Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0003397-57.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L A MESQUITA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA, LUIZA ARAUJO MESQUITA DOS SANTOS, JOAO MESQUITA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela L A MESQUITA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, em que alega omissão e erro material na sentença publicada, já que este Juízo não considerou os argumentos utilizados na petição de Id. 156121783, o que motivaria a exclusão da condenação em custas. Instado, o embargado manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, haja vista que a sentença foi extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 e por tal razão deveria dispensar as partes de quaisquer ônus, consoante dispõe o mesmo artigo. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para deferir suprir a omissão apontada, devendo a sentença objurgada constar a seguinte redação:. DEIXO DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRAM-SE. Às providências. Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito