Segunda Vara - Comarca de São José do Rio Claro - SDCR
Partes do Processo
MR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ
Autor
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NEIDE BARROSO VIEIRA
OAB/SP 433257·Representa: Autor
DEBORA LAURA PENHA ALMEIDA
OAB/MT 20519·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA CIANDRINI PREVATO
OAB/SP 396240·CPF·Representa: Autor
TAINARA APARECIDA DA SILVA
OAB/SP 420741·CPF·Representa: Autor
GABRIEL GIANINNI FERREIRA
OAB/SP 359427·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:17
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:24
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:24
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:24
Publicação
16/03/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001147-93.2022.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Id. 198548411), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001147-93.2022.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Id. 198548411), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 16:56
Expedição de documento
12/03/2026, 16:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:38
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:09
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 14:18
Publicação
19/08/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões se assim desejar.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 13:54
Expedição de documento
15/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 12:47
Expedição de documento
25/06/2025, 14:42
Provisório
25/06/2025, 08:19
Procedência
25/06/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 20:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:19
Publicação
20/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse/utilidade da presente demanda, considerando a informação de Id. 169979643 de que o crédito perseguido foi arrolado em sede de recuperação judicial.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 17:11
Publicação
13/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001147-93.2022.8.11.0033
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Oportunizo à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse/utilidade da presente demanda, considerando a informação de Id. 169979643 de que o crédito perseguido foi arrolado em sede de recuperação judicial. 2. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 15:59
Mero expediente
05/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:53
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:57
Publicação
25/09/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo Vossa Excelência na qualidade de Advogada da Parte autora, para especificar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de possibilitar a este Juízo aferir sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:32
Publicação
09/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001147-93.2022.8.11.0033
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como visando ao saneamento e instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de possibilitar a este Juízo aferir sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Cumpre salientar que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica, sem qualquer demonstração de utilidade para o deslinde da controvérsia, ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não será considerado, pois não condizente com o momento processual. 3. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos, inclusive, se o caso, para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 16:29
Outras Decisões
05/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:45
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:03
Publicação
25/01/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo Vossas Excelências na qualidade de Advogados das Partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de possibilitar a este Juízo aferir sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 13:22
Mero expediente
22/01/2024, 23:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:18
Publicação
19/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DESPACHO
Processo: 1001147-93.2022.8.11.0033..
REU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): MR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Vistos etc. Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) do Requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos embargos monitórios (Id. 102220389) e documentos com eles anexados. Defiro o pedido Id. 108876467 (juntada de substabelecimento). Anote-se para fins das comunicações necessárias. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:21
Publicação
30/08/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DESPACHO
Processo: 1001147-93.2022.8.11.0033..
REU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
AUTOR(A): MR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Vistos etc. Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) do Requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos embargos monitórios (Id. 102220389) e documentos com eles anexados. Defiro o pedido Id. 108876467 (juntada de substabelecimento). Anote-se para fins das comunicações necessárias. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:54
Mero expediente
28/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:26
Devolvidos os autos
24/10/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:11
Mandado
30/08/2022, 15:07
Expedição de documento
25/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:55
Publicação
18/08/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:01
Publicação
18/08/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) Excelentíssimo(a) advogado(a) da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado, através de guia emitida no Site do Tribunal de Justiça>Emissão de Guias Online, conforme artigo 716-D da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial, juntando-se a guia e comprovante de pagamento aos autos.
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001147-93.2022.8.11.0033..
REU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
AUTOR(A): MR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA em que o Autor objetiva a condenação do Requerida ao pagamento de R$ 145.686,12 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos), representados por contrato de prestação de serviços. Após a distribuição do feito, a parte autora informou o pagamento parcial do débito, postulando pelo aditamento da petição inicial e retificação do valor dado à causa (Id. 90343554), o que foi deferido em Id. 90443749. Custas processuais recolhidas, conforme certidão de Id. 92531830. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC/2015, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada na inicial, posteriormente retificada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), bem como que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo do art. 701 do CPC, embargos à monitória. 3. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 16:23
Expedição de documento
16/08/2022, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 09:23
Recebimento
15/08/2022, 15:38
Documento
15/08/2022, 15:36
Remessa (outros motivos)
10/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:14
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:51
Publicação
22/07/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001147-93.2022.8.11.0033..
REU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
AUTOR(A): MR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Vistos etc. 1. Defiro o pleito de Id. 90343554 para o fim de determinar a alteração do valor da causa para o montante de R$ 145.686,12 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Promovam-se as alterações necessárias. Concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas inerentes à distribuição. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para certificação e, em seguida, conclusos. 4. Publique-se e cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 07:56
Publicação
30/06/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001147-93.2022.8.11.0033..
REU: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
AUTOR(A): MR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Vistos etc. 1. Defiro o prazo vindicado na petição de Id. 88451531 e concedo a parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas inerentes à distribuição. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para certificação e, em seguida, conclusos. 3. Publique-se e cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.