Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001467-50.2012.8.11.0086 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
proposto por PIRAJA LUIZ BASSO em face de JOÃO RICARDO CAMPOS MARQUES, ambos devidamente qualificados. No ID nº 143368549, recebido o cumprimento de sentença em desfavor do executado. Expedido mandado de intimação do executado, o qual restou negativo, conforme AR de ID n. 149444514. Ao ID n. 183273984, a intimação do executado foi considerada válida, pois realizada no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento. Realizada penhora online na conta do executado, este restou parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 335,08 (trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme ID n. 188194119 e R$ 12,02 (doze reais e dois centavos), conforme ID n. 188356102. Ao ID n. 189278914, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação. O exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 192211990. O executado se manifestou ao ID n. 197529837, informando que houve novo bloqueio de valores no importe de R$ 12.208,40 (doze mil duzentos e oito reais e quarenta centavos). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Primeiramente, verifico que nos autos não consta o extrato de bloqueio de valores no importe de R$ 12.208,40 (doze mil duzentos e oito reais e quarenta centavos), motivo pelo qual procedo a juntada neste momento. Da análise do feito, tenho que a alegação de nulidade de citação deve ser acolhida. Explico. O executado sustenta a nulidade da citação do executado, tendo em vista que não houve a tentativa de citação nos endereços informados na inicial, quais sejam: - Avenida Internacional, s/n, Km 09 da Rodovia Coronel Sapucaia e Paranhos, Estância Jomarinela - CE 79.995-000, Município de Coronel Sapucaia – MS; - Ruta 5ª - entre Capitan Bado e Santa Rosa de Lima - Km 116, Estância Laguna Pyta, Departamento de Amambay, Paraguay. Além disso, aduz que a citação realizada nos autos no endereço Rua Duque de Caxias, n. 1359, Edifício Diplomata, Centro, CEP 79.990-000 (fl. 24 do ID n. 37066813) não é válida, pois o aviso de recebimento foi recebido por terceiro desconhecido, bem como nunca teria residido no mencionado endereço. Posteriormente, foi expedida carta precatória no endereço Rua Marechal Deodoro, n. 678, ocasião que o oficial de justiça certificou que o mencionado endereço é o local de trabalho da esposa do executado, a qual informou que o executado poderia ser localizado no endereço informado na inicial (Paraguai). Ademais, o executado na sua impugnação ao cumprimento de sentença comprova que reside no Paraguai, conforme documento de ID n. 189280111 em que demonstra que em outro processo este foi citado no endereço Estancia Laguna Pyta, Ruta 1, Km 43, Yukyry Guazu de la ciudad de Capitá Bado. Assim, resta comprovado que a citação realizada no endereço Rua Duque de Caxias, n. 1359, Edifício Diplomata, Centro, CEP 79.990-000 (fl. 24 do ID n. 37066813), é nula, pois o executado não residia neste endereço, tendo o AR sido recebido por pessoa diversa e estranha a lide. O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” Ademais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) No presente caso, verifico que o aviso de recebimento de fl. 24 do ID n. 37066813 foi recebido por Neide M. Maciel, tratando-se de pessoa diversa do executado, sendo, portanto, uma pessoa totalmente estranha à lide, além disso, o executado demonstra nos autos que nunca residiu no respectivo imóvel. Desse modo, entendo por ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 189278914, e por consequência RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO JOÃO RHICARDO CAMPOS MARQUES e, por consequência, ANULO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO, determinando, inclusive, a reabertura de prazo ao requerido para apresentação de embargos monitórios. Determino ainda, o desbloqueio dos valores realizados na conta do executado, em favor deste por meio da expedição de alvará de levantamento. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal desta decisão e, em seguida, proceda ao desbloqueio dos valores. Proceda-se a retificação da classe processual para constar como AÇÃO MONITÓRIA. Em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO o exequente PIRAJA LUIZ BASSO, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao causídico da parte executado, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que o faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito