Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1002209-35.2020.8.11.0003. Vistos etc. MARIANE PEDROSO DE OLIVEIRA., qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no Num. 211662989. Ao analisar a ação de embargos à execução sob o nº 1010674-62.2022.8.11.0003, vinculada ao presente feito, verifica-se que assiste razão da embargante, pela não observância dos termos da decisão proferida em 19.02.2024, que abaixo transcrevo: “Autos nº 1010674-62.2022 Vistos etc. Cumpra a srª Gestora, integralmente, a decisão proferida no id. 84794418. Vê-se que tramitam nesta Vara as seguintes demandas, envolvendo as mesmas partes e fatos: AÇÃO DE DESPEJO – 1000406-85.2018; AÇÃO ANULATÓRIA – 1001841-94.2018; AÇÃO DE EXECUÇÃO – 1002209-35.2020; e, EMBARGOS A EXECUÇÃO – 1010674-62.2022 Considerando que a ação anulatória é mais abrangente e, inclusive, já foi produzida técnica, determino a suspensão da ação de execução e dos embargos à execução, até decisão final, com trânsito em julgado, a ser proferida naquele processo. Consigna-se que a ação de despejo já se encontra suspensa. Determino, ainda, o apensamento de todos os processos alhures relacionados a fim de se evitar decisões conflitantes. Zele a srª Gestora pelo cumprimento desta decisão. Rondonópolis – MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.” Dessa forma, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração, apenas, para reconhecer a necessidade de suspensão do andamento do feito executivo nos termos da decisão acima transcrita, bem como a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Id. 211662989. Proceda o apensamento destes autos aos processos sob os 1000406-85.2018 e 1001841-94.2018, e posterior remessa ao arquivo provisório até decisão final, com trânsito em julgado da Ação Anulatória. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO