE CAMPOS, JOILSON JOSE DUARTE RONDON, JULIANA SILVERIA DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA MARIANO, LEDEANA DOS SANTOS, LENELICE MARIA SANTOS, MARIA CANDELARIA DE SOUZA GONCALVES, MARIA DOS SANTOS PEREIRA LEITE DA COSTA, MARIA JOSE FERREIRA GOMES BARROS, MARIA LUCIA DE PAULA, MARIETE AQUINO DA SILVA E SILVA, MORGANA MARIA DA CRUZ, OLANDA GUIA DE SOUZA, REGIANE LUIZA RONDON NASCIMENTO, ROSIANE VENTURA CAMPOS CURADO, VERONICE GONCALINA BASTOS DE ALMEIDA, VIVIANE APARECIDA BASTOS, WALDINEYA STEFANY SANTOS DE JESUS PAULA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POCONÉ
VISTOS, Considerando o retorno dos autos, e ainda que as partes devidamente intimadas nada requereram, tendo somente o Município manifestado pelo arquivamento.. Considerando que a sentença fora mantida em seus exatos termos, ante o julgamento do recurso interposto, o qual fora negado provimento. Remetam os autos ao arquivo. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001852-14.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: ADEMILSON DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANA CRISTINA FERRAZ, ANITA GOMES DE CAMPOS, BERNARDO DA SILVA RONDON, CLEIDINEIA EUCARIS DA COSTA, CRISTIANA APARECIDA DA CRUZ, IRINA APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, JANETE DE JESUS MORAES, JOAO BATISTA VICENTE DE CAMPOS, JOILSON JOSE DUARTE RONDON, JULIANA SILVERIA DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA MARIANO, LEDEANA DOS SANTOS, LENELICE MARIA SANTOS, MARIA CANDELARIA DE SOUZA GONCALVES, MARIA DOS SANTOS PEREIRA LEITE DA COSTA, MARIA JOSE FERREIRA GOMES BARROS, MARIA LUCIA DE PAULA, MARIETE AQUINO DA SILVA E SILVA, MORGANA MARIA DA CRUZ, OLANDA GUIA DE SOUZA, REGIANE LUIZA RONDON NASCIMENTO, ROSIANE VENTURA CAMPOS CURADO, VERONICE GONCALINA BASTOS DE ALMEIDA, VIVIANE APARECIDA BASTOS, WALDINEYA STEFANY SANTOS DE JESUS PAULA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POCONÉ
VISTOS, Considerando o retorno dos autos, e ainda que as partes devidamente intimadas nada requereram, tendo somente o Município manifestado pelo arquivamento.. Considerando que a sentença fora mantida em seus exatos termos, ante o julgamento do recurso interposto, o qual fora negado provimento. Remetam os autos ao arquivo. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:45
Mero expediente
13/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:25
Publicação
10/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO AS PARTES, acerca da devolução dos autos.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:40
Documento (Certidão)
24/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POCONÉ – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – CARGOS CRIADOS APÓS O ADVENTO DA LEI N.° 8.880/1994 – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são devidos valores referentes às diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para unidade real de valor, aos servidores cujo cargo foi criado após o advento da Lei n.° 8.880/1994. 2. Na hipótese, os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, no Município de Poconé, MT, foram criados pela Lei Municipal n.° 1.411/2006, de modo que não há que se falar em defasagem remuneratória decorrente de equívoco no método de conversão, a qual sequer foi aplicada aos cargos em questão, pois inexistentes à época. 3. Sentença mantida. Recurso não provido.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Outubro de 2023 a 23 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:32
Publicação
07/03/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001852-14.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: ADEMILSON DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANA CRISTINA FERRAZ, ANITA GOMES DE CAMPOS, BERNARDO DA SILVA RONDON, CLEIDINEIA EUCARIS DA COSTA, CRISTIANA APARECIDA DA CRUZ, IRINA APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, JANETE DE JESUS MORAES, JOAO BATISTA VICENTE DE CAMPOS, JOILSON JOSE DUARTE RONDON, JULIANA SILVERIA DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA MARIANO, LEDEANA DOS SANTOS, LENELICE MARIA SANTOS, MARIA CANDELARIA DE SOUZA GONCALVES, MARIA DOS SANTOS PEREIRA LEITE DA COSTA, MARIA JOSE FERREIRA GOMES BARROS, MARIA LUCIA DE PAULA, MARIETE AQUINO DA SILVA E SILVA, MORGANA MARIA DA CRUZ, OLANDA GUIA DE SOUZA, REGIANE LUIZA RONDON NASCIMENTO, ROSIANE VENTURA CAMPOS CURADO, VERONICE GONCALINA BASTOS DE ALMEIDA, VIVIANE APARECIDA BASTOS, WALDINEYA STEFANY SANTOS DE JESUS PAULA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCONE
VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:59
Mero expediente
03/03/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 10:23
Ato ordinatório
03/03/2023, 10:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:50
Publicação
23/01/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001852-14.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: ADEMILSON DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANA CRISTINA FERRAZ, ANITA GOMES DE CAMPOS, BERNARDO DA SILVA RONDON, CLEIDINEIA EUCARIS DA COSTA, CRISTIANA APARECIDA DA CRUZ, IRINA APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, JANETE DE JESUS MORAES, JOAO BATISTA VICENTE DE CAMPOS, JOILSON JOSE DUARTE RONDON, JULIANA SILVERIA DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA MARIANO, LEDEANA DOS SANTOS, LENELICE MARIA SANTOS, MARIA CANDELARIA DE SOUZA GONCALVES, MARIA DOS SANTOS PEREIRA LEITE DA COSTA, MARIA JOSE FERREIRA GOMES BARROS, MARIA LUCIA DE PAULA, MARIETE AQUINO DA SILVA E SILVA, MORGANA MARIA DA CRUZ, OLANDA GUIA DE SOUZA, REGIANE LUIZA RONDON NASCIMENTO, ROSIANE VENTURA CAMPOS CURADO, VERONICE GONCALINA BASTOS DE ALMEIDA, VIVIANE APARECIDA BASTOS, WALDINEYA STEFANY SANTOS DE JESUS PAULA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCONE
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMILSON DE ALMEIDA SOUZA e OUTROS em face da sentença que julgou o mérito da ação. Aduz que a diferença proveniente da conversão do padrão monetário para URV e posteriormente para real está atrelado a existência do cargo e não ao ingresso ao serviço público. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Ocorre que, a sentença não comporta alteração. Isso porque, não há noticia ou sequer menção de que os referidos cargos foram criados antes de 1994. A petição inicial sequer elenca os cargos de cada autor, apresentado pedido generalizado. O simples fato de se tratar de servidor público municipal não confere direito a conversão do URV. Os autores não se incumbiram do ônus previsto no art. 373, II do CPC. A sentença atacada fundamentou a ausência do direito as diferenças provenientes da conversão em URV, sendo o pedido improcedente. Dessa forma, os embargos de declaração buscam claramente a reanálise do mérito, tendo em vista que a sentença subjugada fundamentou a ausência do direito invocado.. Nessa esteira, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA VENDEDORA - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - INOCORRÊNCIA - MORA IMPUTADA ÀS REQUERIDAS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEVIDA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.O recurso de embargos de declaração tem por missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão submetida à análise não apreciada ou corrigir erro material, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. (ED 61771/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018) Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.