Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
ExFis Nº 1038132-71.2021.8.11.0041 (g) VISTOS, No caso,
trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposta por FRANCISCO ANTUNES DO CARMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento da condenação em verba honorária. Consta no Id. 216424993, o deferimento do processamento do cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. Intimado o Estado de Mato Grosso para impugnar a execução, o Fisco estadual apresentou impugnação aos valores indicados pelo contribuinte, oportunidade em que postula o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 13.104,89 (treze mil cento e quatro reais e oitenta e nove centavos). Juntou o cálculo (Id. 217611030). A parte exequente compareceu aos autos, concordando com o cálculo apresentado pelo executado (Id. 219500966). É o necessário. DECIDO. Considerando a concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada pelo executado, HOMOLOGO o cálculo por este apresentado (Id. 217611030), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 2º, §2º, II, do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020. Caso o valor ultrapasse o limite da RPV, conforme previsto no art. 4º da Resolução CNJ n.º 303/2019. Tratando-se de RPV, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Aguarde-se, em arquivo, a comunicação do pagamento nos autos e, em seguida, tratando-se de RPV, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020, determino que o Sr. Gestor Judiciário: 1) Providenciar o cálculo e a retenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados. 2) Expedir o alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Transcorrido o prazo de 2 meses sem o pagamento do RPV, providencie-se a CPE a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e retornem os autos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, na forma do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM TJMT. Com o pagamento, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intima-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025