Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
CumSen Nº 1020437-41.2020.8.11.0041 (g) Vistos, No caso,
trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposto por JEFERSON ALEX SALVIATO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e o ressarcimento das custas processuais. Consta no Id. 219824211, o deferimento do processamento do cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 221308606), alegando excesso de execução, ao argumento de que não houve condenação expressa ao pagamento das custas processuais, bem como sustentando afronta à coisa julgada. O Exequente manifestou-se no ID 223819639, sustentando que o ressarcimento das custas é consectário lógico da sucumbência fixada em acórdão. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte exequente, diante da redação do título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (Id. 191647424), ao modificar a disciplina dos ônus sucumbenciais, consignou expressamente que: “a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção 50% (cinquenta por cento) para cada parte.". Diversamente do que sustenta o ente impugnante, a expressão “ônus sucumbenciais” abrange não apenas os honorários advocatícios, mas também as despesas processuais e custas antecipadas pela parte vencedora, nos termos dos arts. 82, §2º, 84 e 86 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a isenção de custas conferida à Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte adversa, na proporção de sua sucumbência, por constituírem verba integrante dos ônus sucumbenciais fixados judicialmente. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. – grifo nosso. (STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a insurgência do ente público igualmente não merece acolhimento. Isso porque a planilha apresentada no Id. 208476425 observou estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial, promovendo a cobrança de apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais, conforme documentos de Ids. 32354783 (R$ 2.720,00) e 168255414 (R$ 375,89). Assim, não há falar em violação à coisa julgada ou excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados guardam plena consonância com os parâmetros definidos pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e HOMOLOGO os cálculos de Id. 208476425, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 2º, §2º, II, do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020. Caso o valor ultrapasse o limite da RPV, conforme previsto no art. 4º da Resolução CNJ n.º 303/2019, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento e providencie-se a expedição de ofício precatório ao Tribunal de Justiça. Tratando-se de RPV, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Aguarde-se, em arquivo, a comunicação do pagamento nos autos e, em seguida, tratando-se de RPV, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020, determino que o Sr. Gestor Judiciário: 1) Providenciar o cálculo e a retenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados. 2) Expedir o alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Transcorrido o prazo de 2 meses sem o pagamento do RPV, providencie-se a CPE a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e retornem os autos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, na forma do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM TJMT. Com o pagamento, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intima-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025