ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
DENIVAN BALEEIRO BONADIO
OAB/MT 22319·CPF·Representa: Autor
GILIAN FERNANDO MATOS FERREIRA
OAB/MT 23525·CPF·Representa: Autor
KALLYL PALMEIRA MAIA
OAB/PB 18032·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:32
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 14:44
Definitivo
06/12/2023, 14:44
Trânsito em julgado
06/12/2023, 14:44
Documento
06/12/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:49
Documento
28/11/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002510-87.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANA PAULA EUSEBIO PEREIRA em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o pagamento da condenação (id. 126761312). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela intimação da parte para pagar o débito remanescente. Intimada, a executada quedou-se inerte, acarretando a penhora online. Em seguida, a parte executada manifestou acerca da penhora online, bem como comprovou o depósito do valor remanescente. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito face ao pagamento do débito pela parte executada com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Em relação ao valor bloqueado, proceda-se a devolução à executada, em conta bancária indicada à id. 132836436. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002510-87.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANA PAULA EUSEBIO PEREIRA em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o pagamento da condenação (id. 126761312). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela intimação da parte para pagar o débito remanescente. Intimada, a executada quedou-se inerte, acarretando a penhora online. Em seguida, a parte executada manifestou acerca da penhora online, bem como comprovou o depósito do valor remanescente. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito face ao pagamento do débito pela parte executada com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Em relação ao valor bloqueado, proceda-se a devolução à executada, em conta bancária indicada à id. 132836436. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2023, 14:09
Expedição de documento
14/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:55
Publicação
30/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002510-87.2022.8.11.0010..
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos com o pedido da exequente de realização de penhora online referente à multa. Consigno que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da lista. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:22
Documento
26/10/2023, 09:13
Documento
26/10/2023, 08:52
Documento
23/10/2023, 22:49
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:44
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002510-87.2022.8.11.0010..
Vistos. Considerando que o executado efetuou o pagamento parcial do débito, determino a expedição de alvará para em favor da exequente, mediante transferência para a conta indicada à id. 126799844. Proceda, o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação. Quanto ao débito remanescente, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Documento
28/08/2023, 18:17
Expedição de documento
28/08/2023, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:14
Decurso de Prazo
17/08/2023, 09:01
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:38
Publicação
25/07/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:31
Publicação
24/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante.
24/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:00
Expedição de documento
21/07/2023, 17:30
Evolução da Classe Processual
21/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 10:21
Documento
20/07/2023, 08:53
Documento
20/07/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – REVELIA DA RÉ DECRETADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL EVIDENTE – DEVER DE REPARAR – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Decretada a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é vedada quando não precedida de notificação (art. 173 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL). A falha na prestação de serviços públicos essenciais configura ato ilícito causador de danos morais passíveis de indenização. Mantém-se o valor da indenização quando arbitrado de forma compatível com as especificidades do caso concreto, as exigências do artigo 944 do CC, além de atender ao caráter sancionatório e compensatório, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estar em conformidade com a jurisprudência. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:14
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 20:19
Publicação
02/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta forma, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 14:55
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:36
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Ana Paula Eusébio Pereira Rodrigues contra Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em suma, que é usuária dos serviços de eletricidade prestados pela requerida, tendo sido surpreendida, em 13/06/2022, com a interrupção da prestação de serviços, sem qualquer notificação, sendo que a fatura havia vencido em 01/06/2022, antes do prazo de 15 dias estabelecido em lei. Após emenda, o recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica a autora se deram no pronunciamento de id. 94962277. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 102035147). A requerida acostou documentos ao id. 102541128. A requerente se manifestou pedindo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do pedido (id. 104750763). Saneado e organizado o processo ao id. 109929351, foi decretada a revelia da requerida, consignando ser caso de julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a requerida juntou contestação ao id. 110306741. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, desentranhe-se a contestação de id. 110306741, vez que nitidamente intempestiva, apresentada quase 04 meses após a realização da audiência de conciliação. Pois bem. Cinge-se a lide na legalidade da suspensão do fornecimento da de energia elétrica na Unidade Consumidora da autora. Resta incontroverso nos autos que a fatura referente ao mês de maio possuía vencimento para o dia 01/06/2022, tendo sido paga com 12 dias de atraso, ou seja, em 13/06/2022. Também resta incontroverso que em razão do inadimplemento, o serviço de eletricidade foi suspenso. A interrupção do serviço essencial de energia elétrica no caso de inadimplemento encontra amparo no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nesse contexto, a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores. No tocante à notificação prévia, o art. 173, da resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL prevê o seguinte: “Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento”. Apesar de a autora ter efetuado o pagamento em atraso da fatura do mês de maio/2022 (vencimento em 01/06/2022; pagamento em 13/06/2022), certo é que a requerida não comprovou ter notificado previamente o consumidor acerca do corte de energia elétrica. Como o corte de energia elétrica ocorreu no dia 12º dia após o vencimento da fatura, mesmo se houvesse notificação, ainda assim haveria o descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 173, inciso I, alínea “b”, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária de serviço público responde objetivamente por todos os prejuízos causados à parte autora. Com relação à possibilidade de indenização por dano moral, este só é devido quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, já que este dano não possui qualquer valor patrimonial, agredindo a esfera íntima da vítima, trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique. Nesse sentido, conforme demonstrado pelo comunicado de corte, a autora sofreu a interrupção indevida no fornecimento de sua energia elétrica, que é serviço essencial para vida humana e causa inúmeros transtornos, o que basta para a caracterização do dano moral suportado, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo dano sofrido pela parte. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação: É sabido que no dano moral não há indenização propriamente dita, mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isso sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido. Assim, ao decidir a lide, o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo que tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante. Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado. Após essas ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência dos juros de mora partir do evento danoso, à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, cujo termo inicial da incidência da correção monetária pelo IGP-M se identifica com o momento da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a partir da prolação da sentença – Súmula n.º 362 do C. STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Condeno a concessionária ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, o qual fixo em 10% do valor do montante da condenação, conforme preceitua o art. 85, §§1 e 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 12:32
Procedência
31/03/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:17
Decurso de Prazo
12/03/2023, 05:25
Petição (Contestação)
17/02/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002510-87.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Ana Paula Eusébio Pereira Rodrigues contra Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., devidamente qualificados nos autos. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica á autora se deram no pronunciamento de id. 94962277. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 94962277). A requerida acostou documentos ao id. 102541128. A requerente se manifestou pedindo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do pedido (id. 104750763). Vieram-me os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante acostada peça intitulada “Contestação (ANEXO)” pela ré, apenas documentos foram juntados, inexistindo o oferecimento de contestação. Sem assim, decreto-lhe a revelia com fulcro no artigo 344 do CPC. Prosseguindo, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem outras questões prévias a serem analisadas. Portanto, dou o feito por saneado e diante da revelia da ré e ausência do pedido do artigo 349 do CPC, verifico ser caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Portanto, aguarde-se a preclusão do presente pronunciamento e depois tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 13:24
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 13:38
Petição (Contestação)
27/10/2022, 10:12
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 23:13
de Mediação (Facilitador; realizada)
20/10/2022, 23:13
Documento
20/10/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
06/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
06/10/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 20/10/2022 às 15hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) SE TIVER COM PROBLEMA EM ACESSAR ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA ELIZANDRA (66) 9 98146-7646. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk4NDhhMTYtODA3ZC00ZDE4LWEyMTItMmZkZmEyOTc1YTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
22/09/2022, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2022, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2022, 13:43
Expedição de documento
21/09/2022, 13:42
Expedição de documento
21/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002510-87.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex,
recebo a petição inicial e emenda. Defiro o pedido de concessão de assistência jurídica à autora com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. Havendo desinteresse pelos réus na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334). Citem-se as partes rés pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, serem consideradas revéis (artigo 344 do CPC). Voltando o AR negativo, citem-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 17:46
de Mediação (Facilitador; designada)
13/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 16:30
Expedição de documento
13/09/2022, 16:20
Expedição de documento
13/09/2022, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:54
Expedição de documento
02/09/2022, 11:37
Publicação
18/08/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002510-87.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Analisando a petição inicial, denoto que a autora pede a concessão da assistência jurídica gratuita sem, contudo, acostar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos alegada. Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a requerente para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito