Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012180-45.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARISTELA CARVALHO DE SIQUEIRA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial em que o autor pretende, em suma, o recebimento do Cheque n° 900013 emitido pela Banco Caixa Econômica Federal CEF, Agência n° 2295, Conta n° 01028959-0, de titularidade da executada, no valor originário de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o qual fora depositado na data aprazada, porém devolvido por ordem da Requerida, que prevendo não ter fundos, sustou o pagamento do citado cheque. Devidamente citada, a executada opôs embargos à execução, arguindo, em suma, que nunca emitiu a cártula e nunca fez qualquer transação com o exequente, bem como que a assinatura aposta no cheque executado não é sua pois a cártula executada fora extraviada e, ao constatar o extravio, noticiou o fato via Boletim de Ocorrência. Segundo a Embargante narra, teve vários cheques extraviados inclusive o Cheque n° 900013, objeto da execução. No dia 02.08.2022 registrou o Boletim de Ocorrência n° 2022.208136 noticiando a autoridade policial que em 01.08.2022 não conseguiu encontrar seu talão de cheques. Antes de fazer a referida comunicação, a Embargante se dirigiu a agência bancária e obteve um extrato com o número dos cheques extraviados, quais sejam, Cheque 900001 a 900020. Na ocasião, foi informada pela gerente que estavam liberados para pagamento no sistema os cheques de n° 900003, 900004, 900007, 900010, 900011, 900012, 900013, 900014, 900015, 900016, 900017, 900018, 900019, 900020. Com o Boletim de Ocorrência impresso, no dia 03.08.2022, a Embargante levou o documento à agência e solicitou a sustação/cancelamento dos cheques por extravio e no cheque que ora se executa consta como devolução no dia 25.11.2022 o motivo 20, ou seja, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco” e não por ausência de fundos. Deste modo, almeja a procedência dos embargos, com a declaração de inexigibilidade da dívida. Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou inerte. É a síntese. Decido. Pois bem, embora não garantido o Juízo, estamos diante de matéria de ordem pública, que enseja a admissibilidade da manifestação, seja como embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade, não havendo sentido exigir garantia em Juízo quando se alega a inexigibilidade da dívida. No caso, sem demora, a executada comprova que o título que ora se executa foi extraviado e o exequente está na posse de cártula que não possui os requisitos necessários para a continuidade da execução, a saber: liquidez, certeza e exigibilidade. Verifica-se dos autos que o conjunto probatório respalda plenamente a tese da defesa que comprovou, documentalmente, que o teve seus cheques extraviados, registrou boletim de ocorrência em 02/08/2022, narrando que em 01/08/2022 sentiu falta de seu talão de cheque e assim, na data de 03/08, foram cancelados pelo banco (id 156512482e 156512485), ou seja, antes mesmo da entrega ao exequente a cártula que aqui se cobra, ele já estava cancelado, sendo certo que a devolução pelo motivo 20 (sustado devido a roubo, furto ou mesmo extravio de folhas de cheque que estavam em branco), corrobora a afirmação. Não bastasse, o exequente sequer comprova que entabulou negócio com a executada e sim com terceiro, ou seja, recebeu o cheque sem nenhuma liquidez, tendo permanecido silente. Certo é que o cheque goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, porém, no caso dos autos, comprovada que a devolução do título ocorreu por ter sido sustado devido ao extravio, afasta sua exigibilidade e impõe o reconhecimento da nulidade da execução. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 20 – AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E CERTEZA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO NÃO PROVIDO. Na hipótese configura nula a execução aparelhada por cheque devolvido pelo “motivo 20”, que não é dotado de certeza suficiente para instruir o feito executivo. (N.U 1003802-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 04/12/2023). (...)O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11,do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DFT - APELAÇÃO CÍVEL 0710608-46.2020.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO, julgamento em 06 de julho de 2022). Deste modo, o cheque sustado ou revogado pelo “motivo 20”, por roubo ou furto de folha em branco, não é título apto a embasar processo executivo, uma vez que não há certeza da obrigação nele estampada, art. 783 do CPC. Assim, é nula a execução, nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, cabendo ao credor postular o seu direito, se houver, em ação de conhecimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido exposto nos Embargos à Execução para reconhecer a inexequibilidade do título e assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 803, I e parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito