Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0004676-26.2016.8.11.0041 RESENDE E CIA LTDA - EPP CPF: 16.515.508/0001-62, DIOGO GALVAN CPF: 027.561.739-40 ELSON CESAR MACHADO DINIZ CPF: 390.171.411-15
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Resende e Cia Ltda. – EPP em face da decisão de Id. 221089830, a qual determinou a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 222156407), a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição, aduzindo que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao afirmar que o exequente peticionou pugnando pela suspensão do feito. Argumenta que, em verdade, na petição de Id. 204418700, limitou-se a informar que os relatórios da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id. 179154723 e Id. 179154724) não permitiam identificar a localização de bens específicos, razão pela qual requereu a certificação nos autos quanto à efetiva indisponibilidade de algum patrimônio e a relação detalhada de eventuais bens constritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante a dicção do dispositivo legal supracitado, os aclaratórios prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em testilha, assiste razão à parte embargante. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a decisão embargada (Id. 221089830) fundamentou a suspensão do feito na suposta manifestação da parte exequente (Id. 204418700), sob o argumento de que esta teria pugnado pela suspensão do curso executivo ante a ausência de bens penhoráveis. Entretanto, do exame da referida peça de Id. 204418700, colhe-se que o exequente, em momento algum, formulou pedido de suspensão nos moldes do artigo 921, inciso III, do Diploma Adjetivo Civil. Pelo contrário, a pretensão deduzida cingiu-se à necessidade de esclarecimento quanto ao resultado da pesquisa realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que os protocolos acostados informam apenas a inclusão da ordem, sem especificar se houve o atingimento de bens imóveis determinados. Evidencia-se, portanto, a ocorrência de erro material e contradição entre a fundamentação da decisão e o real conteúdo da pretensão autoral, o que autoriza o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício e anular a determinação de suspensão, ante a ausência de requerimento da parte e a pendência de diligência de busca de bens. Quanto ao pedido de certificação dos bens atingidos pela CNIB, insta salientar que o sistema funciona como um portal de comunicação de ordens de indisponibilidade a todos os oficiais de registro de imóveis do país. Assim, quando a ordem é incluída com sucesso, ela gera uma restrição geral de alienação sobre qualquer patrimônio imobiliário que os executados possuam ou venham a possuir, cabendo aos cartórios a averbação nas respectivas matrículas. Todavia, é dever do juízo, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, verificar se o sistema gerou o chamado "Relatório de Bens", o qual lista as matrículas imobiliárias alcançadas pela indisponibilidade em todo o território nacional, viabilizando a futura penhora e expropriação. Dessa forma, a anulação da suspensão é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir com a verificação detalhada do resultado da constrição. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Resende e Cia Ltda. – EPP (Id. 222156407), para o fim de: a) Sanar o erro material contido na decisão de Id. 221089830 e, por conseguinte, ANULAR a determinação de suspensão da presente execução, mantendo o feito em regular tramitação. b) Determinar à Secretaria que proceda à consulta minuciosa no sistema CNIB 2.0, buscando a extração do relatório de bens porventura atingidos pela indisponibilidade cadastrada sob os protocolos de Id. 179154723 e Id. 179154724. c) Caso o relatório aponte bens imóveis específicos, certifique-se nos autos detalhadamente, indicando as respectivas matrículas e serventias imobiliárias, intimando-se a parte exequente, em seguida, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. d) Sendo negativo o relatório de bens ou restando demonstrada apenas a inclusão da ordem sem atingimento de patrimônio atual, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando novos meios eficazes para a localização de ativos, sob pena de, aí sim, aplicar-se a sistemática da suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo para cumprimento da diligência e manifestação das partes, com ou sem novos requerimentos, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito