Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para ciência, bem como para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 27 de junho de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para ciência, bem como para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES/MT, 27 de junho de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
28/06/2024, 00:00
Definitivo
27/06/2024, 17:04
Expedição de documento
27/06/2024, 17:04
Expedição de documento
27/06/2024, 17:03
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:02
Documento
27/06/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, de fato, no caso dos autos, o valor da causa excedeu o limite previsto no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme o parágrafo 5º do mesmo artigo, a determinação do percentual para os honorários advocatícios deve considerar a primeira faixa de valores e, para os montantes que a superem, as faixas subsequentes, conforme estabelecido. Com base nestas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 12:06
Publicação
14/12/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADOS: COCAR VEICULOS LTDA – ME, LUIZ ALBERTO DA SILVA ZATTAR, LUIZ PAULO MEIRELLES JUNQUEIRA, MILTON APARECIDO SGOBI, ALEXANDRE VIEIRA e FRANCISCO ANTONIO MEIRELES JUNQUEIRA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em sede de juízo de retratação, "ex vi" do art. 485, § 7º[1], do CPC, MANTENHO a sentença proferida por seus próprios fundamentos. ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJMT (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, 7 de dezembro de 2023. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito [1] 485 § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 12:53
Expedição de documento
12/12/2023, 12:52
Sem efeito suspensivo
11/12/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:43
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:43
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:43
Publicação
24/10/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 20 de outubro de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:51
Publicação
30/08/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COCAR VEICULOS LTDA - ME, MILTON APARECIDO SGOBI, ALEXANDRE VIEIRA, FRANCISCO ANTONIO MEIRELES JUNQUEIRA, LUIZ ALBERTO DA SILVA ZATTAR, LUIZ PAULO MEIRELLES JUNQUEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de contradição e/ou obscuridade na sentença de ID. retro. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente, conforme certidão retro. De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada no ID. 123568183, que a parte embargante, sob o pretexto de eliminar situação de contradição e obscuridade, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID. 123176565, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466)” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer obscuridade e contradição na sentença embargada, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada no ID. 123176565. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJEN. Cáceres, 28 de agosto de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:38
Expedição de documento
28/08/2023, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:31
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:15
Publicação
20/07/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 352.877,51; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Multas e demais Sanções]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto nos autos (IDs 123568182 e 123568183) é tempestivo. Assim, intimo a parte executada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES, 18 de julho de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 16:03
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 13:51
Publicação
17/07/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: COCAR VEICULOS LTDA – ME, MILTON APARECIDO SGOBI, ALEXANDRE VIERIRA, FRANCISCO ANTONIO MEIRELLES JUNQUEIRA, LUIZ ALBERTO DA SILVA ZATTAR, LUIZ PAULO MEIRELLES JUNQUEIRA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO proposta pela FAZENDA PUBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixam no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 13 de Julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 17:33
Expedição de documento
13/07/2023, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:17
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:32
Expedição de documento
14/06/2023, 14:28
Mero expediente
14/06/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:25
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:22
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:09
Expedida/certificada
24/04/2023, 10:27
Expedição de documento
24/04/2023, 10:27
Ato ordinatório
24/04/2023, 10:25
Documento
21/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:00
Ato ordinatório
17/04/2023, 10:37
Documento
17/04/2023, 01:21
Expedição de documento
31/03/2023, 10:17
Ato ordinatório
31/03/2023, 10:14
Documento
31/03/2023, 01:45
Documento
31/03/2023, 01:45
Documento
27/03/2023, 01:25
Documento
26/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 03:49
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 18:00
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 19:03
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:09
Expedição de documento
10/01/2023, 16:14
Documento
10/12/2022, 04:34
Publicação
29/11/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0010475-97.2012.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COCAR VEICULOS LTDA - ME, MILTON APARECIDO SGOBI, ALEXANDRE VIEIRA, FRANCISCO ANTONIO MEIRELES JUNQUEIRA, LUIZ ALBERTO DA SILVA ZATTAR, VERA HIROKO OKAZAKI VIEIRA, LUIZ PAULO MEIRELLES JUNQUEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. ACOLHO o pleito vertido em ID retro, de modo que CITE-SE o requerido, observando o endereço informado no ID 92755451, nos termos da decisão exordial. Se infrutífera a diligência, DETERMINO a intimação da exequente para pugnar o que de direito, dando prosseguimento a presente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção anômala. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, 21 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito