Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUAREZ MOACYR DE CAMPOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005804-84.2016.811.0002
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUAREZ MOACYR DE CAMPOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público assim ementado (Id. 147712677): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROGRESSÃO – CLASSE – PER SALTUM – IMPOSSIBILIDADE. 1. A progressão horizontal deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida para a mesma, bem como o interstício legal entre uma classe e outra, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar o interstício. 2. Recurso provido. (TJ/MT - N.U 1005804-84.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) O Recorrente ter havido negativa de vigência aos arts. 344 e 346, ambos do CPC. Sustenta a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia, pois o Recorrido foi citado e não apresentou contestação. Alega ter preenchido os requisitos para progressão à classe “D”, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4014/2014, pois possui graduação em nível superior e já cumpriu o interstício temporal para a progressão funcional. Recurso tempestivo, conforme certidão lançada no Id. 149243176. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão no Id. 157545699. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Negativa de vigência aos arts. 344 e 346, ambos do CPC (aplicação dos efeitos da revelia) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte Recorrente alega que deve ser aplicado os efeitos da revelia, pois o Município foi citado e não apresentou a contestação em tempo hábil, o que configura negativa de vigência aos arts. 344 e 346, ambos do CPC. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: De início, observo que a sentença não se encontra fundamentada na revelia e seus efeitos. Ao contrário, consta que o Apelado deve ser enquadrado corretamente no Nível 5, e, na Classe D, posto que a Lei Complementar nº 4.014/2014 foi posterior a sua admissão (Id. 80951511). Deve ser mencionado, por relevante, que a decisão de saneamento expressamente rejeitou a incidência dos efeitos da revelia, conforme se vê: Anoto que, embora regularmente citado, a parte Requerida deixou de apresentar contestação. No entanto, “in casu” não se aplica ao presente caso os efeitos da revelia, ante os direitos indisponíveis do ente público (NCPC, art. 345, II). Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não se aplica os efeitos da revelia à fazenda pública, em razão da indisponibilidade de seus bens e direito, conforme se extrai do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) (NEGRITEI) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta negativa de vigência aos arts. 344 e 346, ambos do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (NEGRITEI) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Preenchimento dos requisitos para progressão na carreira (Lei Municipal nº 4014/2014) Violação de direito local (Súmulas 280 do STF) O Recorrente afirma ter preenchido os requisitos para progressão à classe “D”, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4014/2014, pois possui graduação em nível superior e já cumpriu o interstício temporal para a progressão funcional. Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Logo, não é cabível Recurso Especial contra decisão judicial supostamente viole direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEIS MUNICIPAIS Lei 7.169/96 e 7.235/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Sandra Regina Moreira Maia, ora recorrente, contra o Município de Belo Horizonte, ora recorrido, objetivando, na condição de servidora pública do Município, o seu "enquadramento correto na data de implementação do Plano de Carreira aos níveis devidos, bem como a progressão profissional nas formas previstas nas Lei 7.169/96 e 7.235/96 e o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas." (fl. 185). 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo reformou a sentença em reexame necessário, julgou prejudicada a Apelação do Município e assim consignou: "Nesse passo, a autora foi re-enquadrada nos termos do referido texto legal, tendo sido levado em consideração todo o tempo de serviço até então prestado, razão pela qual não se pode falar em omissão da Administração ao não promover a progressão antes da edição da Lei n. 7.169/96. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça (TJMG): (...) Portanto, não houve qualquer ilegalidade na atuação da administração, que posicionou a autora no nível 11, consoante estabeleceu a Lei n. 7.235/96, ocorrendo, a partir de então, as progressões devidas." (fls. 244-245, grifo acrescentado). 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 7.169/1996 e 7.235/1996. 6. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das aludidas Leis Municipais 7.169/1996 e 7.235/1996, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 1.688.512/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Nessa perspectiva, a revisão pretendida pelo Recorrente em decorrência de suposta violação à Lei Complementar Municipal nº 4014/2014 extrapola as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, eis que depende do enfrentamento de direito local. Portanto, a revisão do julgado impugnado, por depender de enfrentamento de lei local, excede os requisitos para cabimento do Recurso Especial e, por consequência, impede a sua admissão. Pelos mesmos motivos já expostos anteriormente, ou seja, matéria de natureza constitucional e impossibilidade de análise de lei local, não há que se falar em divergência de interpretação ou dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça