ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALINE ADESTRO
OAB/SP 374580·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO STABILE RIBEIRO
OAB/MT 3213·CPF·Representa: Autor
PEDRO MARCELO DE SIMONE
OAB/MT 3937·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCELO SCHEMPF RUSSO
OAB/SP 492369·CPF·Representa: Autor
TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA
OAB/SP 310908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/04/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
06/04/2024, 01:00
Definitivo
05/02/2024, 13:38
Trânsito em julgado
02/02/2024, 15:18
Desarquivamento
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Definitivo
05/12/2023, 12:09
Publicação
03/12/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:30
Documento
30/11/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1059457-73.2019.8.11.0041..
REU: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
AUTOR(A): BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
VISTOS. Entre um ato e outro, as partes transacionaram, como se extrai do id. 134656968, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Custas e honorários como acordado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s), se for o caso, AO ARQUIVO com anotações e baixas de praxe. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1059457-73.2019.8.11.0041..
REU: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
AUTOR(A): BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
VISTOS. Entre um ato e outro, as partes transacionaram, como se extrai do id. 134656968, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Custas e honorários como acordado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s), se for o caso, AO ARQUIVO com anotações e baixas de praxe. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:40
Expedição de documento
29/11/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 15:51
Documento
17/11/2023, 07:53
Documento
17/11/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS DE VENDA – RECIBOS DE ENTREGA, PEDIDOS DE FATURAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS – COMPROVAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC) – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IDENTIFICADA – EXCLUSÃO DA RESPECTIVA MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As Notas Fiscais de venda de produtos hospitalares, acompanhadas dos canhotos de entrega e da comprovação de uso dos insumos são documentos aptos à instrução da Ação Monitória e à constituição do título executivo judicial, sobretudo quando o réu não nega o recebimento nem a devolução dos materiais que não utilizou. Exclui-se a multa por litigância de má-fé se não evidenciada a extrapolação do direito de defesa nem alguma das situações descritas no artigo 80 do CPC.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 18:37
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 18:29
Publicação
10/08/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 4 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1059457-73.2019.8.11.0041 AUTOR(A): BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 12:35
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:08
Publicação
13/07/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:26
Expedição de documento
12/07/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
Processo n. 1059457-73.2019.8.11.0041 AUTOR(A): BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. Oportunizada manifestação da parte embargada. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração. Compulsando os autos, encontra-se obscuridade no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado. Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, nos termos do artigo 701, § 2º, da referida norma processual, constituo o débito inicial de R$ 606.952,06 (seiscentos e seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), oriundo das notas fiscais de venda de produtos hospitalares constantes na inicial, em título executivo judicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC a partir do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. RECONHEÇO litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, com fulcro no artigo 81 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, § 2º e artigo 85, ambos do Código de Processo Civil. 1 -
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 18:41
Ato ordinatório
13/04/2023, 18:38
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:59
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:14
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:47
Expedição de documento
21/03/2023, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 16:44
Publicação
10/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1059457-73.2019.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA Processo: 1059457-73.2019.8.11.0041
AUTOR(A): BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento, tendo apresentado embargos monitórios ao fundamento de que os produtos foram apenas parcialmente entregues e que a autora não teria abatido os pagamentos já realizados. A parte autora impugnou e requereu a improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da ação monitória. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do atual CPC. Em análise à documentação carreada, nota-se que a petição inicial está respaldada em prova cabal da existência da obrigação da parte requerida (Id. 41821508 e 1934461). De acordo com o disposto no artigo 700 do CPC/2015 para o manuseio da ação monitória é indispensável que o autor tenha constituída em seu favor prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual extraia a pretensão ao recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, e ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória...”. (Novo Código de Processo Civil Comentado- Salvador: Ed. JusPodium, 2016). O fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado nas ordens representadas pelas 53 (cinquenta e três) notas fiscais de venda (“NFs de venda”) constantes na inicial, deixando incontroverso o fato de que entre março de 2016 a fevereiro de 2018, o embargante adquiriu uma série de produtos médicos e hospitalares da embargada, no total histórico de R$ 606.952,06 (seiscentos e seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos). No caso em análise, não foi demonstrada qualquer prática abusiva ou engodo nas vendas concretizadas, sendo genérica a argumentação do embargante a respeito da consignação e não entrega de produtos, mormente porque a prova documental produzida (Notas fiscais de venda e recibos de entrega) comprova o oposto. Ademais, os produtos foram devidamente fornecidos pela embargada, estando ausente a contraprestação da embargante, o que gera enriquecimento sem causa da parte de quem compra e não paga. Sem dúvidas, para a propositura da ação monitória é imprescindível a possibilidade de se inferir da prova documental apresentada pela parte autora a liquidez do crédito, cujo pagamento é pleiteado. No caso dos autos os documentos acostados corroboram para procedência da ação, visto que a parte autora apresentou prova hábil a instruir o mandado injuntivo, acostando aos autos via das notas ficais de venda, devidamente assinada pelos requeridos ou seus representantes, além do demonstrativo atualizado da dívida (Ids. 27334538), que levam a procedência da demanda. Desse modo, a pretensão do autor merece prosperar. Relativo à litigância de má-fé, resta por evidenciada nos presentes autos, ao passo que o embargante intentou sua defesa com alteração da verdade dos fatos, mormente pelo fato de tentar desnaturar o negócio entabulado entre as partes e afirmar que os produtos não teriam sido entregues, não havendo dever de pagamento de sua parte, em nítida tentativa de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, nos termos do artigo 701, § 2º, da referida norma processual, constituo o débito inicial de R$ 606.952,06 (seiscentos e seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), oriundo das notas fiscais de venda de produtos hospitalares constantes na inicial, em título executivo judicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC a partir do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. RECONHEÇO litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, com fulcro no artigo 81 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, § 2º e artigo 85, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgada a presente sentença, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, INTIME-SE a exequente para, NO PRAZO DE 15 DIAS, recolher as custas do cumprimento de sentença, conforme dispõe a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. Observada a regra do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e despesas processuais. Fica a parte executada, desde já, advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, FAÇAM-ME os autos conclusos ou EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e proceda com a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE