Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010030-19.2022.8.11.0004..
REU: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; Dessa forma, inexistindo as causas do art. 2°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, estando o valor da ação dentro do limite legal e figurando nos polos da ação as pessoas previstas no art. 5° da referida Lei, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou por Incidente de Demandas Repetitivas n. 85560/2016 – Tema 01, que "Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial." (TJMT. IRDR Nº 85.560/2016- Tema 01. Des. Márcio Vidal, julgado em: 28/11/2018, publicado: 19/12/2018), restando acordado que o cumprimento da tese estaria condicionado às exceções previstas no Art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, considera-se vencida a discussão acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das causas que atendam os dois parâmetros requisitados pelo § 1º, Art. 2º da lei 12/153/2009, respectivamente: valor e matéria. Ressalta-se que em comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência fica investida nos Juizados Especiais Cíveis (TJ/MT Apelação nº 24979/2018, Rel. Edson Dias Reis, Dec. Monocrática, julgado em: 16/05/2019, DJe 17/05/2019).
AUTOR(A): OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA
Vistos. Objetiva Produtos e Serviços para Laboratórios LTDA propôs ação monitória em face do Município de Barra do Garças/MT, cujo valor é R$ 8.495,54 (oito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). De acordo com o artigo 2° da Lei n. 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios, apenas: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca as ações que não são de competência do Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere a ação em exame. Além disso, o Tribunal de Justiça dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme resolução nº 004/2014/TP: Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS/MT, 29 de novembro de 2022. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito