ANDREIA MESQUITA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA MESQUITA DA SILVA
OAB/MT 15209·CPF·Representa: Autor
JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA
OAB/MT 17783·CPF·Representa: Autor
DANIEL DA COSTA GARCIA
OAB/MT 9478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:41
Publicação
05/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1011540-36.2023.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista que tramita perante este juízo o cumprimento de sentença provisório sob o nº 1023338-23.2025.8.11.0003, visando o recebimento da obrigação desta ação principal, determino o arquivamento dos autos, com a baixa e anotações necessárias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 14:28
Arquivamento
03/02/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:48
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:48
Publicação
21/01/2026, 22:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1011540-36.2023.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista que tramita perante este juízo o cumprimento de sentença provisório sob o nº 1023338-23.2025.8.11.0003, visando o recebimento da obrigação desta ação principal, determino o arquivamento dos autos, com a baixa e anotações necessárias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 14:28
Arquivamento
03/02/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:48
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:48
Publicação
21/01/2026, 22:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 15:42
Devolvidos os autos
06/12/2025, 13:05
Documento
06/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011540-36.2023.8.11.0003 RECORRENTE(S): CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. RECORRIDA(S): LUIZ SANDRO KLAUS Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de ID 285624871. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 485, §3º, VI c/c art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e art. 22 c/c art. 25, §1º, da Lei nº8.987/95. Foram apresentadas contrarrazões no ID 322994862. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 186 c/c art. 927, todos do Código Civil, bem como no art. 22 c/c art. 25, §1º, da Lei nº8.987/95, ao argumento de que, “impor responsabilidade civil sem a necessária demonstração do nexo causal entre conduta da Recorrente e o dano alegado”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BURACO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo regimental não providoNão se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do prequestionamento e da causa decidida. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 485, §3º, VI c/c art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a “omissão no enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões de apelação, matéria de ordem pública, apta a extinguir o processo sem resolução de mérito.”. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011540-36.2023.8.11.0003 RECORRENTE(S): CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. RECORRIDA(S): LUIZ SANDRO KLAUS Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de ID 285624871. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 485, §3º, VI c/c art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e art. 22 c/c art. 25, §1º, da Lei nº8.987/95. Foram apresentadas contrarrazões no ID 322994862. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 186 c/c art. 927, todos do Código Civil, bem como no art. 22 c/c art. 25, §1º, da Lei nº8.987/95, ao argumento de que, “impor responsabilidade civil sem a necessária demonstração do nexo causal entre conduta da Recorrente e o dano alegado”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BURACO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo regimental não providoNão se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do prequestionamento e da causa decidida. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 485, §3º, VI c/c art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a “omissão no enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões de apelação, matéria de ordem pública, apta a extinguir o processo sem resolução de mérito.”. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIZ SANDRO KLAUS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. RECORRIDA: LUIZ SANDRO KLAUS Constata-se, da análise dos autos, que o preparo recursal não foi efetuado no ato de interposição do Recurso Especial. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1011540-36.2023.8.11.0003 intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011540-36.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUIZ SANDRO KLAUS - CPF: 842.082.019-91 (EMBARGADO), JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - CPF: 027.020.131-98 (ADVOGADO), ANDREIA MESQUITA DA SILVA - CPF: 006.175.991-06 (ADVOGADO), DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: 870.457.371-49 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. - CNPJ: 36.128.741/0001-08 (EMBARGANTE), AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR - CPF: 045.797.111-81 (ADVOGADO), TUANI BARBARA PERUSSO - CPF: 053.039.381-66 (ADVOGADO), LUIZ SANDRO KLAUS - CPF: 842.082.019-91 (EMBARGANTE), ANDREIA MESQUITA DA SILVA - CPF: 006.175.991-06 (ADVOGADO), JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - CPF: 027.020.131-98 (ADVOGADO), DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: 870.457.371-49 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. - CNPJ: 36.128.741/0001-08 (EMBARGADO), AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR - CPF: 045.797.111-81 (ADVOGADO), TUANI BARBARA PERUSSO - CPF: 053.039.381-66 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. e LUIZ SANDRO KLAUS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais comprovados nos autos, consistentes nas despesas com guincho e reparação do veículo. A Concessionária alega omissão quanto à rejeição dos pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia, bem como ausência de definição do índice de correção monetária aplicável. O autor, por sua vez, sustenta omissão quanto à análise expressa do pedido de lucros cessantes no valor de R$ 9.333,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável aos danos materiais deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia está implícita na ausência de condenação expressa e decorre da insuficiência de provas, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. O pedido de lucros cessantes formulado pelo autor foi tacitamente indeferido, diante da inexistência de prova cabal quanto à alegada perda de faturamento, nos termos do livre convencimento motivado do julgador, previsto no art. 371 do CPC. Quanto à correção monetária, o acórdão fixou seu termo inicial desde o evento danoso, sendo aplicável, na ausência de disposição diversa, o índice do INPC, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.146/MG). Não se identificam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tratando-se de inconformismo das partes com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.022, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de condenação expressa a título de lucros cessantes ou despesas com estadia implica indeferimento tácito do pedido, diante da insuficiência de prova. O termo inicial da correção monetária de danos materiais é a data do evento danoso, aplicando-se, na ausência de disposição legal ou contratual em contrário, o INPC. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. e LUIZ SANDRO KLAUS contra o venerando Acórdão de ID 285624871, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com guincho e reparação do veículo, devidamente comprovadas nos autos. A Concessionária embargante alega que o acórdão foi omisso ao não especificar se os pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia foram rejeitados, bem como, qual o índice de correção monetária aplicável. Requer o esclarecimento para fins de segurança jurídica e correta liquidação. Por sua vez, o autor Luiz Sandro Klaus, também embargante, aponta omissão do acórdão quanto à análise expressa do pedido de lucros cessantes no valor de R$ 9.333,33, requerendo que tal ponto seja esclarecido, ante a existência de documentação que, segundo sustenta, comprovaria o prejuízo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes devem ser conhecidos, por tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, não merecem acolhimento, consoante os fundamentos que seguem. De início, cumpre destacar que não se configuram as omissões alegadas. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença, para condenar a concessionária apenas ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, consistentes nas despesas com guincho e reparação do veículo (ID 260303229 e 260303228), conforme expressamente constou no voto condutor: “...para determinar o ressarcimento do valor da indenização por danos materiais desde que devidamente comprovados, além do pagamento do guincho [...] e reparação do veículo [...]”. Desse modo, a decisão limitou-se aos valores efetivamente comprovados, não havendo qualquer deferimento implícito de outros pedidos indenizatórios, como os lucros cessantes ou as despesas com estadia, os quais, frise-se, não foram objeto de condenação justamente pela ausência de prova cabal, como exige o art. 373, I, do CPC. No tocante ao pedido do autor para que se analise expressamente os lucros cessantes, impende assinalar que a sua inexistência na parte dispositiva do acórdão, por si só, já revela o indeferimento tácito do pedido, com base no livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), uma vez que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para evidenciar a efetiva perda de faturamento. Quanto ao índice de correção monetária, inexiste omissão. O acórdão determinou a atualização monetária desde o evento danoso, de modo que, salvo disposição contratual ou legal em sentido diverso, aplica-se o INPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/8/2015). Não se trata, pois, de omissão ou obscuridade, mas de mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do § 2º do art. 1.022 do CPC. Ademais, não se vislumbra erro material, tampouco contradição interna no julgado, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. e por LUIZ SANDRO KLAUS, e no mérito, REJEITO os aclaratórios, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011540-36.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUIZ SANDRO KLAUS - CPF: 842.082.019-91 (EMBARGADO), JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - CPF: 027.020.131-98 (ADVOGADO), ANDREIA MESQUITA DA SILVA - CPF: 006.175.991-06 (ADVOGADO), DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: 870.457.371-49 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. - CNPJ: 36.128.741/0001-08 (EMBARGANTE), AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR - CPF: 045.797.111-81 (ADVOGADO), TUANI BARBARA PERUSSO - CPF: 053.039.381-66 (ADVOGADO), LUIZ SANDRO KLAUS - CPF: 842.082.019-91 (EMBARGANTE), ANDREIA MESQUITA DA SILVA - CPF: 006.175.991-06 (ADVOGADO), JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - CPF: 027.020.131-98 (ADVOGADO), DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: 870.457.371-49 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. - CNPJ: 36.128.741/0001-08 (EMBARGADO), AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR - CPF: 045.797.111-81 (ADVOGADO), TUANI BARBARA PERUSSO - CPF: 053.039.381-66 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. e LUIZ SANDRO KLAUS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais comprovados nos autos, consistentes nas despesas com guincho e reparação do veículo. A Concessionária alega omissão quanto à rejeição dos pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia, bem como ausência de definição do índice de correção monetária aplicável. O autor, por sua vez, sustenta omissão quanto à análise expressa do pedido de lucros cessantes no valor de R$ 9.333,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável aos danos materiais deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia está implícita na ausência de condenação expressa e decorre da insuficiência de provas, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. O pedido de lucros cessantes formulado pelo autor foi tacitamente indeferido, diante da inexistência de prova cabal quanto à alegada perda de faturamento, nos termos do livre convencimento motivado do julgador, previsto no art. 371 do CPC. Quanto à correção monetária, o acórdão fixou seu termo inicial desde o evento danoso, sendo aplicável, na ausência de disposição diversa, o índice do INPC, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.146/MG). Não se identificam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tratando-se de inconformismo das partes com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.022, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de condenação expressa a título de lucros cessantes ou despesas com estadia implica indeferimento tácito do pedido, diante da insuficiência de prova. O termo inicial da correção monetária de danos materiais é a data do evento danoso, aplicando-se, na ausência de disposição legal ou contratual em contrário, o INPC. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. e LUIZ SANDRO KLAUS contra o venerando Acórdão de ID 285624871, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com guincho e reparação do veículo, devidamente comprovadas nos autos. A Concessionária embargante alega que o acórdão foi omisso ao não especificar se os pedidos de lucros cessantes e despesas com estadia foram rejeitados, bem como, qual o índice de correção monetária aplicável. Requer o esclarecimento para fins de segurança jurídica e correta liquidação. Por sua vez, o autor Luiz Sandro Klaus, também embargante, aponta omissão do acórdão quanto à análise expressa do pedido de lucros cessantes no valor de R$ 9.333,33, requerendo que tal ponto seja esclarecido, ante a existência de documentação que, segundo sustenta, comprovaria o prejuízo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes devem ser conhecidos, por tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, não merecem acolhimento, consoante os fundamentos que seguem. De início, cumpre destacar que não se configuram as omissões alegadas. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença, para condenar a concessionária apenas ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, consistentes nas despesas com guincho e reparação do veículo (ID 260303229 e 260303228), conforme expressamente constou no voto condutor: “...para determinar o ressarcimento do valor da indenização por danos materiais desde que devidamente comprovados, além do pagamento do guincho [...] e reparação do veículo [...]”. Desse modo, a decisão limitou-se aos valores efetivamente comprovados, não havendo qualquer deferimento implícito de outros pedidos indenizatórios, como os lucros cessantes ou as despesas com estadia, os quais, frise-se, não foram objeto de condenação justamente pela ausência de prova cabal, como exige o art. 373, I, do CPC. No tocante ao pedido do autor para que se analise expressamente os lucros cessantes, impende assinalar que a sua inexistência na parte dispositiva do acórdão, por si só, já revela o indeferimento tácito do pedido, com base no livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), uma vez que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para evidenciar a efetiva perda de faturamento. Quanto ao índice de correção monetária, inexiste omissão. O acórdão determinou a atualização monetária desde o evento danoso, de modo que, salvo disposição contratual ou legal em sentido diverso, aplica-se o INPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/8/2015). Não se trata, pois, de omissão ou obscuridade, mas de mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do § 2º do art. 1.022 do CPC. Ademais, não se vislumbra erro material, tampouco contradição interna no julgado, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. e por LUIZ SANDRO KLAUS, e no mérito, REJEITO os aclaratórios, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011540-36.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUIZ SANDRO KLAUS - CPF: 842.082.019-91 (APELANTE), JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - CPF: 027.020.131-98 (ADVOGADO), ANDREIA MESQUITA DA SILVA - CPF: 006.175.991-06 (ADVOGADO), DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: 870.457.371-49 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. - CNPJ: 36.128.741/0001-08 (APELADO), AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR - CPF: 045.797.111-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. BURACOS NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente rodoviário, ocorrido no km 32 da BR-158 (trecho Cassilândia-MS/Paranaíba-MS), sob responsabilidade da concessionária ré, em razão de buraco na pista e ausência de sinalização, ocasionando o tombamento de veículo conduzido por terceiro autorizado pelo proprietário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se há responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por acidente causado por má conservação da via e ausência de sinalização; (ii) se há prova do dano material e do nexo de causalidade com a falha do serviço prestado. III. Razões de decidir 3. A concessionária de serviço público, por força do art. 37, §6º, da CF/1988, responde objetivamente por danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo-lhe aplicável também o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ocorrência do acidente, os danos materiais e a inadequação da pista restaram demonstrados por boletim de ocorrência, vídeos e notas fiscais, não impugnados especificamente pela parte ré, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. 5. Caberia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da via e a ausência de defeito na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A responsabilidade objetiva foi reafirmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.122, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar a concessionária ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, com atualização monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por buracos e ausência de sinalização na pista sob sua responsabilidade. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano." R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Sandro Klaus contra sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada em face da Concessionária da Rodovia MS 306 S.A., que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. O autor sustentou na origem que, ao trafegar com sua carreta pela Rodovia BR-158, no trecho entre Cassilândia/MS e Paranaíba/MS, acabou tombando um dos reboques do veículo em virtude de buracos na pista e ausência de sinalização adequada. Pleiteou indenização por danos materiais, despesas com guincho e lucros cessantes. O MM. Juízo de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, conheceu diretamente do mérito e, ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação de culpa ou falha na prestação do serviço pela concessionária. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a ré incorreu em preclusão, ao deixar de impugnar especificamente os documentos acostados à inicial. Alega, ainda, a existência de falha na prestação do serviço, devidamente comprovada por vídeos e boletim de ocorrência. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista estabelecida entre as partes. Por fim, afirma que houve erro na análise do conjunto probatório, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes. Contrarrazões foram apresentadas (id.260304181). É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Consta dos autos, que Apelante é proprietário dos veículos de placas QCU-7601, QCU-7621 e QCU-7631, conduzidos por terceiro de sua confiança, os quais, ao trafegarem no km 32 da Rodovia BR-158, no trecho Cassilândia-MS/Paranaíba-MS, sofreu acidente em razão de buraco na pista e da ausência de sinalização, resultando no tombamento da segunda carreta. Assim, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em rodovia sob sua conservação e fiscalização, prestando serviço público por concessão. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, estendendo-se às pessoas jurídicas de direito privado que atuem na prestação de serviço público. José dos Santos Carvalho Filho confirma que a responsabilidade do concessionário é objetiva, dispensando a investigação de culpa, pois submetido à regra do art. 37, §6º, da CF (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 360). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias rodoviárias, conforme entendimento firmado, por exemplo, no AI 1.117.286/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão. Nos termos dos arts. 22 e 14 do CDC, tais prestadoras devem garantir serviço adequado, eficiente e seguro, respondendo objetivamente pelos danos oriundos de falhas na prestação. Assim, a análise do caso deve considerar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos independentemente de culpa, salvo prova da inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em análise, verifica-se pelo Boletim de Ocorrência (id.260303214), que restou incontroverso a ocorrência do acidente no trecho sob responsabilidade da Concessionaria DA RODOVIA MS 306 S.A. Vale ressaltar, que o boletim de ocorrência e os vídeos apresentados comprovam a existência de buracos na pista, que resultaram no tombamento do caminhão. Embora o boletim tenha presunção relativa de veracidade, a ré, na contestação, limitou-se a alegações genéricas e não impugnou especificamente os documentos acostados à inicial. Nos termos do artigo 341, do CPC, a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados: "Se o réu não impugnar, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor." Ademais, a matéria foi recentemente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos n. 1.908.738/SP, Tema 1.122, em que concluiu que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento.” RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta c. Câmara de Direito Privado: “DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – FATOR DETERMINANTE –– DANOS MORAIS DEVIDOS – VALOR R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) – REDUÇÃO DO QUANTUM – DESCABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas à demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado. O valor de R$ 100.000,00 (R$ 70 mil é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 mil pela perda do padrasto), encontra-se justo e razoável. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.(N.U 1001117-61.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 19/09/2024) Comprovado o acidente e os danos materiais por meio dos documentos anexados (boletim de ocorrência, imagens e notas fiscais), mostra-se devida a reparação. Sendo assim, imperiosa reforma da sentença, para condenar a Apelada a título de danos materiais, que foram devidamente comprovados pelo autor ora Apelante, consoante entendimento deste Sodalício, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - GALHOS DE ÁRVORE NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador tem a liberdade de apreciar as provas e formar sua convicção conforme o princípio do livre convencimento. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários à solução da lide. Precedentes.”(AgInt no REsp 1.681.460/PR, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). 2. A concessionária de serviço de administração de rodovias responde objetivamente por danos causados aos usuários da rodovia em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF), pois estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. 3. As provas constantes dos autos (boletim de ocorrência, fotografias, vídeos) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente e danos em razão da inadequada manutenção da pista – presença de galhos de árvore na rodovia, o que não constitui fato imprevisível ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade de administração da rodovia. 4. Comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, relativos ao reparo do veículo avariado, há de ser mantida a condenação pelos danos materiais em sua integralidade.5. (omissis).6. Recurso desprovido.-(N.U 1004048-42.2024.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença para determinar o ressarcimento do valor da indenização por danos materiais desde que devidamente com provados, além do pagamento do guincho (id.260303229- nota fiscal), reparação do veículo (id.260303228- nota fiscal), devendo os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011540-36.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUIZ SANDRO KLAUS - CPF: 842.082.019-91 (APELANTE), JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - CPF: 027.020.131-98 (ADVOGADO), ANDREIA MESQUITA DA SILVA - CPF: 006.175.991-06 (ADVOGADO), DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: 870.457.371-49 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. - CNPJ: 36.128.741/0001-08 (APELADO), AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR - CPF: 045.797.111-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. BURACOS NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente rodoviário, ocorrido no km 32 da BR-158 (trecho Cassilândia-MS/Paranaíba-MS), sob responsabilidade da concessionária ré, em razão de buraco na pista e ausência de sinalização, ocasionando o tombamento de veículo conduzido por terceiro autorizado pelo proprietário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se há responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por acidente causado por má conservação da via e ausência de sinalização; (ii) se há prova do dano material e do nexo de causalidade com a falha do serviço prestado. III. Razões de decidir 3. A concessionária de serviço público, por força do art. 37, §6º, da CF/1988, responde objetivamente por danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo-lhe aplicável também o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ocorrência do acidente, os danos materiais e a inadequação da pista restaram demonstrados por boletim de ocorrência, vídeos e notas fiscais, não impugnados especificamente pela parte ré, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. 5. Caberia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da via e a ausência de defeito na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A responsabilidade objetiva foi reafirmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.122, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar a concessionária ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, com atualização monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por buracos e ausência de sinalização na pista sob sua responsabilidade. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano." R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Sandro Klaus contra sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada em face da Concessionária da Rodovia MS 306 S.A., que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. O autor sustentou na origem que, ao trafegar com sua carreta pela Rodovia BR-158, no trecho entre Cassilândia/MS e Paranaíba/MS, acabou tombando um dos reboques do veículo em virtude de buracos na pista e ausência de sinalização adequada. Pleiteou indenização por danos materiais, despesas com guincho e lucros cessantes. O MM. Juízo de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, conheceu diretamente do mérito e, ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação de culpa ou falha na prestação do serviço pela concessionária. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a ré incorreu em preclusão, ao deixar de impugnar especificamente os documentos acostados à inicial. Alega, ainda, a existência de falha na prestação do serviço, devidamente comprovada por vídeos e boletim de ocorrência. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista estabelecida entre as partes. Por fim, afirma que houve erro na análise do conjunto probatório, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes. Contrarrazões foram apresentadas (id.260304181). É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Consta dos autos, que Apelante é proprietário dos veículos de placas QCU-7601, QCU-7621 e QCU-7631, conduzidos por terceiro de sua confiança, os quais, ao trafegarem no km 32 da Rodovia BR-158, no trecho Cassilândia-MS/Paranaíba-MS, sofreu acidente em razão de buraco na pista e da ausência de sinalização, resultando no tombamento da segunda carreta. Assim, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em rodovia sob sua conservação e fiscalização, prestando serviço público por concessão. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, estendendo-se às pessoas jurídicas de direito privado que atuem na prestação de serviço público. José dos Santos Carvalho Filho confirma que a responsabilidade do concessionário é objetiva, dispensando a investigação de culpa, pois submetido à regra do art. 37, §6º, da CF (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 360). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias rodoviárias, conforme entendimento firmado, por exemplo, no AI 1.117.286/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão. Nos termos dos arts. 22 e 14 do CDC, tais prestadoras devem garantir serviço adequado, eficiente e seguro, respondendo objetivamente pelos danos oriundos de falhas na prestação. Assim, a análise do caso deve considerar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos independentemente de culpa, salvo prova da inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em análise, verifica-se pelo Boletim de Ocorrência (id.260303214), que restou incontroverso a ocorrência do acidente no trecho sob responsabilidade da Concessionaria DA RODOVIA MS 306 S.A. Vale ressaltar, que o boletim de ocorrência e os vídeos apresentados comprovam a existência de buracos na pista, que resultaram no tombamento do caminhão. Embora o boletim tenha presunção relativa de veracidade, a ré, na contestação, limitou-se a alegações genéricas e não impugnou especificamente os documentos acostados à inicial. Nos termos do artigo 341, do CPC, a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados: "Se o réu não impugnar, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor." Ademais, a matéria foi recentemente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos n. 1.908.738/SP, Tema 1.122, em que concluiu que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento.” RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta c. Câmara de Direito Privado: “DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – FATOR DETERMINANTE –– DANOS MORAIS DEVIDOS – VALOR R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) – REDUÇÃO DO QUANTUM – DESCABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas à demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado. O valor de R$ 100.000,00 (R$ 70 mil é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 mil pela perda do padrasto), encontra-se justo e razoável. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.(N.U 1001117-61.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 19/09/2024) Comprovado o acidente e os danos materiais por meio dos documentos anexados (boletim de ocorrência, imagens e notas fiscais), mostra-se devida a reparação. Sendo assim, imperiosa reforma da sentença, para condenar a Apelada a título de danos materiais, que foram devidamente comprovados pelo autor ora Apelante, consoante entendimento deste Sodalício, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - GALHOS DE ÁRVORE NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador tem a liberdade de apreciar as provas e formar sua convicção conforme o princípio do livre convencimento. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários à solução da lide. Precedentes.”(AgInt no REsp 1.681.460/PR, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). 2. A concessionária de serviço de administração de rodovias responde objetivamente por danos causados aos usuários da rodovia em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF), pois estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. 3. As provas constantes dos autos (boletim de ocorrência, fotografias, vídeos) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente e danos em razão da inadequada manutenção da pista – presença de galhos de árvore na rodovia, o que não constitui fato imprevisível ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade de administração da rodovia. 4. Comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, relativos ao reparo do veículo avariado, há de ser mantida a condenação pelos danos materiais em sua integralidade.5. (omissis).6. Recurso desprovido.-(N.U 1004048-42.2024.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença para determinar o ressarcimento do valor da indenização por danos materiais desde que devidamente com provados, além do pagamento do guincho (id.260303229- nota fiscal), reparação do veículo (id.260303228- nota fiscal), devendo os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2025 a 09 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 12:00
Documento
17/12/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 14:11
Publicação
11/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto - ID. 177372191
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 12:05
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:22
Publicação
12/11/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código Processo nº 1011540-36.2023.8.11.0003 Vistos etc. LUIZ SANDRO KLAUS, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase da r. sentença de Id. 157151472, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069274728, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: 70069274728 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. A postura adotada pela recorrente, ao opor embargos declaratórios de cujos termos não se extrai qualquer razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório. Logo, verificado que o presente recurso se restringe a criticar o entendimento firmado pela julgadora, sem a indicação assimilável de defeito previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do julgado, restando evidenciada a utilização abusiva dos embargos de declaração, a ensejar a condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos e imponho a embargante o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
10/11/2024, 16:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:12
Publicação
13/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:23
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 11:21
Publicação
29/05/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Sandro Klaus
Requerida: Concessionária da Rodovia MS 306 S/A
Código Processo nº. 1011540-36.2023.8.11.0003 Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais Vistos etc. LUIZ SANDRO KLAUS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S/A, também qualificada no processo, visando obter o ressarcimento dos danos descritos na inicial. O requerente aduz que é proprietário do veículo carreta placa QCU 7601, QCU-7621, e QCU-7631, o qual estava sendo conduzido pelo Sr. Renato Valério, transportando carga de algodão em pluma, quando no KM 32 da Rodovia BR 158 - Cassilândia-MS sentido Paranaíba-MS, ao cair em um buraco na pista e para defender-se de um caminhão que fazia a ultrapassagem em sentido contrário acabou saindo da pista e tombou a 2ª carreta. Sustenta que na ocasião do acidente não havia qualquer tipo de sinalização que impedisse o tráfego no local por buracos na pista. Que, em razão do sinistro, o automotor sobre danos de grande monta. Sustenta que a ré é a responsável pela exploração e manutenção da rodovia por meio de concessão pública, razão pela qual tem o dever de indenizar. Requer o ressarcimento dos danos descritos na inicial. Juntou documentos. A demandada apresentou defesa no Id. 126920661. Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugna a justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta que não restou demonstrado nos autos que o sinistro ocorreu, não sendo possível identificar o local do acidente apenas pelas provas apresentadas. Aduz a não incidência do CDC. Afirma a inexistência do nexo causal vez que o serviço prestado não é a causa dos alegados danos sofridos. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica (Id. 129051382). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram no Id. 141132983 e Id. 141222925. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir. Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito. A primeira questão a ser enfrentada, cinge-se na preliminar aduzida pela requerida. A demandada alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não faz parte do sistema rodoviário concedido a Way 306. Em relação à ilegitimidade passiva, é cediço que, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A propósito, oportuna lição do processualista Humberto Theodoro Júnior: (...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI)." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 79-80) Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Dessa forma, a arguição de ilegitimidade passiva não merece prosperar, vez que de acordo com o documento de detalhamento do sistema rodoviário constante no Id. 126929776,a Rodovia 158, é abrangida pela ré, presumindo-se, assim, sua responsabilidade pela prestação de referido serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar. Busca o autor indenização em razão de prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, em virtude da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao seu titular. No que tange a impugnação da justiça gratuita, em favor do autor concedida nos autos, melhor sorte também não socorre ao réu, vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente e o réu não obteve êxito em comprovar a mudança de tal situação, de forma que mantenho o benefício concedido nos autos. Observa-se dos autos que o acidente que deu azo à irresignação do autor esta descrito na declaração de acidente de trânsito (Id. 117548860). A causa do sinistro, segundo narrativa da declaração, esta assim descrita: "4. NARRATIVA Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Condutor, que na data de 27/11/2021, às 15:25, no endereço BR 158, KM 32.0, Trecho Principal BR 158 (0,0 ao 195,1), CASSILANDIA-MS, o veículo VOLVO/FH 460 6 X4T de placa OAY7J71 conduzido por RENATO VALERIO, CPF 286.246.962-91, envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Tombamento. No momento do acidente seu veículo Seguia o fluxo. 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Declaro para o devidos fins, que na data de 27/11/2021, às 15:25, no endereço BR 158, KM 32, o caminhão placa OAY[1]7J71, RENAVAN Nº00993030009, de propriedade de RNC Participações e Investimentos Ltda., conduzido por Sr. Renato Valério, CPF nº 286.246.962-91 e CNH nº 1681813825, com validade até 29/07/2023, categoria AE, acoplado a duas carretas mais o DOLLY, de propriedade de Luiz Sandro Klaus, portador do CPF 842.082.019-91, sendo a 1º carreta placa QCU 7601, e a 2ª carreta QCU-7621, e DOLLY placa QCU-7631, transportando a carga de algodão em pluma, conforme NOTA FISCAL nº 14743 e CTRC nº 938348, quando no km 32 da rodovia BR 158 Cassilândia-MS sentido Paranaíba -MS, ao cair em um buraco na pista e para defender-se de um caminhão que fazia a ultrapassagem em sentido contrario acabou saindo da pista e tombou a 2ª carreta. Do capotamento da carreta placa QCU-7621, resultou na perda total do algodão em pluma, totalizando 110 fardos carregados nesta carreta, com peso aproximado 25.265 kg. A tese trazida na peça de ingresso é no sentido de que não havia sinalização na pista que impedisse o tráfego no local por buracos, em razão disso, para defender-se de um caminhão que fazia a ultrapassagem em sentido contrário acabou saindo da pista e tombou a 2ª carreta, causando os danos ao veículo, descritos na inicial. Importa registrar que a questão posta nos autos encontra disciplina na teoria clássica da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento o comportamento culposo, evidenciado na imperícia, imprudência ou negligência. Tais hipóteses, quando configuradas, implicam violação de um dever geral de conduta preexistente, ou seja, não proceder de forma lesiva que, embora não derivado de relação contratual, possui tutela no art. 186, do Novo Código Civil. O dispositivo acima mencionado constitui informativo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, cuja violação traz o dever de reparação do prejuízo. Neste sentido, lição de Carlos Alberto Gonçalves: "(...) a responsabilidade é necessariamente uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. Em qualquer atividade o homem deve observar a necessária cautela para que sua conduta não venha a causar danos a terceiros, ainda que ausente o 'animus laedendi'. A inobservância desse dever geral de cautela ou dever de cuidado, imposto genericamente no art. 186 do Código Civil, configura a culpa stricto sensu ou aquiliana". (in "Comentários ao Código Civil - Parte especial do direito das obrigações - Responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva, responsabilidade por fato de outrem, responsabilidade profissional etc.; preferências e privilégios creditórios - Arts. 927 a 965", São Paulo: Saraiva, 1999, V. XI, p. 298). Pode-se afirmar, então, que o preceito genérico da responsabilidade subjetiva é a culpa e, por tal motivo, a prova desta passa a ser pressuposto do dano indenizável. O termo "culpa", aqui, é empregado em sentido lato, porquanto abarca o dolo e a culpa "stricto sensu". Assim, para que sejam imputados ao ofensor o ônus decorrente da conduta transgressiva, é necessária a comprovação de determinados requisitos, como a ação ou omissão voluntária e culposa, a efetividade do dano suportado pela vítima e o nexo a interligar ambos. Acerca do tema, doutrina de Silvio Rodrigues: "Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão. Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta. (in "Responsabilidade Civil", v. IV, 2ª ed. 1977, Ed. Saraiva. p.148). Ocorre que, neste caso, ao contrário das alegações do requerente, não há nenhum elemento probatório ou comprobatório conclusivo quanto à responsabilidade imputada exclusivamente à demandada, pela ocorrência do acidente; a documentação juntada, pelo autor, não é suficiente para imputação da responsabilidade unicamente em desfavor da requerida, considerando o acaso retratado na inicial. Desta forma, ao analisarmos os fatos que descrevem o acidente, conforme narrado nos autos, bem como as provas produzidas, chega-se à conclusão de que, de fato o sinistro aconteceu, mas é inquestionável a inexistência de culpa e/ou responsabilidade da requerida pelo evento danoso. Ademais, a responsabilidade civil indenizável reclama conduta ilícita do agente, prova esta inexistente nos autos. Assim, por tratar-se de fato constitutivo do direito do autor, incumbia a ele a comprovação da existência de culpa grave ou dolo das demandadas, ou que tenham agido de forma ilícita. Desta forma, verifica-se que não existem provas acerca da culpa grave ou dolo da demandada, conforme noticiam os documentos juntados com a inicial, pelos quais se verifica que o relatado acidente
trata-se de uma fatalidade imposta pelas circunstâncias do momento e do local, razão pela qual não há evidências ou provas que embasem a procedência do pedido inicial. Segundo leciona a doutrina, culpa grave é: "A culpa grave consiste em não prever o que todos preveem, omitir os cuidados mais elementares ou descuidar da diligência mais evidente. Por exemplo, dirigir um veículo em estado de embriaguez alcoólica ou em velocidade excessiva, ingressar em cruzamento sinalizado com o semáforo fechado etc. Equipara-se ao dolo, nos seus efeitos (culpa lata dolus equiparatur). (...) a decorrente de uma violação mais séria do dever de diligência que se exige do homem mediano. É a que resulta e uma negligência extrema." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 4. pág. 319). Com efeito, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu pretenso direito, quais sejam: a culpa grave ou o dolo das requeridas, a improcedência do pedido inicial é medida que impõe. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TRANSPORTE GRATUITO - CULPA GRAVE OU DOLO NÃO COMPROVADOS - SÚMULA 145 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. No transporte desinteressado, ou de simples cortesia, o transportador responderá pelos prejuízos resultantes de acidente de trânsito tão somente quando comprovada a culpa grave ou dolo, cumprindo ao autor a prova do fato constitutivo, sem a qual inexiste responsabilidade apta a acarretar o dever de indenizar, consoante a súmula 145 do STJ." (TJ-MG; 1.0525.05.077945-9/001(1); Numeração Única: 0779459-77.2005.8.13.0525; Relator: Des.(a) AFRÂNIO VILELA). RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais – Concessionária de serviço público – Acidente causado por objeto na pista de rolamento – Alegação de defeitos na prestação do serviço pela ré, a qual não teria prestado um serviço adequado de manutenção e conservação da rodovia sob sua concessão – Aplicação dos arts. 186 e 927 do CC - Responsabilidade do Estado - Art. 37, § 6º, da CF – Omissão da concessionária ré não configurada – Provas produzidas nos autos que comprovam que o engavetamento verificado decorreu de falha na prestação do serviço da ré - Nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva e o dano não configurado - Ressarcimento da indenização que se mostra indevido – Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10396008720198260602 SP 1039600-87.2019.8.26.0602, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 05/07/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AVERIGUAÇÃO DA CULPA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CULPA E O NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade do boletim de ocorrência, documento dotado de fé pública, incide sobre os fatos que a autoridade policial declara ocorridos em sua presença, o que não é o caso, pois, referido boletim de ocorrência descreve a dinâmica do acidente apenas com base na declaração de um dos condutores, de maneira que tal prova não possui valor determinado, devendo, portanto, ser apreciado no contexto e conjuntamente com as demais provas coligidas nos autos, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo julgador. 2. Logo, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora/apelante, fato é que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consistente em comprovar a culpa do de cujus na ocorrência do sinistro, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.” (TJ-MT – AC: 00227156720118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – CASO FORTUITO E DE FORCA MAIOR – EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles. A invasão de animal na pista de rolamento não se enquadra como excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, na medida em que não se trata de fato absolutamente imprevisível, ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público. Inobstante seja incontroversa a ocorrência do acidente e do dano causado ao veículo segurado, a versão de que havia um animal na pista, e que o sinistro ocorreu desse fato, não restou demonstrado, haja vista que o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade relativa, incumbindo à parte agregar nos autos outros meios de prova para demonstrar suas alegações, circunstâncias essas inexistentes no caso concreto. (TJ-MT 10101184820198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Ora, a parte autora não conseguiu provar que a causa determinante do acidente foi a falta de sinalização que impedisse o tráfego no local por buracos na pista, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, incido I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Portanto, o ônus de comprovar as circunstâncias constitutivas do direito do autor, para o fim de obter a indenização pretendida, ancorada na alegada existência de culpa grave ou dolo, pertencia a este, não havendo possibilidade de concluir a violação de ausência de sinalização, somente por alegações não comprovadas. Como sabido, cabe ao juiz examinar e valorar as provas apresentadas. Sobre o tema discorre Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, (...) para valorar a credibilidade de uma prova e a sua idoneidade para demonstrar um fato, baseia-se na sua experiência, que deve ser entendida como a experiência do homem médio, que vive em determinada cultura em certo momento histórico. Nestes casos, o juiz socorre-se do senso comum, e particularmente no que interessa ao raciocínio que pode dar origem à presunção, ao partir de um fato indiciário para chegar ao fato principal, vale-se de conhecimentos que devem estar fundados naquilo que comumente ocorre na sociedade ou que possuem fontes idôneas e confiáveis. Seria possível dizer que o juiz, em tais hipóteses, apoia-se em uma 'regra de experiência' que, de acordo com o art. 335 do CPC brasileira pode ser uma 'regra de experiência comum' ou uma 'regra de experiência técnica'. É claro que, tratando-se de regra de experiência técnica, esta deve ser aquela que é própria ao homem comum. Em outras palavras, se o juiz é formado em engenharia civil ou medicina, por exemplo, ele não pode pretender formular concatenações com base nos seus conhecimentos técnicos pessoais. É de lembrar-se que o juiz que vai apreciar eventual recurso pode não ter este mesmo conhecimento e que um conhecimento técnico pode ser discutível, vale dizer, não estar solidamente consagrado". (in "A Prova na Ação Inibitória". Revista de Direito Processual Civil, nº 24, abril-junho de 2002, p. 312/322) In casu, entendo que a prova produzida pelo autor não se mostra robusta e consistente o suficiente para condenar a requerida ao pagamento dos alegados danos sofridos, haja vista que fundados em situações hipotéticas ou em meras alegações. Ademais, caberia ao requerente o ônus de provar o ato ilícito atribuído às demandadas, bem como o nexo de causalidade entre o alegado dano e a ação daquelas, o que não foi feito. A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Na lúcida lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".[1] A propósito: "A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos. Inexistindo prova do nexo causal, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização, haja vista que a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que decorrente de dano moral, segue, em regra, a teoria subjetiva." (Ap. n. 2.0000.00.0252724-2/000, rel. Juiz Wander Marotta, j. em 2.3.98). JOSÉ FREDERICO MARQUES, ensina que: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão."[2] A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito. Por outro lado, o uso do direito não pode se tornar um mecanismo cego a ser utilizado para fins puramente econômicos. Ao contrário, o direito é um instrumento inspirado numa finalidade ética e destinado a atendê-la. Segundo FRANCESCO CARNELUTTI: "Diz-se freqüentemente que o direito representa um minimun ético. É verdade. Se a quisermos compreender facilmente, podemos servir-nos desta fórmula insuperável da ética cristã: fazer ou não fazer aos outros aquilo que se quereria feito ou não feito a si mesmo. O conteúdo desta fórmula, que exprime inteiramente a simplicidade e a imensidade da ética, só em parte (podemos dizer que só metade dele) penetra no direito. Entre não se apoderar da coisa de outrem e dar o que é seu, há uma ascensão, a meio da qual, a mais das vezes, o direito se detém. A verdade é que existem regras éticas cuja observância é mais ou menos necessária à manutenção da paz, e que nem todas se prestam a ser impostas pela força. A partir daqui, pode formular-se uma distinção entre ética e direito natural à maneira da que se estabeleceu entre direito natural e direito positivo, visto que aquele pode entender-se na acepção de que não compreender toda a ética, mas apenas aquela parte dela que se pode transfundir no direito positivo. A verdade, porém, é que o progresso do direito se entende também no sentido de progressivamente se diminuir a diferença quantitativa entre ética e direito, ou seja de se aumentar o que chamarei a receptividade ética do direito positivo".[3] De acordo com SÍLVIO RODRIGUES[4]: "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.” Destarte, não se incumbindo o requerente de demonstrar a existência de nexo de causalidade e que o acidente se deu por culpa única e exclusiva das requeridas tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido. Ex positis, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. Saraiva, 1994, vol. I, p. 380. [2] Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194. [3] Teoria Geral do Direito, Lejus, 1999, p. 131. [4] Direito Civil - Responsabilidade Civil - Saraiva, 1986, vol. IV, p. 18.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:33
Improcedência
27/05/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 19:13
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:07
Petição (Resposta)
14/02/2024, 15:05
Publicação
14/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº 1011540-36.2023.8.11.0003 Vistos etc. O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC. Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa fé. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível. Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”. Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 16:09
Mero expediente
08/02/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:22
Desarquivamento
04/02/2024, 13:39
Provisório
27/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:54
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:37
Publicação
30/08/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:55
Petição (Contestação)
23/08/2023, 15:00
Documento
04/08/2023, 08:44
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:54
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:31
Expedição de documento
14/07/2023, 15:28
Publicação
13/07/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1011540-36.2023.8.11.0003 Vistos etc. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC. Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 13:36
Gratuidade da Justiça
11/07/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:43
Publicação
22/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 1011540-36.2023.8.11.0003 Vistos etc. Intime o(a) autor(a), na pessoa do advogado constituído nos autos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para trazer aos autos cópia do documento pessoal do autor, seu comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, bem como instrumento procuratório devidamente assinado pelo demandante afim de regularizar a representação processual. Lado outro, o requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, determino que a demandante traga aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda, cópia da CTPS e/ou comprovante de rendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO