Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000807-44.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAYANE MAGALHAES CARRIJO, VALDEMIRO DE ARAUJO CARVALHO, IZABEL ROSA DE CARVALHO
Vistos etc. Defiro o pleito de ID. 215278474, determinando a pesquisa no sistema Infojud. DETERMINO que seja acessado o sistema INFOJUD, mediante senha de acesso ao sistema, nos termos do artigo 476, §1º, e seguintes da CNGC, para que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC). Juntadas as informações, os autos passarão a correr em segredo de justiça (CNGC- art. 477). Sendo infrutífera a busca de dados do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo que entender de direito. Localizado os bens passíveis de penhora em nome do executado, até o limite do débito (CPC, art. 835), o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (art. 841, do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito