Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que na decisão proferida no Id. 209420266 foi deferido parcialmente o pedido da parte exequente para suspensão do processo até a consolidação do crédito penhorado nos autos n.º 0018539-11.2012.8.11.0002, em trâmite na Comarca de Palotina/PR. Em razão disso, determinou-se a expedição de ofício ao referido Juízo, comunicando acerca da decisão, bem como solicitando informações sobre o andamento do leilão e eventual disponibilidade de valores após a satisfação do crédito principal. Na sequência, foi expedido ofício ao Juízo do Paraná (Id. 212337082), cujo comprovante de envio foi juntado no Id. 212348888. Todavia, o expediente foi devolvido, por meio de malote digital, com a solicitação de maiores informações, tendo em vista que não foi localizado o processo naquela comarca. Muito bem. Compulsando os autos, bem como o sistema judicial PJe, verifica-se que o processo principal n.º 0018539-11.2012.8.11.0002, cujas partes são FERNANDO MARCOS MINOSSO em face de EDUARDO UMBERTO SIMONETI e FELIX UMBERTO SIMONETI, tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, sendo que apenas a carta precatória tramita perante o Juízo de Palotina/PR. Dessa forma, considerando a devolução do ofício expedido à Comarca de Palotina/PR, bem como que o Juízo deprecante da carta precatória pertence ao Estado de Mato Grosso, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, comunicando acerca da decisão de Id. 199359765. Além disso, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos do processo n.º 0018539-11.2012.8.11.0002, conforme determinado na decisão de Id. 199359765. Por outro lado, observa-se que o Contador Judicial juntou aos autos cálculo atualizado, conforme determinado na decisão de Id. 209420266. Assim, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, caso queiram, acerca do parecer da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, TORNEM-ME os autos conclusos para as deliberações necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que na decisão proferida no Id. 209420266 foi deferido parcialmente o pedido da parte exequente para suspensão do processo até a consolidação do crédito penhorado nos autos n.º 0018539-11.2012.8.11.0002, em trâmite na Comarca de Palotina/PR. Em razão disso, determinou-se a expedição de ofício ao referido Juízo, comunicando acerca da decisão, bem como solicitando informações sobre o andamento do leilão e eventual disponibilidade de valores após a satisfação do crédito principal. Na sequência, foi expedido ofício ao Juízo do Paraná (Id. 212337082), cujo comprovante de envio foi juntado no Id. 212348888. Todavia, o expediente foi devolvido, por meio de malote digital, com a solicitação de maiores informações, tendo em vista que não foi localizado o processo naquela comarca. Muito bem. Compulsando os autos, bem como o sistema judicial PJe, verifica-se que o processo principal n.º 0018539-11.2012.8.11.0002, cujas partes são FERNANDO MARCOS MINOSSO em face de EDUARDO UMBERTO SIMONETI e FELIX UMBERTO SIMONETI, tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, sendo que apenas a carta precatória tramita perante o Juízo de Palotina/PR. Dessa forma, considerando a devolução do ofício expedido à Comarca de Palotina/PR, bem como que o Juízo deprecante da carta precatória pertence ao Estado de Mato Grosso, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, comunicando acerca da decisão de Id. 199359765. Além disso, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos do processo n.º 0018539-11.2012.8.11.0002, conforme determinado na decisão de Id. 199359765. Por outro lado, observa-se que o Contador Judicial juntou aos autos cálculo atualizado, conforme determinado na decisão de Id. 209420266. Assim, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, caso queiram, acerca do parecer da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, TORNEM-ME os autos conclusos para as deliberações necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 19:12
Outras Decisões
19/02/2026, 19:11
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:21
Documento
24/10/2025, 18:46
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:29
Expedição de documento
21/10/2025, 15:44
Documento
21/10/2025, 15:29
Recebimento
21/10/2025, 13:01
Remessa
21/10/2025, 13:01
Documento
21/10/2025, 13:00
Publicação
06/10/2025, 22:04
Publicação
06/10/2025, 22:04
Publicação
06/10/2025, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:04
Publicação
06/10/2025, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:04
Publicação
06/10/2025, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:04
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN e JOSE PEDRO ROCKENBACH, na qual o executado Felix Umberto Simoneti apresentou impugnação (Id. 200395287) alegando excesso de execução, excesso de penhora e requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução. Passo à análise das questões pendentes: 1. QUANTO AO ERRO MATERIAL Reconheço a existência de erro material na decisão de Id. 199359765, no que se refere ao valor do débito. Procedo à correção nos seguintes termos: Onde se lê: "R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos)" Leia-se: "R$ 307.593,45 (trezentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)" 2. QUANTO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a divergência significativa entre o valor apresentado pela parte exequente (R$ 307.593,45) e os cálculos juntados pelo executado (R$ 126.851,37), com discrepância superior a 140%, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de cálculo, nos termos do art. 524, §2º do CPC. A Contadoria deverá observar, para elaboração do cálculo: · O valor da dívida na data do ajuizamento; · A forma correta de atualização após a judicialização; · Se após o ajuizamento da ação devem incidir os encargos contratuais ou apenas juros legais e correção monetária. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. QUANTO AO EXCESSO DE PENHORA INDEFIRO o pedido de cancelamento das penhoras já realizadas, mantendo as constrições sobre os imóveis de matrículas nº 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046 do CRI de Palotina/PR, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, pelos seguintes fundamentos: a) É fato notório que o executado possui múltiplos processos de execução em seu desfavor, conforme constatado nos sistemas do PJe, onde seu CPF retorna aproximadamente 91 processos; b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora em valor superior ao débito quando há múltiplos credores e o bem está gravado com diversas constrições, visando garantir que credores sem garantia possam receber os valores residuais; c) A penhora sobre diversos bens visa garantir a efetividade da execução, considerando o histórico processual do executado; d) Eventual excesso será restituído ao executado após a satisfação do crédito, nos termos do art. 907 do CPC; e) O executado não indicou outros bens menos onerosos para a penhora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar o sobrestamento do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, em trâmite na Comarca de Palotina/PR, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para suspensão total da execução, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que: a) Não há probabilidade do direito, já que a questão do excesso de execução depende de análise técnica pela Contadoria para sua comprovação; b) As penhoras já realizadas não configuram dano irreparável, pois eventual excesso será restituído após a satisfação do crédito. 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS OFICIE-SE ao juízo da Comarca de Palotina/PR, nos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, comunicando esta decisão e solicitando informações sobre o andamento do leilão e eventual disponibilidade de valores após a satisfação do crédito principal daqueles autos. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, DELIBERAREI sobre o pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo executado em razão do alegado excesso de execução. SUSPENDO o curso do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo de Palotina/PR, ou até a apresentação do cálculo pela Contadoria, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação das partes ou informação do juízo de Palotina/PR, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN e JOSE PEDRO ROCKENBACH, na qual o executado Felix Umberto Simoneti apresentou impugnação (Id. 200395287) alegando excesso de execução, excesso de penhora e requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução. Passo à análise das questões pendentes: 1. QUANTO AO ERRO MATERIAL Reconheço a existência de erro material na decisão de Id. 199359765, no que se refere ao valor do débito. Procedo à correção nos seguintes termos: Onde se lê: "R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos)" Leia-se: "R$ 307.593,45 (trezentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)" 2. QUANTO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a divergência significativa entre o valor apresentado pela parte exequente (R$ 307.593,45) e os cálculos juntados pelo executado (R$ 126.851,37), com discrepância superior a 140%, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de cálculo, nos termos do art. 524, §2º do CPC. A Contadoria deverá observar, para elaboração do cálculo: · O valor da dívida na data do ajuizamento; · A forma correta de atualização após a judicialização; · Se após o ajuizamento da ação devem incidir os encargos contratuais ou apenas juros legais e correção monetária. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. QUANTO AO EXCESSO DE PENHORA INDEFIRO o pedido de cancelamento das penhoras já realizadas, mantendo as constrições sobre os imóveis de matrículas nº 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046 do CRI de Palotina/PR, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, pelos seguintes fundamentos: a) É fato notório que o executado possui múltiplos processos de execução em seu desfavor, conforme constatado nos sistemas do PJe, onde seu CPF retorna aproximadamente 91 processos; b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora em valor superior ao débito quando há múltiplos credores e o bem está gravado com diversas constrições, visando garantir que credores sem garantia possam receber os valores residuais; c) A penhora sobre diversos bens visa garantir a efetividade da execução, considerando o histórico processual do executado; d) Eventual excesso será restituído ao executado após a satisfação do crédito, nos termos do art. 907 do CPC; e) O executado não indicou outros bens menos onerosos para a penhora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar o sobrestamento do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, em trâmite na Comarca de Palotina/PR, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para suspensão total da execução, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que: a) Não há probabilidade do direito, já que a questão do excesso de execução depende de análise técnica pela Contadoria para sua comprovação; b) As penhoras já realizadas não configuram dano irreparável, pois eventual excesso será restituído após a satisfação do crédito. 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS OFICIE-SE ao juízo da Comarca de Palotina/PR, nos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, comunicando esta decisão e solicitando informações sobre o andamento do leilão e eventual disponibilidade de valores após a satisfação do crédito principal daqueles autos. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, DELIBERAREI sobre o pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo executado em razão do alegado excesso de execução. SUSPENDO o curso do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo de Palotina/PR, ou até a apresentação do cálculo pela Contadoria, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação das partes ou informação do juízo de Palotina/PR, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
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Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN e JOSE PEDRO ROCKENBACH, na qual o executado Felix Umberto Simoneti apresentou impugnação (Id. 200395287) alegando excesso de execução, excesso de penhora e requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução. Passo à análise das questões pendentes: 1. QUANTO AO ERRO MATERIAL Reconheço a existência de erro material na decisão de Id. 199359765, no que se refere ao valor do débito. Procedo à correção nos seguintes termos: Onde se lê: "R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos)" Leia-se: "R$ 307.593,45 (trezentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)" 2. QUANTO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a divergência significativa entre o valor apresentado pela parte exequente (R$ 307.593,45) e os cálculos juntados pelo executado (R$ 126.851,37), com discrepância superior a 140%, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de cálculo, nos termos do art. 524, §2º do CPC. A Contadoria deverá observar, para elaboração do cálculo: · O valor da dívida na data do ajuizamento; · A forma correta de atualização após a judicialização; · Se após o ajuizamento da ação devem incidir os encargos contratuais ou apenas juros legais e correção monetária. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. QUANTO AO EXCESSO DE PENHORA INDEFIRO o pedido de cancelamento das penhoras já realizadas, mantendo as constrições sobre os imóveis de matrículas nº 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046 do CRI de Palotina/PR, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, pelos seguintes fundamentos: a) É fato notório que o executado possui múltiplos processos de execução em seu desfavor, conforme constatado nos sistemas do PJe, onde seu CPF retorna aproximadamente 91 processos; b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora em valor superior ao débito quando há múltiplos credores e o bem está gravado com diversas constrições, visando garantir que credores sem garantia possam receber os valores residuais; c) A penhora sobre diversos bens visa garantir a efetividade da execução, considerando o histórico processual do executado; d) Eventual excesso será restituído ao executado após a satisfação do crédito, nos termos do art. 907 do CPC; e) O executado não indicou outros bens menos onerosos para a penhora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar o sobrestamento do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, em trâmite na Comarca de Palotina/PR, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para suspensão total da execução, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que: a) Não há probabilidade do direito, já que a questão do excesso de execução depende de análise técnica pela Contadoria para sua comprovação; b) As penhoras já realizadas não configuram dano irreparável, pois eventual excesso será restituído após a satisfação do crédito. 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS OFICIE-SE ao juízo da Comarca de Palotina/PR, nos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, comunicando esta decisão e solicitando informações sobre o andamento do leilão e eventual disponibilidade de valores após a satisfação do crédito principal daqueles autos. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, DELIBERAREI sobre o pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo executado em razão do alegado excesso de execução. SUSPENDO o curso do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo de Palotina/PR, ou até a apresentação do cálculo pela Contadoria, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação das partes ou informação do juízo de Palotina/PR, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN e JOSE PEDRO ROCKENBACH, na qual o executado Felix Umberto Simoneti apresentou impugnação (Id. 200395287) alegando excesso de execução, excesso de penhora e requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução. Passo à análise das questões pendentes: 1. QUANTO AO ERRO MATERIAL Reconheço a existência de erro material na decisão de Id. 199359765, no que se refere ao valor do débito. Procedo à correção nos seguintes termos: Onde se lê: "R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos)" Leia-se: "R$ 307.593,45 (trezentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)" 2. QUANTO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a divergência significativa entre o valor apresentado pela parte exequente (R$ 307.593,45) e os cálculos juntados pelo executado (R$ 126.851,37), com discrepância superior a 140%, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de cálculo, nos termos do art. 524, §2º do CPC. A Contadoria deverá observar, para elaboração do cálculo: · O valor da dívida na data do ajuizamento; · A forma correta de atualização após a judicialização; · Se após o ajuizamento da ação devem incidir os encargos contratuais ou apenas juros legais e correção monetária. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. QUANTO AO EXCESSO DE PENHORA INDEFIRO o pedido de cancelamento das penhoras já realizadas, mantendo as constrições sobre os imóveis de matrículas nº 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046 do CRI de Palotina/PR, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, pelos seguintes fundamentos: a) É fato notório que o executado possui múltiplos processos de execução em seu desfavor, conforme constatado nos sistemas do PJe, onde seu CPF retorna aproximadamente 91 processos; b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora em valor superior ao débito quando há múltiplos credores e o bem está gravado com diversas constrições, visando garantir que credores sem garantia possam receber os valores residuais; c) A penhora sobre diversos bens visa garantir a efetividade da execução, considerando o histórico processual do executado; d) Eventual excesso será restituído ao executado após a satisfação do crédito, nos termos do art. 907 do CPC; e) O executado não indicou outros bens menos onerosos para a penhora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar o sobrestamento do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, em trâmite na Comarca de Palotina/PR, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para suspensão total da execução, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que: a) Não há probabilidade do direito, já que a questão do excesso de execução depende de análise técnica pela Contadoria para sua comprovação; b) As penhoras já realizadas não configuram dano irreparável, pois eventual excesso será restituído após a satisfação do crédito. 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS OFICIE-SE ao juízo da Comarca de Palotina/PR, nos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, comunicando esta decisão e solicitando informações sobre o andamento do leilão e eventual disponibilidade de valores após a satisfação do crédito principal daqueles autos. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, DELIBERAREI sobre o pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo executado em razão do alegado excesso de execução. SUSPENDO o curso do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo de Palotina/PR, ou até a apresentação do cálculo pela Contadoria, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação das partes ou informação do juízo de Palotina/PR, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN e JOSE PEDRO ROCKENBACH, na qual o executado Felix Umberto Simoneti apresentou impugnação (Id. 200395287) alegando excesso de execução, excesso de penhora e requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução. Passo à análise das questões pendentes: 1. QUANTO AO ERRO MATERIAL Reconheço a existência de erro material na decisão de Id. 199359765, no que se refere ao valor do débito. Procedo à correção nos seguintes termos: Onde se lê: "R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos)" Leia-se: "R$ 307.593,45 (trezentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)" 2. QUANTO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a divergência significativa entre o valor apresentado pela parte exequente (R$ 307.593,45) e os cálculos juntados pelo executado (R$ 126.851,37), com discrepância superior a 140%, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de cálculo, nos termos do art. 524, §2º do CPC. A Contadoria deverá observar, para elaboração do cálculo: · O valor da dívida na data do ajuizamento; · A forma correta de atualização após a judicialização; · Se após o ajuizamento da ação devem incidir os encargos contratuais ou apenas juros legais e correção monetária. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. QUANTO AO EXCESSO DE PENHORA INDEFIRO o pedido de cancelamento das penhoras já realizadas, mantendo as constrições sobre os imóveis de matrículas nº 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046 do CRI de Palotina/PR, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, pelos seguintes fundamentos: a) É fato notório que o executado possui múltiplos processos de execução em seu desfavor, conforme constatado nos sistemas do PJe, onde seu CPF retorna aproximadamente 91 processos; b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora em valor superior ao débito quando há múltiplos credores e o bem está gravado com diversas constrições, visando garantir que credores sem garantia possam receber os valores residuais; c) A penhora sobre diversos bens visa garantir a efetividade da execução, considerando o histórico processual do executado; d) Eventual excesso será restituído ao executado após a satisfação do crédito, nos termos do art. 907 do CPC; e) O executado não indicou outros bens menos onerosos para a penhora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar o sobrestamento do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, em trâmite na Comarca de Palotina/PR, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para suspensão total da execução, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que: a) Não há probabilidade do direito, já que a questão do excesso de execução depende de análise técnica pela Contadoria para sua comprovação; b) As penhoras já realizadas não configuram dano irreparável, pois eventual excesso será restituído após a satisfação do crédito. 5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS OFICIE-SE ao juízo da Comarca de Palotina/PR, nos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, comunicando esta decisão e solicitando informações sobre o andamento do leilão e eventual disponibilidade de valores após a satisfação do crédito principal daqueles autos. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, DELIBERAREI sobre o pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo executado em razão do alegado excesso de execução. SUSPENDO o curso do processo até a consolidação do crédito penhorado no processo de Palotina/PR, ou até a apresentação do cálculo pela Contadoria, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação das partes ou informação do juízo de Palotina/PR, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 15:27
Expedição de documento
02/10/2025, 15:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/10/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:14
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:56
Publicação
14/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 200395287, NO PRAZO LEGAL
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:34
Publicação
04/07/2025, 05:03
Publicação
04/07/2025, 05:03
Publicação
04/07/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:03
Publicação
04/07/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:02
Publicação
04/07/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte exequente, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, requer o reconhecimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, que tramita na Comarca de Palotina/PR, tendo em vista a iminente realização de leilão judicial de bens pertencentes ao executado Felix Umberto Simoneti, cujos valores são expressivamente superiores ao crédito exequendo. Conforme noticiado, os bens objeto da expropriação judicial naquele feito foram avaliados em aproximadamente R$ 91.463.168,50 (noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta a três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquanta centavos), valor este que ultrapassa em muito o montante do débito ora executado, atualizado até a presente data no importe de R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquanta e um reais e sessenta e três centavos), conforme planilhas de cálculo acostadas aos autos. A pretensão da exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, que asseguram ao credor a satisfação de seu crédito pela expropriação de bens do devedor, bem como o direito à efetividade da execução. Já o artigo 799, inciso II, do CPC, autoriza expressamente a penhora no rosto dos autos, como medida assecuratória em processos alheios, desde que haja relação direta com o devedor comum. Ademais, o pedido se revela razoável e proporcional, pois visa assegurar a reserva de valores oriundos de leilão já designado e de bens cujo valor de avaliação foi judicialmente homologado, evitando eventual prejuízo à parte exequente diante da multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor. Registre-se, ainda, que o juízo deprecado, ciente da pluralidade de credores e da suficiência dos bens penhorados, já deliberou no sentido da manutenção da constrição dos imóveis até a integral quitação dos créditos exequendos e das penhoras anotadas nos rostos dos autos, o que reforça a pertinência da medida requerida neste feito. Por fim, no que se refere à habilitação de crédito, destaca-se que tal providência deve ser formalizada perante o juízo responsável pela condução dos atos expropriatórios, a quem compete centralizar os pedidos de habilitação e deliberar sobre a ordem de preferência dos credores e eventual formação de concurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos seguintes termos: a) Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, até o limite do valor do crédito atualizado, qual seja, R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), devendo constar expressamente nos autos daquele processo que a exequente possui crédito a ser satisfeito com os valores que eventualmente vierem a ser arrecadados com a alienação judicial dos bens do executado; b) Expeça-se ofício com urgência ao juízo da Comarca de Palotina/PR, comunicando a presente decisão, solicitando que a penhora no rosto dos autos seja devidamente registrada, bem como que seja cientificado o leiloeiro oficial acerca da existência do presente crédito; c) Defiro a penhora dos bens imóveis de propriedade do executado Felix Umberto Simoneti, conforme matrículas n.º 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046, todas do CRI de Palotina/PR, observando-se a fração ideal pertencente ao devedor; d) Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação da penhora, com cópia desta decisão e das matrículas correspondentes. A habilitação do crédito da exequente deverá ser postulada diretamente perante o juízo responsável pela gestão e partilha dos valores arrecadados com a hasta pública, respeitada sua competência para deliberar sobre o concurso de credores. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte exequente, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, requer o reconhecimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, que tramita na Comarca de Palotina/PR, tendo em vista a iminente realização de leilão judicial de bens pertencentes ao executado Felix Umberto Simoneti, cujos valores são expressivamente superiores ao crédito exequendo. Conforme noticiado, os bens objeto da expropriação judicial naquele feito foram avaliados em aproximadamente R$ 91.463.168,50 (noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta a três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquanta centavos), valor este que ultrapassa em muito o montante do débito ora executado, atualizado até a presente data no importe de R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquanta e um reais e sessenta e três centavos), conforme planilhas de cálculo acostadas aos autos. A pretensão da exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, que asseguram ao credor a satisfação de seu crédito pela expropriação de bens do devedor, bem como o direito à efetividade da execução. Já o artigo 799, inciso II, do CPC, autoriza expressamente a penhora no rosto dos autos, como medida assecuratória em processos alheios, desde que haja relação direta com o devedor comum. Ademais, o pedido se revela razoável e proporcional, pois visa assegurar a reserva de valores oriundos de leilão já designado e de bens cujo valor de avaliação foi judicialmente homologado, evitando eventual prejuízo à parte exequente diante da multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor. Registre-se, ainda, que o juízo deprecado, ciente da pluralidade de credores e da suficiência dos bens penhorados, já deliberou no sentido da manutenção da constrição dos imóveis até a integral quitação dos créditos exequendos e das penhoras anotadas nos rostos dos autos, o que reforça a pertinência da medida requerida neste feito. Por fim, no que se refere à habilitação de crédito, destaca-se que tal providência deve ser formalizada perante o juízo responsável pela condução dos atos expropriatórios, a quem compete centralizar os pedidos de habilitação e deliberar sobre a ordem de preferência dos credores e eventual formação de concurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos seguintes termos: a) Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, até o limite do valor do crédito atualizado, qual seja, R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), devendo constar expressamente nos autos daquele processo que a exequente possui crédito a ser satisfeito com os valores que eventualmente vierem a ser arrecadados com a alienação judicial dos bens do executado; b) Expeça-se ofício com urgência ao juízo da Comarca de Palotina/PR, comunicando a presente decisão, solicitando que a penhora no rosto dos autos seja devidamente registrada, bem como que seja cientificado o leiloeiro oficial acerca da existência do presente crédito; c) Defiro a penhora dos bens imóveis de propriedade do executado Felix Umberto Simoneti, conforme matrículas n.º 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046, todas do CRI de Palotina/PR, observando-se a fração ideal pertencente ao devedor; d) Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação da penhora, com cópia desta decisão e das matrículas correspondentes. A habilitação do crédito da exequente deverá ser postulada diretamente perante o juízo responsável pela gestão e partilha dos valores arrecadados com a hasta pública, respeitada sua competência para deliberar sobre o concurso de credores. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte exequente, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, requer o reconhecimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, que tramita na Comarca de Palotina/PR, tendo em vista a iminente realização de leilão judicial de bens pertencentes ao executado Felix Umberto Simoneti, cujos valores são expressivamente superiores ao crédito exequendo. Conforme noticiado, os bens objeto da expropriação judicial naquele feito foram avaliados em aproximadamente R$ 91.463.168,50 (noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta a três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquanta centavos), valor este que ultrapassa em muito o montante do débito ora executado, atualizado até a presente data no importe de R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquanta e um reais e sessenta e três centavos), conforme planilhas de cálculo acostadas aos autos. A pretensão da exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, que asseguram ao credor a satisfação de seu crédito pela expropriação de bens do devedor, bem como o direito à efetividade da execução. Já o artigo 799, inciso II, do CPC, autoriza expressamente a penhora no rosto dos autos, como medida assecuratória em processos alheios, desde que haja relação direta com o devedor comum. Ademais, o pedido se revela razoável e proporcional, pois visa assegurar a reserva de valores oriundos de leilão já designado e de bens cujo valor de avaliação foi judicialmente homologado, evitando eventual prejuízo à parte exequente diante da multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor. Registre-se, ainda, que o juízo deprecado, ciente da pluralidade de credores e da suficiência dos bens penhorados, já deliberou no sentido da manutenção da constrição dos imóveis até a integral quitação dos créditos exequendos e das penhoras anotadas nos rostos dos autos, o que reforça a pertinência da medida requerida neste feito. Por fim, no que se refere à habilitação de crédito, destaca-se que tal providência deve ser formalizada perante o juízo responsável pela condução dos atos expropriatórios, a quem compete centralizar os pedidos de habilitação e deliberar sobre a ordem de preferência dos credores e eventual formação de concurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos seguintes termos: a) Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, até o limite do valor do crédito atualizado, qual seja, R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), devendo constar expressamente nos autos daquele processo que a exequente possui crédito a ser satisfeito com os valores que eventualmente vierem a ser arrecadados com a alienação judicial dos bens do executado; b) Expeça-se ofício com urgência ao juízo da Comarca de Palotina/PR, comunicando a presente decisão, solicitando que a penhora no rosto dos autos seja devidamente registrada, bem como que seja cientificado o leiloeiro oficial acerca da existência do presente crédito; c) Defiro a penhora dos bens imóveis de propriedade do executado Felix Umberto Simoneti, conforme matrículas n.º 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046, todas do CRI de Palotina/PR, observando-se a fração ideal pertencente ao devedor; d) Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação da penhora, com cópia desta decisão e das matrículas correspondentes. A habilitação do crédito da exequente deverá ser postulada diretamente perante o juízo responsável pela gestão e partilha dos valores arrecadados com a hasta pública, respeitada sua competência para deliberar sobre o concurso de credores. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte exequente, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, requer o reconhecimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, que tramita na Comarca de Palotina/PR, tendo em vista a iminente realização de leilão judicial de bens pertencentes ao executado Felix Umberto Simoneti, cujos valores são expressivamente superiores ao crédito exequendo. Conforme noticiado, os bens objeto da expropriação judicial naquele feito foram avaliados em aproximadamente R$ 91.463.168,50 (noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta a três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquanta centavos), valor este que ultrapassa em muito o montante do débito ora executado, atualizado até a presente data no importe de R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquanta e um reais e sessenta e três centavos), conforme planilhas de cálculo acostadas aos autos. A pretensão da exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, que asseguram ao credor a satisfação de seu crédito pela expropriação de bens do devedor, bem como o direito à efetividade da execução. Já o artigo 799, inciso II, do CPC, autoriza expressamente a penhora no rosto dos autos, como medida assecuratória em processos alheios, desde que haja relação direta com o devedor comum. Ademais, o pedido se revela razoável e proporcional, pois visa assegurar a reserva de valores oriundos de leilão já designado e de bens cujo valor de avaliação foi judicialmente homologado, evitando eventual prejuízo à parte exequente diante da multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor. Registre-se, ainda, que o juízo deprecado, ciente da pluralidade de credores e da suficiência dos bens penhorados, já deliberou no sentido da manutenção da constrição dos imóveis até a integral quitação dos créditos exequendos e das penhoras anotadas nos rostos dos autos, o que reforça a pertinência da medida requerida neste feito. Por fim, no que se refere à habilitação de crédito, destaca-se que tal providência deve ser formalizada perante o juízo responsável pela condução dos atos expropriatórios, a quem compete centralizar os pedidos de habilitação e deliberar sobre a ordem de preferência dos credores e eventual formação de concurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos seguintes termos: a) Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, até o limite do valor do crédito atualizado, qual seja, R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), devendo constar expressamente nos autos daquele processo que a exequente possui crédito a ser satisfeito com os valores que eventualmente vierem a ser arrecadados com a alienação judicial dos bens do executado; b) Expeça-se ofício com urgência ao juízo da Comarca de Palotina/PR, comunicando a presente decisão, solicitando que a penhora no rosto dos autos seja devidamente registrada, bem como que seja cientificado o leiloeiro oficial acerca da existência do presente crédito; c) Defiro a penhora dos bens imóveis de propriedade do executado Felix Umberto Simoneti, conforme matrículas n.º 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046, todas do CRI de Palotina/PR, observando-se a fração ideal pertencente ao devedor; d) Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação da penhora, com cópia desta decisão e das matrículas correspondentes. A habilitação do crédito da exequente deverá ser postulada diretamente perante o juízo responsável pela gestão e partilha dos valores arrecadados com a hasta pública, respeitada sua competência para deliberar sobre o concurso de credores. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte exequente, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, requer o reconhecimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, que tramita na Comarca de Palotina/PR, tendo em vista a iminente realização de leilão judicial de bens pertencentes ao executado Felix Umberto Simoneti, cujos valores são expressivamente superiores ao crédito exequendo. Conforme noticiado, os bens objeto da expropriação judicial naquele feito foram avaliados em aproximadamente R$ 91.463.168,50 (noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta a três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquanta centavos), valor este que ultrapassa em muito o montante do débito ora executado, atualizado até a presente data no importe de R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquanta e um reais e sessenta e três centavos), conforme planilhas de cálculo acostadas aos autos. A pretensão da exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, que asseguram ao credor a satisfação de seu crédito pela expropriação de bens do devedor, bem como o direito à efetividade da execução. Já o artigo 799, inciso II, do CPC, autoriza expressamente a penhora no rosto dos autos, como medida assecuratória em processos alheios, desde que haja relação direta com o devedor comum. Ademais, o pedido se revela razoável e proporcional, pois visa assegurar a reserva de valores oriundos de leilão já designado e de bens cujo valor de avaliação foi judicialmente homologado, evitando eventual prejuízo à parte exequente diante da multiplicidade de execuções contra o mesmo devedor. Registre-se, ainda, que o juízo deprecado, ciente da pluralidade de credores e da suficiência dos bens penhorados, já deliberou no sentido da manutenção da constrição dos imóveis até a integral quitação dos créditos exequendos e das penhoras anotadas nos rostos dos autos, o que reforça a pertinência da medida requerida neste feito. Por fim, no que se refere à habilitação de crédito, destaca-se que tal providência deve ser formalizada perante o juízo responsável pela condução dos atos expropriatórios, a quem compete centralizar os pedidos de habilitação e deliberar sobre a ordem de preferência dos credores e eventual formação de concurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos seguintes termos: a) Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018539-11.2012.8.11.0002, até o limite do valor do crédito atualizado, qual seja, R$ 3.991.651,63 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), devendo constar expressamente nos autos daquele processo que a exequente possui crédito a ser satisfeito com os valores que eventualmente vierem a ser arrecadados com a alienação judicial dos bens do executado; b) Expeça-se ofício com urgência ao juízo da Comarca de Palotina/PR, comunicando a presente decisão, solicitando que a penhora no rosto dos autos seja devidamente registrada, bem como que seja cientificado o leiloeiro oficial acerca da existência do presente crédito; c) Defiro a penhora dos bens imóveis de propriedade do executado Felix Umberto Simoneti, conforme matrículas n.º 2.493, 5.557, 1.156, 11.546, 6.379, 6.161 e 6.046, todas do CRI de Palotina/PR, observando-se a fração ideal pertencente ao devedor; d) Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação da penhora, com cópia desta decisão e das matrículas correspondentes. A habilitação do crédito da exequente deverá ser postulada diretamente perante o juízo responsável pela gestão e partilha dos valores arrecadados com a hasta pública, respeitada sua competência para deliberar sobre o concurso de credores. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 16:31
Outras Decisões
02/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:27
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:07
Publicação
20/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 184380406, NO PRAZO LEGAL
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:10
Expedição de documento
11/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:20
Publicação
31/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias QUANTO AO ID. 182055658.
30/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:20
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:48
Expedição de documento
29/01/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 23:24
Publicação
21/01/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto o interesse no imóvel de matrícula 11.177 do CRI de Sapezal devendo informar o interesse na adjudicação ou realização de hasta pública, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Determino o recolhimento de eventuais mandados de avaliação expedidos. Após, conclusos.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 15:27
Mero expediente
13/01/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:48
Publicação
21/10/2024, 02:12
Publicação
21/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante o impasse posto, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse na designação de hasta pública, apontando qual o imóvel que pretende levar a venda, e se tem o interesse na adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Vistos. Ante o impasse posto, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse na designação de hasta pública, apontando qual o imóvel que pretende levar a venda, e se tem o interesse na adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 13:43
Expedição de documento
17/10/2024, 13:31
Mero expediente
17/10/2024, 13:31
Expedição de documento
26/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:23
Documento
18/06/2024, 18:07
Documento
30/04/2024, 15:29
Documento
23/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:35
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:51
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:51
Publicação
05/04/2024, 02:57
Publicação
05/04/2024, 02:57
Publicação
05/04/2024, 02:57
Publicação
05/04/2024, 02:57
Publicação
05/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.132156890, contra a decisão de ID n. 130327993, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. O embargado apresentou contrarrazão pelo não acolhimento pleiteado sob ID n. 133122852. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 130327993 foi clara e expressa quanto ao julgamento parcial do pleito inicial. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Intime-se. 12. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 14:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:11
Documento
19/01/2024, 12:57
Expedição de documento
05/12/2023, 12:33
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:57
Ato ordinatório
17/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:53
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 10:57
Publicação
26/10/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 132594405, NO PRAZO LEGAL
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:28
Publicação
23/10/2023, 00:19
Publicação
23/10/2023, 00:19
Publicação
23/10/2023, 00:19
Publicação
23/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇ]AO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA BUNGE ALIMENTOS, NO PRAZO LEGAL
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇ]AO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA BUNGE ALIMENTOS, NO PRAZO LEGAL
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇ]AO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA BUNGE ALIMENTOS, NO PRAZO LEGAL
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇ]AO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA BUNGE ALIMENTOS, NO PRAZO LEGAL
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 07:51
Expedição de documento
19/10/2023, 07:51
Ato ordinatório
19/10/2023, 07:48
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 18:08
Publicação
10/10/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos Inicialmente, inviável a condenação de terceiro em litigância de má-fé ou fixação de preceito cominatório quando sua inércia é apenas no que tange a requisição de informações atinentes a eventual débito em favor dos executados. Contudo, diante da inércia do patrono da terceira Bunge Alimentos S/A, e visando evitar eventual pagamento de débitos em favor do executado, determino a expedição de mandado de penhora dos créditos de FELIX UMBERTO SIMONETI e esposa pendente de pagamento pela Bunge Alimentos S/A, até o limite do valor desta execução, nos termos do artigo 855 do CPC. Conste no mandado de intimação da Bunge Alimentos S/A para que não pague qualquer débito proveniente da dação em pagamento realizado com o executado, devendo efetuar o depósito judicial da dívida diretamente nestes autos, sob pena de ser considerado não pago o débito ainda pendente de adimplemento, nos termos do artigo 855, I do CPC c/c art. 857, §2º do CPC. Efetivada a constrição, Intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo legal. Frustrada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. No mais, certifique-se quanto o cumprimento da integralidade das determinações do id. 116071584 e aguarde-se a apresentação dos laudos de avaliação dos imóveis penhorados nos autos. Cumpra-se.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 07:51
Expedição de documento
19/09/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:05
Documento
15/06/2023, 08:25
Ato ordinatório
06/06/2023, 19:01
Mandado
06/06/2023, 16:49
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:24
Expedição de documento
06/06/2023, 14:14
Decurso de Prazo
06/06/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:39
Documento
26/05/2023, 03:53
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuar o depósito do valor correspondente ao cumprimento do MANDADO DE AVALIAÇÃO de três (03) imóveis, A SER CUMPRIDO NA COMARCA DE SAPEZAL-MT, por meio de Guia (GUIA DE DILIGÊNCIA) emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, acrescido da tarifa bancária, CUJO DEPÓSITO DEVERÁ SER DIRECIONADO ÀQUELA COMARCA, e apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 16:52
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:39
Documento
22/05/2023, 16:25
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:08
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:58
Expedição de documento
22/05/2023, 14:08
Documento
19/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:17
Expedida/certificada
19/05/2023, 13:31
Expedição de documento
19/05/2023, 13:31
Expedição de documento
18/05/2023, 16:32
Expedição de documento
18/05/2023, 15:43
Expedição de documento
18/05/2023, 14:56
Expedição de documento
18/05/2023, 14:32
Expedição de documento
17/05/2023, 18:55
Expedição de documento
17/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:04
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:22
Expedição de documento
17/05/2023, 16:10
Expedição de documento
17/05/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para providenciar às custas pendentes nos termo do ofício constante do ID 117702734
17/05/2023, 00:00
Documento
16/05/2023, 17:51
Documento
16/05/2023, 16:47
Documento
16/05/2023, 15:37
Documento
16/05/2023, 15:05
Documento
16/05/2023, 14:24
Expedição de documento
16/05/2023, 13:24
Documento
16/05/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:32
Documento
15/05/2023, 12:43
Decurso de Prazo
14/05/2023, 16:34
Documento
12/05/2023, 17:31
Expedição de documento
12/05/2023, 13:47
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:02
Expedição de documento
10/05/2023, 13:58
Expedição de documento
10/05/2023, 13:30
Publicação
09/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:46
Expedição de documento
05/05/2023, 16:36
Expedição de documento
05/05/2023, 15:29
Expedição de documento
05/05/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestar-se acerca da NÃO INTIMAÇÃO do executado VALDIR MARQUEZIN, bem como, DA ESPOSA DO EXECUTADO Félix Umberto Simoneti Sra EDEVIRGES GENI SIMONETI, da penhora, conforme certidão do oficial de justiça constante do ID 110905257.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em favor das Execuções 0115300-46.2007.5.23.0051 e 0000359-44.2011.5.23.0051, ambas em trâmite na Primeira Vara do Trabalho desta Comarca, conforme Termos constantes dos IDs 116232026 e 116251421, respectivamente, para querendo, manifestar-se.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 16:22
Expedição de documento
04/05/2023, 15:23
Publicação
02/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002567-36.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, VALDIR MARQUEZIN, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Vistos. Inicialmente, quanto a impugnação do executado, não vislumbro excesso ou que o exequente esteja se utilizando de forma mais gravosa para a satisfação de seu crédito visto que não indicado pelo executado qualquer outro bem passível de penhora. Assim, a despeito do tamanho e possível valor elevado dos imóveis se comparado com o débito, é certo que sequer avaliados os imóveis e tendo em vista a quantidade de constrições, hipotecas e penhoras de valores expressivos, inviável reconhecer neste momento o alegado excesso de constrição, sendo certo que na hipótese de realização de hasta púbica, há ainda a possibilidade do bem ser arrematado por valor inferior à avaliação o que torna inviável o reconhecimento do excesso aventado pelo executado. Assim, rejeito a arguição de excesso apresentada no id. 106182016, sem prejuízo de nova análise da matéria após a avaliação dos bens penhorados. No que tange os fatos narrados pelo terceiro Bunge Alimentos SA no id. 108758917 e demais pedidos atinente ao imóvel nº 3012 do CRI de Sapezal/MT, ante a noticiada dação em pagamento, bem como adjudicação de Paulo Adriano Gai Cervo nos autos da execução trabalhista nº 0002600-21.2009.5.23.0096 discutidos na ação anulatória nº 0002600-21.2009.5.23.0096, reputo inviável a análise de tais irresignações do terceiro ante a patente inadequação da via executiva para deliberação quanto a tais questões suscitadas, devendo o terceiro, caso repute prejudicado com a constrição, buscar a via adequada para defesa da alegação de posse/propriedade sob os bens penhorados. Assim, rejeito os pedidos de levantamento/suspensão da penhora efetivada sob o imóvel sob o nº 3012 do CRI de Sapezal/MT. No que tange ao imóvel nº 433 do mesmo cartório, a despeito da validade da hipoteca registrada sob a AV-02 (id. 74766020), tal garantia não enseja na nulidade das demais penhoras subsequentes, desde que garantida a preferência de satisfação da integralidade da dívida constante da hipoteca retro. Assim, indefiro a suspensão dos atos expropriatórios quanto a tal imóvel. Contudo, tratando-se de questões prejudiciais que podem obstar o prosseguimento do feito quanto a tal imóvel ou mesmo ensejar futura nulidade dos atos expropriatórios, notadamente ante a aventada adjudicação do imóvel nº 3012 do CRI de Sapezal/MT nos autos da execução trabalhista nº 0002600-21.2009.5.23.0096, em trâmite junto à Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT, oficie-se aquele Juízo para que informe o atual estado do feito e quanto a perfectibilização da mencionada adjudicação e seu registro sob o imóvel. Com a resposta, oportunize-se o contraditório às partes. Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Outrossim, proceda-se o cumprimento da penhora no rosto dos autos conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, nos autos 0115300-46.2007.5.23.0051, id. 109926671, pelo valor descrito no cálculo do id. 109926675. Proceda-se também o cumprimento da penhora no rosto dos autos conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, nos autos 0000359-44.2011.5.23.0051, id. 110114374, pelo valor descrito no cálculo do id. 110114381. Quanto às demais comunicações, diligencie-se o cartório acerca das comunicações dos demais credores que possuem hipoteca sob o imóvel e aos Juízos com penhoras efetivadas solicitando-se informações quanto a vigência da constrição, saldo devedor e atual estado da execução: O imóvel nº 11.177 as averbações AV-02,03, 05, 06, 09, 11, 12, 14, 15, 16; o imóvel nº 3012 as averbações AV 08, R-11, AV-12, 13, 14, 16 e 17; e o imóvel nº 433 os credores constantes das AV-02, 11, R-14, R-16, AV-17 e R-18. No que tange ao pedido de penhora dos créditos de Felix Umberto Simoneti face de Bunge Alimentos SA formulado pelo exequente no id. 109939397, considerando que as dações ora noticiada nos ids. 108758927 e 108758925 foram realizadas há muito (29/12/2009 e 15/08/2011), primeiramente intime-se a Bunge Alimentos SA para que informe a este Juízo todos os pagamentos realizados à Felix Umberto Simoneti e esposa alvo das dações em pagamento, devendo indicar ainda se existe prestação pendente de adimplemento após a efetivação do registro da avença os imóveis indicados. Advirta-se ao terceiro que na hipótese de pendência de adimplemento de valores ao executado, deverá se abster de realizar qualquer pagamento até o limite do débito descrito nestes autos de R$ 211.101,35, conforme planilha do id. 109939404. Informada a existência de crédito de Felix Simoneti pendente de pagamento, expeça-se mandado de penhora dos seus créditos até o limite de R$ 211.101,35, conforme cálculo do id. 109939404, com as advertências legais. Sem prejuízo, expeçam-se os mandados de avaliação dos imóveis penhorados nos autos intimando-se o exequente para recolhimento da diligência. Outrossim, no que tange a penhora do imóvel sob o registro nº 11.177, antigo 310 do CRI de Sapezal/MT, expeça-se o ofício ao registrador para retificação da averbação AV-14 da matrícula do imóvel retro para constar a penhora de apenas 50% de propriedade de Felix Umberto Simoneti. O mesmo para o imóvel sob o nº 433, devendo ser oficiado ao registrador para retificação do R-15, para constar a penhora de 50% de titularidade de Felix, conforme termo retificado do id. 104459085. Cumpra-se. Às providências.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 14:01
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:23
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:39
Expedição de documento
27/04/2023, 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 08:07
Ato ordinatório
24/04/2023, 12:17
Documento
20/04/2023, 13:24
Documento
03/04/2023, 13:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 02:24
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2023, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:08
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:08
Decurso de Prazo
14/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:49
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:27
Publicação
06/02/2023, 01:04
Publicação
06/02/2023, 00:58
Publicação
06/02/2023, 00:58
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Com fulcro no principio da cooperação e econômia processual, oportunizo o contraditório em relação a petição retro e eventual manifestação das partes quanto a eventual exclusão do bem penhorado.. Não sendo apresentada anuência do exequente, oportunize-se ao peticionante manifestação quanto a inadequaão da via eleita e então conclusos para deliberação.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 17:32
Expedição de documento
02/02/2023, 17:30
Expedição de documento
02/02/2023, 17:29
Expedição de documento
02/02/2023, 17:28
Mero expediente
02/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:18
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:09
Publicação
16/12/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 106182016, NO PRAZO LEGAL
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:25
Mandado
13/12/2022, 15:33
Ato ordinatório
12/12/2022, 19:24
Expedição de documento
12/12/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:47
Expedição de documento
12/12/2022, 14:49
Publicação
12/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuar o depósito do valor correspondente ao cumprimento do Mandado de Intimação dos Executados e Esposa, já expedido, sobre a penhora efetivada, equivalente a três (03) diligências locais, por meio de Guia (GUIA DE DILIGÊNCIA) emitida pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, acrescido da Tarifa bancária, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento
07/12/2022, 18:59
Expedição de documento
07/12/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da PENHORA efetivada nos autos, conforme Termo de Penhora constante do ID 104459085, para, querendo, opor Embargos.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 16:21
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 21:59
Documento
29/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:19
Documento
25/11/2022, 14:00
Publicação
25/11/2022, 01:43
Documento
24/11/2022, 11:48
Expedição de documento
24/11/2022, 10:11
Expedição de documento
24/11/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:08
Documento
23/11/2022, 16:59
Documento
23/11/2022, 16:14
Documento
23/11/2022, 15:36
Documento
23/11/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO dos ADVOGADOS do polo passivo CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA e HERMES BEZERRA DA SILVA NETO, para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão constante do ID 104493011, que segue transcrita: "Certifico que, embora tenha sido juntado aos autos manifestações dos advogados Carlos Eduardo Silva e Souza e Hermes Bezerra da Silva Neto apresentando substabelecimento sem reservas, inexiste nos autos a(s) respectiva(s) Procuração(ões)."
23/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:20
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:55
Expedição de documento
22/11/2022, 15:58
Publicação
22/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:54
Ato ordinatório
21/11/2022, 19:15
Ato ordinatório
21/11/2022, 17:39
Movimentação processual
21/11/2022, 17:19
Expedição de documento
21/11/2022, 17:03
Ato ordinatório
21/11/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da PENHORA dos IMÓVEIS registrados sob MATRÍCULAS 11.177 (anterior 310), 3012 e 433, todas do CRI da Comarca de Sapezal-MT (1º Ofício), efetivada nos autos do Processo Nº 0006905-53.2012.8.11.0055 que tramita neste juízo, conforme Certidão constante do ID 104275029, para, querendo, manifestar-se.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 16:17
Ato ordinatório
18/11/2022, 16:05
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:03
Publicação
31/10/2022, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestar-se, caso queira, sobre a PENHORA efetivada nos autos do Processo Nº 0004713-84.2011.8.11.0055, que tramita neste juízo, que incidiu sobre os Imóveis registrados no CRI de Sapezal-MT sob Matrículas 433, 3012 e 11.177, conforme Certidões constantes dos IDs 98401697 e 100381948.