Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004038-77.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GENESIO LOPES RIBEIRO, JOSE ARMANDO ARGENTA, NEIVA NOVELLO ARGENTA, RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON
Vistos,
Trata-se de execução de título ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GENESIO LOPES RIBEIRO, JOSE ARMANDO ARGENTA, NEIVA NOVELLO ARGENTA, RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON, todos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no Id. 158835424 foi nomeado perito para nova avaliação do imóvel objeto de penhora, bem como determinado o rateio do valor da perícia entre as partes. Na mesma oportunidade, foi autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários pelo perito, ficando o restante condicionado à entrega do laudo. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.949,00, conforme Id. 159532638. As partes foram intimadas para se manifestar (Id. 159535480). Na sequência, a parte executada apresentou impugnação aos honorários periciais, por entendê-los excessivos (Id. 160625334). Por sua vez, a parte exequente também apresentou impugnação aos honorários periciais, conforme Id. 163925134. Intimado (Id. 163951193), o Sr. Perito detalhou o valor apresentado e manteve a proposta anteriormente apresentada (Id. 164433238). Sobreveio decisão no Id. 166269730, homologando o valor apresentado pelo Perito, bem como determinando a intimação das partes para efetuarem o depósito dos valores. No Id. 169167805, a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento. A parte exequente efetuou o pagamento de R$ 3.737,25, para fins de realização da perícia. Sobreveio comunicação do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi deferido o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Posteriormente, houve comunicação do Tribunal negando provimento ao recurso e revogando a liminar anteriormente concedida (Id. 178723470). As partes foram intimadas para efetuarem o pagamento dos honorários periciais (Id. 181987522). No Id. 184227268, a parte executada informou o pagamento de R$ 3.737,25. O executado GENÉSIO LOPES RIBEIRO requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com o valor da perícia, conforme Id. 189048043. Sobreveio decisão no Id. 199963361, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, bem como determinando sua intimação para efetuar o depósito dos honorários periciais. A parte exequente requereu a expedição de certidão de execução para fins de averbação premonitória (Id. 203518946), a qual foi expedida no Id. 203540029. Houve, ainda, comunicação de Agravo de Instrumento, o qual negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao executado. A parte executada foi novamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais (Id. 207979299) e, na sequência, manifestou-se requerendo o pagamento ao final do processo. Sobreveio decisão no Id. 212462134, indeferindo o pedido de recolhimento dos honorários periciais ao final do processo. Posteriormente, a parte executada se manifestou no Id. 216422448, requerendo o parcelamento dos honorários periciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. Os autos vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que os executados vêm sendo intimados, desde agosto de 2024 a promover o pagamento dos honorários periciais (sua cota-parte). Contudo, têm se utilizado de medidas processuais com o intuito de se esquivar de sua obrigação ou, ao menos, postergá-la, mediante a formulação reiterada de pedidos, tais como a concessão da gratuidade da justiça, o recolhimento ao final do processo e as interposições de agravos de instrumentos. Tal conduta está já a flertar com a litigância de má-fé, além de contrariar os princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, quais são norteadores do processo civil. É preciso registrar, contudo, que, não obstante a postura procrastinatória anteriormente adotada pelos executados, o caso concreto comporta solução excepcional, à luz dos princípios da razoabilidade, da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional, isso porque o feito tramita desde o ano de 2018, revelando-se necessária a adoção de medidas que viabilizem, de forma concreta, o avanço da marcha processual. Ademais, verifica-se, ainda, que parte significativa dos honorários periciais já se encontra depositada nos autos, circunstância que permite o início dos trabalhos técnicos pelo Sr. Perito, sem prejuízo ao regular desenvolvimento da prova. Nesse contexto, o parcelamento da cota-parte remanescente dos honorários periciais, embora não constitua regra, mostra-se medida adequada e proporcional no caso em exame, sobretudo por prestigiar a solução do mérito e evitar novos entraves processuais. Diante do exposto: I.- DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, autorizando o pagamento da cota-parte dos honorários periciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser adimplida no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de IMEDIATO bloqueio dos valores via SISBAJUD; II.- INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, tendo em vista a existência de valores já depositados nos autos; III.- EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (R$ 7.474,50), nos termos da decisão de Id. 158835424; IV.- DÊ-SE ciência ao Sr. Perito acerca do parcelamento da cota-parte remanescente de responsabilidade da parte executada; V.- ANOTE-SE no sistema a habilitação do novo patrono conforme substabelecimentos de Id´s 211281761 e 211281764, devendo as futuras publicações saírem em nome de RODRIGO CALETTI DEON (OAB/MT 8447-B). No mais, CUMPRA-SE a decisão de Id. 158835424. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito