Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000299-71.2018.8.11.0090..
EXEQUENTE: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA
EXECUTADO: PORTEIRA AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP ESPÓLIO: EDELBERTO BRAGANTE
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário que o credor busque outros bens, pois o dinheiro tem preferência na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. A providência foi cumprida nos termos do art. 854 do CPC e, conforme se verifica dos extratos anexados, não houve êxito no bloqueio de valores, em razão da insuficiência de saldo.
Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências recentes por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos genéricos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do(a) devedor(a) (Resp. 1284587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito