EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082·CPF·Representa: Autor
BENEDITO FERREIRA PAES SOBRINHO
OAB/MT 21892·CPF·Representa: Autor
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF 15553·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
29/11/2023, 15:13
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 11:51
Definitivo
31/10/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1028985-21.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSUE CORREA FERRAZ
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi parcialmente provido o recurso interposto. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:26
Expedição de documento
04/10/2023, 15:26
Arquivamento
04/10/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:19
Documento
25/09/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não conheço do presente incidente. Publique-se e intime-se. Cuiabá, 21 de agosto de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Dê-se vistas dos autos à parte adversa, para querendo, se manifestar sobre o incidente de ID nº 158933165, no prazo legal. Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de julho de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSUE CORREA FERRAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICE AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE – JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL – MULTA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Se não há previsão de incidência de Comissão de Permanência, ou cobrança desta no contrato em discussão, resta prejudicado o pedido para exclusão de tal encargo. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. À vista da justificativa do autor/apelante quanto à ausência na audiência de conciliação, bem como da falta de interesse na composição dos autos, no caso não há falar-se em aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC/15.-
Acórdão - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1028985-21.2021.8.11.0041
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028985-21.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSUE CORREA FERRAZ
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A J
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional Cartão de Credito Consignado “Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” com sentença lançada aos 28/07/2022 que a julgou improcedentes os pedidos (ID. 90776095), momento em que o Autor interpôs recurso de apelação (ID. 91479086), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (ID. 102893024). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não conheço do presente incidente. Publique-se e intime-se. Cuiabá, 21 de agosto de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Dê-se vistas dos autos à parte adversa, para querendo, se manifestar sobre o incidente de ID nº 158933165, no prazo legal. Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de julho de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSUE CORREA FERRAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICE AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE – JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL – MULTA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Se não há previsão de incidência de Comissão de Permanência, ou cobrança desta no contrato em discussão, resta prejudicado o pedido para exclusão de tal encargo. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. À vista da justificativa do autor/apelante quanto à ausência na audiência de conciliação, bem como da falta de interesse na composição dos autos, no caso não há falar-se em aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC/15.-
Acórdão - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1028985-21.2021.8.11.0041
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028985-21.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSUE CORREA FERRAZ
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A J
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional Cartão de Credito Consignado “Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” com sentença lançada aos 28/07/2022 que a julgou improcedentes os pedidos (ID. 90776095), momento em que o Autor interpôs recurso de apelação (ID. 91479086), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (ID. 102893024). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 17:08
Expedição de documento
13/01/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 13:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:41
Petição (Contra-razões)
01/11/2022, 16:07
Publicação
13/10/2022, 01:08
Publicação
13/10/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte Requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
24/08/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:42
Publicação
01/08/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028985-21.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSUE CORREA FERRAZ
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Vistos, JOSUE CORREA FERRAZ ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão das cláusulas abusivas para reequilibrar o contrato bancário (capitalização de juros, juros remuneratórios, despesas extrajudiciais e juros moratórios), a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. Recebida a inicial por meio da decisão de Id. 64031648, este juízo deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida via sistema. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do polo ativo, restando fixada a multa de 2% prevista no art. 334, parágrafo 8º do CPC, conforme termo (Id. 67369773). Por meio da contestação, a instituição demandada registou a validade e legalidade dos encargos e das cláusulas previstas na operação bancária. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos (Id. 68793248). Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos iniciais, requereu a compensação dos valores. Por intermédio da impugnação apresentada no Id. 69234394, o requerente reiterou as argumentações e pedidos exordiais. É o relatório. Fundamento e decido. Não há matérias preliminares pendentes de análise. Seguindo o caminho do procedimento e considerando que os elementos probatórios apresentados até o momento são suficientes para a análise dos pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC, entendo que o julgamento deve ser antecipado. Nessa senda: 52438414 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/04. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO CONSTATAÇÃO. ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. VALIDADE. ENCARGOS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS, MULTA DE 2%. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MULTA DE 2% SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em recurso deserto por falta de juntada da guia de preparo, se foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita aos embargantes/apelantes. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. Consoante entendimento do STJ, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (STJ - RESP 1291575 / PR - Recurso Repetitivo - TEMA 576). No caso, como a Cédula de Crédito Bancário em discussão veio acompanhada do Relatório de Extrato de Cliente, no qual resta especificado de forma detalhada o valor da dívida e todos os índices, juros e taxas utilizadas para realização do cálculo e demonstração da sua evolução, ou seja, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, descabe falar em inscontitucionalidade desta e tampouco ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do citado título. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESP. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2ª S. - RESP 973827/RS). A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusivaCorreta a aplicação dos encargos de anormalidade do contrato dos juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre a totalidade do débito inadimplido. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, não implicando violação à disposição contida no art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor. (TJMT; AC 1031402-44.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/05/2022; DJMT 31/05/2022). 52409433 - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDC VEÍCULO). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA-JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. INADMISSIBILIDADE -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA LEGAIS. COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SINGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador. Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão. É pacífica na jurisprudênciado STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2ª S. - RESP 973827/RS). O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. Ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência. Estando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores devidamente corrigidos, em sua forma simples, devidamente atualizada, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária. No que se refere à verba de sucumbência, tendo em vista a modificação de parte da decisão hostilizada, e verificando que ambas as partes forem vencidos e vencedores, o ônus sucumbenciais devem ser rateados em 50% entre as partes, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, ficando suspenso sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 2º e 3º do CPC. (TJMT; AC 1020555-80.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 01/02/2022; DJMT 11/02/2022). 52431388 - AÇÃO RESCISÓRIA. "AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 966, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1- [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (agint no aresp n. 1.752.913/RN). Neste caso, constatado que as provas já produzidas são suficientes para formar juízo de convencimento, não há falar em cerceamento de defesa e/ou afronta ao princípio da não surpresa, porque o julgador não tem o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. (agint no agint no aresp 1480468/SP).2- para fins de aplicação do inciso V, do artigo 966 da Lei de ritos, a violação manifesta à norma jurídica, deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. (agint no aresp 1460099/RJ, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 14/09/2020, dje 21/09/2020). No caso, a autora não aponta ofensa de forma literal, aos dispositivos legais e constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa. Suas teses se referem à interpretação dada aos dispositivos pela quarta câmara de direito privado, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela requerida, porque, tal qual a julgadora singular, os desembargadores que compõem aquele colegiado entenderam que os documentos angariados nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e, por esse motivo, concluíram que agiu acertadamente o sentenciante ao denegar o protesto pela produção de prova testemunhal. ou seja, as supostas infringências, acaso existentes, apresentam-se tão somente de forma reflexa e indireta, não havendo que se falar em violação frontal e direta da literalidade das normas jurídicas invocadas pela autora. (TJMT; AR 1020698-95.2021.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022). Conforme relatado, a questão central a ser analisada se refere ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 00142659324 firmado entre as partes e juntado aos autos (id. 63342570) que ensejaram os descontos pelo demandado na folha de pagamento do autor. Pois bem, os documentos apresentados apontam a efetivação da contratação do empréstimo mediante a emissão do cartão de crédito. Nessa trilha, o termo de adesão empréstimo pessoal e cartão - devidamente assinado pelo polo ativo, a comprovação de saques bancários e utilização do cartão para compras (Ids. 63342570 e 63342582) demonstram que o pacto foi voluntário e com as informações necessárias sobre as circunstâncias do empréstimo e forma de quitação, inclusive, com relação taxa de juros. Para corroborar o entendimento registrado, trago à superfície julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).- (N.U 1004850-76.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUTORIZAÇÕES DE SAQUES PELO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS – LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a Instituição Financeira juntou o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual está assinado pelo Apelado, é óbvio que o consumidor tomou ciência de todos os termos contratados, e torna insubsistente a tese de desconhecimento da modalidade de empréstimo a que aderiu. Relativamente aos juros remuneratórios contratados, não há o que ser limitado. No caso sob exame, nas faturas constam custo efetivo total da operação de saque na ordem de 4,65% ao mês e 73,74% ao ano. E, segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média praticada na época da celebração (20/07/2015) era de 7,41% a.m – Pessoa Física – Cartão de Crédito. Ausente a abusividade contratual, deve ser reformada a sentença e mantida a validade do contrato objeto da impugnação. (N.U 1003576-77.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 05/12/2021). 52428923 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento. Contratação comprovada. Negócio jurídico válido e eficaz. Sentença mantida. Recurso desprovido. Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito consignado na folha de pagamento, sendo, pois, descabida a pretensão à repetição de indébito, e tampouco indenização por dano moral. (TJMT; AC 1001813-22.2020.8.11.0015; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 19/04/2022; DJMT 28/04/2022). 52396009 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E ORIGEM DO DÉBITO. DEMONSTRADAS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos carreados aos autos com a contestação, mormente através da cópia da Cédula de Crédito Bancário (id. 106611595 - págs. 1 a 4), assinada pelo autor, ora apelante, e do comprovante de transferência eletrônica (id. 106611590), demonstraram claramente a relação contratual entre as partes e a origem do débito apontado na inicial. 2. Não fosse suficiente e a fim de comprovar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado em sua conta bancária, bastaria o autor, ora apelante, simplesmente ter trazido aos autos o extrato bancário referente ao mês em que o requerido noticia a transferência do empréstimo, o que não fez. 3. Nesse passo, tendo em conta que, a teor do preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerido, ora apelado, demonstrou fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ora apelante, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (TJMT; AC 1012390-93.2019.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 17/11/2021; DJMT 23/11/2021). Por entender importante, ressalto que o desconto da reserva de margem consignável no benefício previdenciário tem amparo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/03 e que a margem consignável descontada do benefício está prevista no contrato e corresponde ao “valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Saliento, ainda, que apenas o valor mínimo é descontado no benefício previdenciário, incumbindo à parte autora pagar a prestação mensal em sua totalidade, de modo a quitar a obrigação que assumiu contratualmente. Com tais considerações e diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com base do acordo de vontades e recebimento do valor pelo autor, tenho como válido o contrato questionado em sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em revisão para redução dos juros, repetição do indébito ou reparação de danos morais. Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. Em razão da ausência injustificada do demandante na audiência de conciliação, conforme consta no id. 67369773, condeno o autor ao pagamento da multa de 2% no valor da causa, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º do CPC. Neste sentido: 89733661 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA PARTE CONTRÁRIA NA REALIZAÇÃO DO ATO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º DO CPC/2015. CABIMENTO. O novel diploma instrumental civil, ao viso de conferir concretude ao princípio do estímulo estatal à solução por autocomposição, consagrado no art. 3º, §2º, culminou por inserir na estrutura do procedimento comum, mais precisamente no art. 334, uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, que tem lugar antes da resposta do réu. E malgrado não se cuide, necessariamente, de uma audiência obrigatória, na medida em que, nos termos do §4º do aludido dispositivo legal, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, tem-se, pois, que a vontade isolada de uma delas não tem o condão de afastar a necessidade do ato, ensejando, assim, a aplicação da multa àquela que, muito embora tenha manifestado prévio desinteresse, deixa de comparecer à audiência de conciliação. (TJMG; APCV 5007035-16.2018.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 24/05/2022; DJEMG 26/05/2022). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento
28/07/2022, 19:08
Improcedência
28/07/2022, 19:08
Expedição de documento
03/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:14
Publicação
27/04/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 04:22
Expedição de documento
25/04/2022, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:32
Ato ordinatório
17/11/2021, 11:48
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:31
Petição (Contestação)
26/10/2021, 17:59
Ato ordinatório
22/10/2021, 15:20
Publicação
12/10/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:47
Expedição de documento
06/10/2021, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2021, 18:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)