Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007530-10.2013.8.11.0037 LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por/pelo LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em face de MAURO EIITI MUROFUSE, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, a parte exequente pugna pela citação por edital do executado. É o relatório. Fundamento e decido. De início, observo que se trata de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural nº 003/2013, emitida em 22/02/2013. É fato incontroverso que o feito tramita há mais de 10 (dez) anos sem a citação válida do executado. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Por sua vez, a redação do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil impõe penalidade quanto à desídia e negligência da parte exequente, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, no caso dos autos, a parte exequente deveria ter providenciado a citação válida da parte executada dentro do prazo prescricional da ação, sob pena de incorrer no instituto da prescrição. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. Nos dias atuais, a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Desse modo, é sabido que, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a ausência de citação dentro desse prazo afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, correndo, portanto, seu fluxo normal. Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO. irresignação da devedora. ALEGAÇÃO DE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA não interrompe o prazo prescrional (art. 219, § 4º, Cpc/73 – art. 240, § 2º, cpc/2015)– TESE ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL vintenário PARA AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM contrato de abertura de crédito, conforme art. 177 do código civil de 1916, vez que quando da entrada em vigor do código civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado – aplicação da regra de transição do art. 2.028 do código civil de 2002 - citação válida da devedora principal não perfctibilizada – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS - EXEQUENTE QUE TEVE CONDUTA DESIDIOSA, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO válido – conduta morosa quanto às diligência que lhe imcumbia – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO – inteligência do art. 219, § 4º, Cpc/73 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA, em face do devedor principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 – execução que, contudo, deve prosseguir com relação aos demais executados, devedores solidários, já citados – prescrição que, ademais, não atinge à verba honorária devida aos antigos procuradores do exequente – condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE É POSSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESULTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035192-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00351924120218160000 Curitiba 0035192-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO. irresignação da devedora. ALEGAÇÃO DE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA não interrompe o prazo prescrional (art. 219, § 4º, Cpc/73 – art. 240, § 2º, cpc/2015)– TESE ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL vintenário PARA AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM contrato de abertura de crédito, conforme art. 177 do código civil de 1916, vez que quando da entrada em vigor do código civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado – aplicação da regra de transição do art. 2.028 do código civil de 2002 - citação válida da devedora principal não perfctibilizada – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS - EXEQUENTE QUE TEVE CONDUTA DESIDIOSA, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO válido – conduta morosa quanto às diligência que lhe imcumbia – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO – inteligência do art. 219, § 4º, Cpc/73 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA, em face do devedor principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 – execução que, contudo, deve prosseguir com relação aos demais executados, devedores solidários, já citados – prescrição que, ademais, não atinge à verba honorária devida aos antigos procuradores do exequente – condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE É POSSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESULTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035192-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00351924120218160000 Curitiba 0035192-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Ademais, não há falar em morosidade do Judiciário, mas sim na demora do exequente em promover a perfectibilizar da citação dentro do prazo prescricional. Como se vê, a ação foi ajuizada em 26/09/2013 e desde então, ainda não foi realizada a citação do devedor. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício.(TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Desse modo, ante as lições colimadas, a declaração da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921 e 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0007530-10.2013.8.11.0037 Valor da causa: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP Endereço: AV.ALBERTO SADDI, S/N, DISTRITO INDUSTRIAL, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-018 POLO PASSIVO: Nome: MAURO EIITI MUROFUSE, CPF: 371.064.819-04 Endereço: RUA ERICO VERISSIMO, N 231, CASTELANDIA - ZONA 02, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acerca da penhora conforme ID 36252493, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 6 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.