Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0006434-07.1997.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de atos expropriatórios. O Executado, Odilon Jorge Miranda, mais uma vez compareceu aos autos requerendo a suspensão da presente execução (petição de 02/04/2026), sob o argumento de que tramitam os Embargos de Terceiro nº 1114348-34.2025.8.11.0041, opostos por sua ex-cônjuge, Cleuza de Oliveira Miranda, nos quais se pleiteou o reconhecimento de impenhorabilidade (bem de família) e o desfazimento da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 43.150. A parte Exequente manifestou-se em seguida, rechaçando o pedido de suspensão. Informou que os referidos Embargos de Terceiro já foram julgados improcedentes, não havendo efeito suspensivo deferido, pugnando pelo envio do feito à Central de Leilões. Na mesma oportunidade, a exequente juntou a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (matrícula 43.150). Vieram os autos conclusos. DECIDO Analisando detidamente o processo, constato que o pleito de suspensão formulado pelo Executado não merece sequer ser conhecido, por se tratar de matéria inegavelmente acobertada pela preclusão. Cumpre rememorar que a decisão imediatamente anterior proferida por este Juízo (id.220470922 - 10/03/2026) já havia analisado e rechaçado expressamente o pretenso óbice relacionado aos Embargos de Terceiro nº 1114348-34.2025.8.11.0041. Naquela oportunidade, restou categoricamente assentado que os referidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e que, aliado ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1034842-69.2024.8.11.0000 no STJ, inexistia qualquer impeditivo ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ademais, no que tange aos Embargos de Terceiro nº 1114348-34.2025.8.11.0041, verifica-se que estes haviam sido recebidos sem efeito suspensivo e a sentença prolatada naqueles autos em 10/03/2026, restou confirmada a total improcedência dos embargos. Na referida sentença, este Juízo refutou a tese de bem de família por fragilidade probatória e reconheceu a ineficácia da doação do imóvel ocorrida em 2023, por ter sido formalizada posteriormente à averbação da penhora (realizada em 2020). Portanto, diante da improcedência dos embargos e da preclusão máxima operada nas instâncias superiores, inexiste qualquer óbice processual ao prosseguimento dos atos expropriatórios nestes autos de execução. Superada a questão da suspensão, nota-se que a Exequente atendeu parcialmente à determinação anterior, colacionando a matrícula atualizada do imóvel penhorado. Contudo, faz-se necessária a apresentação da planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, requisito indispensável para viabilizar a hasta pública. Lembro, por fim, que a avaliação do bem já se encontra devidamente homologada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que, por se tratar de bem indivisível, a alienação recairá sobre a totalidade do imóvel, ficando expressamente resguardada à coproprietária alheia à execução (Sra. Cleuza de Oliveira Miranda) a sua quota-parte equivalente a 50% sobre o produto da alienação, a teor do disposto no art. 843 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo executado no ID 229176848, haja vista a prolação de sentença de improcedência nos Embargos de Terceiro nº 1114348-34.2025.8.11.0041. INTIME-SE a parte Exequente para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos a planilha de cálculo do valor atualizado da execução, a fim de complementar as providências prévias ao leilão. Com a juntada da planilha, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Leilões para as providências pertinentes visando a alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula nº 43.150 do 5º Ofício de Cuiabá-MT, devendo o leiloeiro observar rigorosamente as diretrizes já fixadas na decisão pretérita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito