Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1035857-07.2023.8.11.0001 CREDOR: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA DEVEDOR: DIANE DA SILVA MOREIRA Vistos. O credor comparece ao feito em id. 190610616 pugnando em síntese pela adoção das seguintes medidas: a) O pedido de penhora dos lucros e da quota social da Empresa D. DA SILVA MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ n° 10.564.531/0001-60) pertencente ao Executado DIANE DA SILVA MOREIRA - CPF: 008.333.831-40. É o breve relato. Decido. Ao analisar a empresa mencionada pelo credor verifiquei que a empresa possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada (espelho anexo). Vejamos julgados acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FÍSICA – PEDIDO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL A PESSOA FÍSICA DEVEDORA É SÓCIA – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO - APENAS OS BENS DA DEVEDORA RESPONDEM PELO INADIMPLMENTO DA OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE APLICAÇÃO INVERSA DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESCABIMENTO DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – DECISÃO MANTIDA É manifestamente improcedente o agravo tirado da decisão que indefere o pedido de penhora na boca do caixa de sociedade empresária que não figura como devedora, condição na qual se encontra apenas a sócia de tal empresa, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa, organizada sob a forma de sociedade limitada. RESULTADO: agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21700232320158260000 SP 2170023-23.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2015) PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de faturamento de empresa que sequer é parte no processo não se mostra viável, pois o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do patrimônio de seus sócios, em princípio, não havendo prova em contrário. Corrobora esse entendimento o disposto no artigo 835 do CPC que, ao estabelecer a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora, refere-se, no inciso X, a "percentual do faturamento de empresa devedora". Se a empresa não compõe o polo passivo da execução, não pode sofrer penhora em seu faturamento. (TRT-3 - AP: 00107790420195030078 MG 0010779-04.2019.5.03.0078, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/12/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1283. Boletim: Sim.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu a penhora de lucros da sociedade da qual o executado figura como sócio – Não se admite que o patrimônio da empresa responda por dívidas pessoais do sócio, por elas não assumidas, a menos que comprovados os requisitos do art. 50 do CC, para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica – Possibilidade de penhora de lucros distribuídos pela pessoa jurídica aos sócios, que não se confunde com o faturamento da empresa - Medida, no entanto, de caráter excepcional somente autorizada quando comprovada a insuficiência de bens do devedor - Inteligência do art. 1.026 do Código Civil – Executado possui imóvel e veículos passíveis de penhora – Insuficiência de bens não comprovada – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21962091020208260000 SP 2196209-10.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Assim, considerando a natureza jurídica da empresa, ao lado de que, sequer figurar no polo passivo dos autos, indefiro o pedido de id. 190610616. Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial. Juiz OTÁVIO PEIXOTO