Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005924-51.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: FERNANDA BASSO
EXECUTADO: FLAVIA MARIA KAISER, FERNANDA BRUNA KAISER
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de manifestação com pedido de desbloqueio de valores apresentada por FLAVIA MARIA KAISER, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por se tratar de verba de natureza salarial. Sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência, invocando o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária no Sicredi, Agência nº 0810, Conta nº 22621-9. A parte exequente FERNANDA BASSO apresentou manifestação contrária, argumentando que a executada realiza pedido genérico, sem demonstrar especificamente que as verbas bloqueadas são indispensáveis à sua subsistência. Sustenta ainda que a executada não trouxe extrato bancário para apontar quais valores foram efetivamente bloqueados, e que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, desde que resguardado percentual para manter a dignidade do devedor. Aponta que a executada aufere cerca de dois salários mínimos e não comprovou situação de extrema necessidade ou vulnerabilidade excepcional. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dispondo em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)" Embora a executada tenha juntado Carteira de Trabalho Digital e holerite comprovando seu vínculo empregatício com a AGROPECUARIA VO DISLAU LTDA e o recebimento de salário mensal no valor líquido de R$ 3.587,68 (fevereiro/2026), verifico que não foram acostados aos autos extratos bancários que comprovem que os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD correspondem a verbas salariais. A documentação apresentada (CTPS e holerite) apenas comprova a existência do vínculo empregatício e o valor da remuneração mensal, mas não demonstra a origem específica dos valores constritos na conta bancária. A própria executada admite que a conta bancária, embora receba sua remuneração mensal, "não é utilizada de forma exclusiva para tal finalidade". Ademais, conforme apontado pela parte exequente, há indícios de que o executado utiliza parte dos valores para finalidades não essenciais, como jogos de azar, o que enfraquece o argumento de que a totalidade do montante bloqueado seria indispensável à sua subsistência. O c. STJ, em recente julgado, consolidou entendimento que se aplica perfeitamente ao caso em análise: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 2.185.881/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Conforme se depreende do julgado acima, a garantia da impenhorabilidade de valores mantidos em conta-corrente exige a comprovação específica de que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em análise, embora a executada tenha apresentado documentos que comprovam o recebimento de salário, não demonstrou de forma convincente que os valores especificamente bloqueados possuem natureza salarial. A ausência de extratos bancários impede a verificação da origem dos recursos constritos, bem como a análise da movimentação financeira da conta. Ademais, o pedido formulado pela executada é genérico, não individualizando quais valores bloqueados teriam natureza salarial, nem demonstrando que a constrição compromete efetivamente sua subsistência digna e de sua família. O ônus probatório da impenhorabilidade alegada incumbe à executada, que deve demonstrar de forma clara e específica que os valores bloqueados possuem a natureza alimentar invocada, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não havendo comprovação de que os valores bloqueados constituem verbas salariais indispensáveis ao mínimo existencial da executada e de sua família, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada FLAVIA MARIA KAISER e, por conseguinte, e converto os valores bloqueados em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa a via recursal, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito