Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009567-77.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCELO GIANNASI
EXECUTADO: MAURO LUIZ ZAMPIERI
Vistos. 1. O excesso de penhora fica caracterizado quando o valor do bem penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado, especialmente a vista de outros bens livres e suficientes para garantir o pagamento do débito. Presentes esses fatores, autoriza-se o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado, pois a execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor. 2. No caso em tela, a existência de excesso já havia sido pontuada pelo Juízo na decisão proferida em 19/12/2022 – id106500328, uma vez que o crédito executado representava a quantia de R$311.238,37, conforme atualização dada até a propositura da ação em 08/11/2022. 3. A avaliação da aeronave confirma o mencionado excesso de penhora, porquanto foi avaliada pelo preço de R$1.270.000,00. Além disso, tem-se que a aeronave se trata de instrumento de trabalho do executado, fator que tem relevância e merece acolhimento em razão do princípio da menor onerosidade que permeia a execução, bem como pela existência de bens imóveis aptos aos atos de expropriação. Confira-se o teor do art.805, do CPC: “Art.805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Inclusive, a existência de bens imóveis ofertados pelo executado atrai a regra do art.835, do CPC, que regulamenta a ordem de preferência da penhora nos casos de existência de diferentes bens no patrimônio do executado e não seja necessária a penhora de todos eles para saldar o débito. Nessas situações, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida pelo legislador. Sendo assim, conclui-se que os bens imóveis precedem as aeronaves na ordem de penhora, nos termos do art.835, V e VIII, do CPC. 5. Somado a isso, pela análise dos registros imobiliários juntados aos autos, verifica-se que os bens imóveis se encontram livres de ônus e, portanto, mister o acolhimento do pedido de substituição da penhora e observância da ordem descrita no art.835, do CPC, assim como pelo excesso de penhora constatado na hipótese. DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id.106370355 e DETERMINO a SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA da aeronave Emb-810-D, de fabricação da Embraer, nº de série 810665, de ano 1987, matrícula 11909, registrada em nome da empresa individual do executado com CNPJ 25.079.396/0001-35, pelos bens imóveis de matrículas n.34.929, n.34.912 e n.34.908, todos do RI local. 7. PROCEDA-SE a baixa da penhora da aeronave Emb-810-D, de fabricação da Embraer, nº de série 810665, de ano 1987, matrícula 11909, registrada em nome da empresa individual do executado com CNPJ 25.079.396/0001-35. 8. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo executado, pois o seu patrimônio não condiz com pessoa hipossuficiente e o extrato de uma conta bancária juntado sob o id.110826919 não é prova da insuficiência de recursos, com fundamento no §2º, do art.99, do CPC. 9. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como promover os atos expropriatórios sobre os imóveis oferecidos à penhora, sob pena de extinção por abandono processual. 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO