Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001162-10.2023.8.11.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. R. DE LIMA & CIA LTDA - EPP e outros
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase avançada, na qual já foi efetuada a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº 352, de propriedade da executada. Compulsando os autos, verifico pendências relativas às diligências do Oficial de Justiça, à manifestação do credor hipotecário e ao pedido de designação de hasta pública. DECIDO. 1. Das Custas de Diligência e do Erro Material Compulsando a Certidão de ID (último documento), verifico que o Oficial de Justiça reconheceu a existência de erro material na nomenclatura da guia de diligência suplementar anteriormente expedida (ID 224262255), onde constou "busca e apreensão de veículo" em vez de "diligências suplementares para avaliação de imóvel e identificação de benfeitorias". Considerando o esclarecimento prestado pelo auxiliar da justiça, bem como a efetiva realização do trabalho de constatação e avaliação do imóvel, placas solares e construções, DETERMINO que a parte exequente proceda ao recolhimento da guia complementar no valor de R$ 479,96, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos atos executivos. 2. Da Avaliação do Bem e Contraditório O laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça (ID 222539583) estimou o valor do imóvel em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ressalvando a impossibilidade técnica de avaliar, naquele momento, a usina fotovoltaica existente no local. Intimem-se as partes (Exequente e Executados) para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, deverão dizer se pretendem a nomeação de perito técnico para avaliação específica da usina fotovoltaica, sob pena de preclusão e aceitação do valor sugerido pelo Oficial de Justiça. 3. Da Manifestação do Banco do Brasil (Credor Hipotecário) O Banco do Brasil S.A. peticionou ao ID 231362846 alegando direito de preferência sobre o imóvel em questão. Da análise da matrícula (ID 219270110), verifica-se o registro de Hipoteca Cedular de 1º Grau (R-4) e de 2º Grau (conforme aditivo) em favor de referida instituição. RECONHEÇO, para todos os fins de direito, a preferência do Banco do Brasil S.A. sobre o produto de eventual alienação judicial do imóvel de matrícula nº 352, resguardada a ordem de prioridade estabelecida no art. 908, § 1º, do CPC, e a superveniência de eventuais créditos de natureza alimentar (trabalhistas), conforme se extrai da averbação de indisponibilidade AV-6. 4. Do Pedido de Hasta Pública Indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública formulado pelo exequente (ID 224209590). A alienação judicial pressupõe a prévia homologação da avaliação e o saneamento das custas processuais, o que ocorrerá após o cumprimento dos itens "1" e "2" desta decisão. 5. Da Indisponibilidade Trabalhista Considerando a averbação AV-6-352, que noticia a indisponibilidade de bens oriunda da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (Processo nº 0000257-08.2025.5.23.0091), OFICIE-SE ao referido juízo informando a existência de penhora nestes autos sobre o mesmo bem, para que aquele juízo tenha ciência da execução em curso e possa, querendo, exercer a reserva de crédito em caso de alienação. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito