Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada acerca da manifestação do perito juntada no ID. 232590191.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:04
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:59
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:59
Mero expediente
25/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:55
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:54
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:09
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:33
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:11
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:35
Publicação
23/05/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em reiteração, Intimo as partes para manifestarem a respeito do laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:45
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:21
Publicação
12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem a respeito do laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:47
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:36
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:14
Publicação
03/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 0001863-95.2006.8.11.0002
Vistos, etc. Na decisão de ID 149024602 determinou-se a penhora dos frutos e rendimento do imóvel FAZENDA PELEGRINI, de titularidade do executado, sendo indicado o administrador-depositário judicial o perito João Paulo Fortunato. O administrador, a seu turno, apresentou proposta de honorários, consistente em 15% “dos valores arrecadados mensalmente junto ao executado”, o qual seria suficiente para remunerar seu trabalho (ID 153991613). A isso, a exequente entende prudente a fixação de percentual por este magistrado, e não de acordo com o apontado pelo administrador, ou, alternativamente, que em um primeiro momento o perito apure os rendimentos mensais com a exploração rural para, somente depois, apurar um valor considerado justo (ID 174682117). Pois bem. A alternativa apresentada pela parte exequente afigura-se compatível ao caso, seja para se preservar a fonte de pagamento da dívida em execução em detrimento da penhora realizada nos autos; seja para se obter um parâmetro de rendimentos mensais a fim de se fixar um valor dos honorários justo e compatível que a atividade a ser desenvolvida. Assim, intime-se o administrador acerca do teor da petição de ID 174682117 e da presente decisão a fim de manifestar se ainda possui interesse na designação nos termos ora proposto. Em caso negativo, venham-me os autos conclusos para designação de outro administrador judicial. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:11
Documento
15/01/2025, 14:57
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:10
Documento
03/12/2024, 16:07
Documento
29/11/2024, 16:23
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:42
Publicação
04/11/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 0001863-95.2006.8.11.0002 Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES LTDA em face de MAURO ANTONIO BREDA. O executado, por meio da petição de ID 153361584, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo prescrição intercorrente e abandono da causa em virtude da ausência de cumprimento de decisão judicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, como é sabido, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que comprovada de plano. Segundo entendimento doutrinário: A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva), bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado[1]. Neste sentido, também é a jurisprudência pacífica do C. STJ: O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública. Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação de tais matérias não depender de dilação probatória. (Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min. Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019). A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. (...) A alegação de ocorrência da prescrição pode ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. (AgInt no AREsp: 1299088 MG 2018/0123447-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Analisando os autos, verifico que o fundamento da exceção pauta-se em suposta prescrição intercorrente e abandono da causa, sendo, portanto, possível sua análise. Com efeito, entendo que a pretensão da empresa exequente não foi atingida pela prescrição intercorrente, como alegado pelo executado. Isso porque, desde a propositura da demanda, a exequente tem envidado todos os esforços necessários para satisfazer o crédito exequendo, embora sem sucesso. Ora, as eventuais paralisações que ocorreram no processo se deram em virtude de questões que incumbiam à máquina judiciária, como a intimação para recolhimento de diligências visando o cumprimento de mandado judicial, além da dificuldade de localizar bens passíveis de satisfação da dívida executada. Esses fatos, portanto, não configuram a prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A suspensão do processo executivo por ausência de bens dos executados não implica na caracterização de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AI: 10027100144529001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) Ademais, a exequente atendeu às determinações deste juízo, visando à satisfação do crédito exequendo, nunca ultrapassando o prazo de 03 anos para se manifestar nos autos. Além disso, o prazo transcorrido desde a propositura da demanda tem como causa preponderante os mecanismos próprios da justiça e, especialmente, a ausência de localização de bens passíveis de penhora do executado. Embora o processo tenha tramitado de forma inconstante, entendo que a demora na tramitação não pode ser atribuída à parte exequente, uma vez que não houve qualquer conduta desidiosa da sua parte no cumprimento das determinações judiciais. A exequente sempre atendeu às ordens judiciais e diligenciou para o andamento regular do processo. Além disso, a paralisação dos autos em determinadas ocasiões não foi superior ao prazo prescricional previsto para a hipótese em questão. Sobre esse ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NOTAS PROMISSÓRIAS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. No que se refere à prescrição intercorrente, na ação de execução, esta deve ser reconhecida quando, em virtude da inércia do exequente, o processo ficar paralisado durante o prazo prescricional do título exequendo que, no caso dos autos, é de 03 (três) anos. Assim, para caracterização da prescrição intercorrente faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos cumulativos: i) intimação da parte para implementação de ato de sua responsabilidade; ii) inércia da parte após sua intimação; iii) transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimada, manifestou nos autos. O tema da prescrição intercorrente restou equacionado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC. (TJ-MT 10149764620228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois em nenhum momento houve o transcurso do prazo de 03 anos sem que a parte se manifestasse nos autos, após intimação. Quanto à alegação de abandono da causa, também não se verifica sua ocorrência no presente caso. O abandono ocorre quando a parte autora não promove os atos necessários ao andamento do processo, configurando desinteresse na continuidade da ação. Para seu reconhecimento, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, antes de se julgar extinto o processo. No caso dos autos, embora a parte exequente tenha sido intimada pessoalmente em algumas oportunidades para dar andamento ao feito, isso, por si só, não configura abandono da causa, especialmente porque ela apresentou manifestações nos autos. Ademais, a parte executada alicerça seu pedido em fatos ocorridos especialmente em 2016, quando já estava em vigor o novo CPC, que dispõe sobre a necessidade de manifestação do executado quanto ao abandono da causa antes de se julgar extinto o processo (art. 486, § 6º). No entanto, o executado não diligenciou nos autos nesse sentido, deixando decorrer quase 10 anos para suscitar desídia processual da exequente. Isso demonstra que a parte executada, durante todo esse tempo, esteve ciente da ausência de abandono da causa, pois, em nenhum momento, após as intimações pessoais da exequente, suscitou tal instituto jurídico. Assim, não tendo o executado manifestado qualquer oposição no momento oportuno, não pode, agora, após tantos anos de tramitação do processo e em momento que lhe seja conveniente, suscitar matéria que deveria ter sido alegada anteriormente, sob pena de violação da segurança jurídica. Dessa forma, indefiro também a pretensão de extinção do processo por abandono da causa. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade com base nos fundamentos acima. Para o prosseguimento do processo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição do perito juntada no ID 153991613, em especial para possível atendimento da decisão de ID 149024602. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] A exceção de pré-executividade e o juízo de admissibilidade na ação executiva por Lenice Silveira Moreira.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 10:10
Expedição de documento
31/10/2024, 10:09
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:15
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 15:34
Publicação
21/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Tendo em vista a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, manifeste-se a excepta, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Defiro o pedido retro, razão pela qual determino a penhora dos frutos e rendimentos do bem imóvel FAZENDA PELEGRINI, matriculado sob nº 235 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro – MT (id. 142123581), de titularidade do executado (art. 867, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direciona ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito João Paulo Fortunato, Contador, inscrito no CRC/MT nº 6763/0-9, o qual poderá ser encontrado na Rua Cândido Mariano, nº 1.390, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78045-280, telefone (65) 9971-9550 Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 05 dias (cinco), apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o plano de administração. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 868, do CPC). O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 11:52
Expedição de documento
17/04/2024, 11:52
Mero expediente
17/04/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:54
Publicação
21/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte exequente para manifestar em 15 dias requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, ressaltando que deverá no mesmo prazo aportar aos autos planilha de cálculo atualizada.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 18:21
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:28
Documento
23/01/2024, 18:07
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:50
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:48
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:18
Publicação
11/12/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD e pesquisa junto os sistemas INFOJUD e RENAJUD. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, sendo constrito o valor de R$ 261,20 (duzentos e sessenta e um real e vinte centavos), cuja quantia transferi à Conta Única. Ainda, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Outrossim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Em seguida realizei pesquisa junto o sistema RENAJUD sendo localizado dois veículos em nome do executado conforme extratos anexos. Efetuei também busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar as últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada visando a busca bens passíveis de penhora, razão pela qual materializei as declarações relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, as quais se encontram a disposição das partes em documentos anexos a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos. Por fim, inexistindo qualquer manifestação do executado quanto a penhora acima realizada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:47
Expedição de documento
06/12/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:51
Publicação
27/10/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:11
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:42
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:57
Publicação
30/08/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora online, determino que o exequente, no prazo legal, aporte aos autos cálculo atualizada da dívida no prazo legal. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 17:11
Mero expediente
28/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:40
Publicação
18/07/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a suspensão do feito (retro), bem como já ter decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, intimo a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 17:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:13
Publicação
19/09/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Defiro o pedido retro, razão pela qual suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 16:38
Expedição de documento
15/09/2022, 16:38
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:29
Publicação
01/09/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro..
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 06:52
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:19
Mandado
16/08/2022, 13:55
Expedição de documento
16/08/2022, 13:47
Publicação
04/08/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Defiro o pedido de id. 85803930, razão pela qual realizei consulta junto ao sistema RENAJUD, o qual possui a mesma base de dados do DETRAN, sendo localizado um endereço registrado no prontuário do veículo. Dessa forma, determino que seja expedido mandado de ordem de entrega do bem adjudicado, o qual deverá ser cumprido no endereço descrito no extrato anexo. Ainda, ressalto que realizei a inclusão de restrição de circulação do bem através do sistema RENAJUD, considerando a dificuldade que o exequente vem encontrando em localizar o bem adjudicado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 16:01
Expedição de documento
02/08/2022, 16:01
Mero expediente
02/08/2022, 16:01
Decurso de Prazo
13/07/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:01
Publicação
28/06/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente para proceder com o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ver-lhe extinto o processo sem resolução do mérito (CPC - §1º, art. 485). Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito