Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 1001259-71.2023.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial c/c indenização por danos morais ajuizada por ONIX PESCADOS LTDA. em face de LAGOA PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA, RAILTON MACHADO DOS SANTOS e EDINEIA APARECIDA DOMINGUES, já devidamente qualificados. Extrai-se, em síntese, que a parte exequente almeja o pagamento de débito originário da não compensação de um (01) cheque, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e endereça a petição inicial ao Juizado Especial cível. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém registrar que a ação, na forma em que apresentada, não comporta pronto recebimento. Explico. I – DO ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Infere-se que a petição inicial foi endereçada “AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE/MT”, contudo, a distribuição da ação se deu perante o fluxo geral cível do juízo comum. Assim, necessário oportunizar à parte exequente que se manifeste neste tocante. II – DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. Sob outro enfoque, denota-se que a parte exequente almeja tanto a execução de título extrajudicial, quanto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, versando os pleitos acerca de procedimentos distintos, é evidente a impossibilidade de cumulação, haja vista que não preenchidos os pressupostos previstos no art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. [...]. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM RITOS DISTINTOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE ADMITE NA EXECUÇÃO. ART. 327, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À CÁRTULA ENDOSSADA EM BRANCO, REGULARIZADA OPORTUNAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, PORTADOR DO TÍTULO, RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PORTADOR NO VERSO DA CÁRTULA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, AI nº 21013416920228260000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 18.05.2022) Portanto, imperioso que a parte exequente aponte sobre quais dos pedidos formulados na exordial a ação deverá prosseguir. III – DA (I)LEGITIMIDADE DA PARTE EX ADVERSA. Oportuno esclarecer que, acaso a parte exequente opte pelo prosseguimento da ação segundo o pedido executório, de rigor que a própria comprove a legitimidade passiva das pessoas indicadas na petição inicial. Com efeito, dispõe o art. 47, da Lei nº 7.357/1985 que: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. [...]. In casu, todavia, exsurge-se que o cheque encontra-se subscrito por pessoa alheia àquelas arroladas como devedoras. Ademais, não consta da referida cártula a formalização do endosso aos executados. Intuitivo, destarte, que a ação foi aforada em face de pessoas ilegítimas, a justificar a necessidade de que a parte exequente esclareça a legitimidade dessas. IV – DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Por fim, depreende-se que a parte exequente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.03.2016)
No caso vertente, das informações obtidas dos autos é possível extrair que a parte requerente é pessoa jurídica e, a fim de comprovar a alegada parca situação econômico-financeira, não juntou aos autos documentos que permitem aferir, com contumácia, a alegada insuficiência de recursos, o que, a teor da remansosa orientação jurisprudencial pátria, inviabiliza, por si só, a concessão do pretendido beneplácito. Nesse panorama, trago à colação o seguinte aresto recentemente editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA [...]. V – É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza [...]. (STJ, AgInt no REsp nº 1.423.235/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.08.2021, sem grifos no original) Outro não é o entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA ALEGADA [...]. 1. “A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2014), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento” (TJMT – Vice-Presidência – AgInt 1039796-28.2019.8.11.0041 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 16/09/2020, Publicado no DJE 18/09/2020). 2. “Para que seja possível aferir a realidade financeira noticiada pela pessoa jurídica, é necessário que os documentos apresentados sejam claros, que não exijam conhecimentos técnicos ou especializados, para verificar se, de fato, a empresa está funcionando em situação de penúria financeira. Todavia, não é isso que os documentos demonstram” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAC 1038433-23.2018.8.11.0041 – Rela. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – j. 16/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020). (TJMT, AgInt no AI nº 10055529020188110041, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 01.12.2020) Destarte, sob uma ótica de cognição sumária, imprescindível a emenda à exordial a fim de possibilitar à parte requerente que, deveras, comprove não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade de seu funcionamento. V – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) MANIFESTE-SE acerca do endereçamento da petição inicial; b) INDIQUE qual dos pedidos deve ser considerado para o prosseguimento da ação, diante da impossibilidade de cumulação; c) ESCLAREÇA a legitimidade ad causam das pessoas arroladas no polo passivo; e, d) COMPROVE sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos idôneos e contemporâneos, preferencialmente declaração de imposto de renda e balanço patrimonial hodierno. ADVIRTA-SE que o não atendimento aos itens a, b e c, ensejará o indeferimento da petição inicial, ao passo que o não cumprimento da providência delineada no item d, justificará o indeferimento da gratuidade da justiça. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 17 de abril de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito